TJRN - 0866613-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866613-66.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JACINTA MARTA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE APELAÇÃO CÍVEL N. 0866613-66.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: JACINTA MARTA ARAÚJO DA SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados em execução individual de sentença coletiva.
A parte apelante alegou a existência de litispendência e duplicidade na execução, pleiteando a extinção do cumprimento individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e a execução coletiva promovida pelo sindicato; (ii) definir se a existência de execução coletiva em curso pode, por si só, justificar a extinção da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não existe litispendência entre a execução individual e a execução coletiva decorrentes da mesma sentença coletiva, sendo possível o prosseguimento autônomo da execução individual. 4.
A extinção do processo individual com base apenas na existência de execução coletiva em trâmite implica cerceamento do direito do credor de buscar o cumprimento de seu crédito de forma independente, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça. 5.
O direito de promover execução individual decorre dos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, sendo vedada sua extinção sem demonstração concreta de prejuízo ao trâmite da execução coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo da mesma decisão, sendo possível o prosseguimento autônomo da execução individual. 2.
A existência de execução coletiva em trâmite não implica, por si só, a extinção da execução individual. 3.
O direito à execução individual decorre dos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, vedada sua extinção sem prova de prejuízo à execução coletiva". ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; TJRN, Apelação Cível n. 0859697-50.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, publicado em 06/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27790731), que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente JACINTA MARTA DE MATOS ARAÚJO SICSU para pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, reconhecido na ação coletiva n. 0846782-13.2015.8.20.500.
Em suas razões (Id 27790735), o apelante/executado suscitou a litispendência, alegando a existência de execuções tramitando em paralelo.
Alegou que “é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo coletivo para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Assim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu que a parte exequente/apelada seja intimada para comprovar que renunciou à execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN.
Em contrarrazões (Id 27790740), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, sustentando a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a demanda coletiva 0846782-13.2015.8.20.500.
Salientou que requereu a exclusão do seu nome do rol de exequentes da execução coletiva, conforme documento anexado aos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de interesse ministerial (Id 29111157). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
A controvérsia reside na alegação de litispendência com o cumprimento coletivo de sentença promovido pela entidade sindical.
Acerca da matéria, há de se observar que o STJ, em casos análogos, vem decidindo que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.).
Por oportuno, ressalte-se que a extinção do processo individual em virtude de uma execução coletiva em curso, implica cerceamento do direito do credor de buscar o cumprimento de seu crédito de forma autônoma, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça.
Ademais, extrai-se dos autos que a exequente juntou petição requerendo a exclusão de seu nome do rol de exequentes na execução coletiva n. 0851838-80.2022.8.20.5001, o que afasta a alegação de execução em duplicidade (Id 127625833).
Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866613-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
03/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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