TJRN - 0816778-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0816778-51.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RITA DE CASSIA DA SILVA
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22/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0816778-51.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA DA SILVA PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA DA SILVA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que não tem condições, no momento, de arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência, deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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