TJRN - 0806769-45.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEIA DE LOURDES SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA SILVA MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIA DE LOURDES SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEIA DE LOURDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEIA DE LOURDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0806769-45.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito, relativo aos danos morais e a multa, pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer (Id´S. 130410284 e 145573182).
Por sua vez, as partes exequentes pugnaram pela expedição de alvará liberatório, informando os dados bancários, sem manifestar qualquer ressalva.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo requerido.
Ressalto, ainda, que não houve qualquer discordância das exequentes com o montante depositado ou sobre a obrigação de fazer. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício das exequentes; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (identificadas nos Id´s. 145664324 e 146396650): (I) Parte Autora: NOME CLEIA DE LOURDES SILVA CPF/CNPJ *65.***.*26-15 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 2.564,92 - (Id. 130410284 e 145573182).
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 3293-x CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 451.099-2. (II) Parte Autora: NOME CLEIDE MARIA DA SILVA MOURA CPF/CNPJ *81.***.*91-00 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 2.564,92 - (Id. 130410284 e 145573182).
DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2878-9 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 1635-7.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:48
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:55
Processo Reativado
-
22/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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