TJRN - 0800143-68.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 13:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 13:40 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:22 Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 12:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800143-68.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ADAILMA LOPES DE PAIVA LIMA Parte demandada: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: ADAILMA LOPES DE PAIVA LIMA, movem o presente Procedimento Ordinário em face do ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora na inicial que o demandado realizou descontos no seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referentes a contrato de previdência/seguro de vida, afirmando que não contratou os serviços.
 
 Juntou comprovante (Id. 141901468).
 
 Diante disso, requer a declaração de inexistência, anulação, desconstituição do negócio jurídico, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
 
 Justiça gratuita deferida ao Id. 141924382.
 
 A demandada apresentou contestação (Id. 144229600), apontou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, incompetência, ausência de pretensão resistida e gratuidade de justiça, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Impugnação à contestação (Id. 144495004).
 
 Ao Id. 147483061 a autora informa o seu interesse na realização de audiência de instrução.
 
 Decisão Id. 150541206 indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
 
 Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
 
 Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
 
 Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
 
 A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
 
 A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
 
 Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
 
 II.2 Da preliminar de incompetência: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, ao argumento de que se trata de relação entre associado e associação, não incidindo, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a alegação da parte autora é expressa no sentido de que nunca contratou tal serviço, nem celebrou negócio jurídico com a demandada, demonstrando, assim, não ser caso de associado e associação, dada a expressa manifestação de tal relação, sendo, em verdade, relação consumerista de serviço não contratado.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 II.3 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, o que por sua vez afastaria a ocorrência de uma pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Assim sendo, passemos a análise do mérito.
 
 II.4 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora.
 
 Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
 
 Nesse ponto, o demandado juntou tela de sistema (Id. 144229604), quando o que se questiona nestes autos é a contratação.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
 
 O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 Do pedido de danos morais: Assim agindo, diverso do exposto em outros casos similares, causou o Requerido dano moral à pessoa do autor.
 
 Explico o porquê da mudança de entendimento.
 
 No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
 
 Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
 
 Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
 
 Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
 
 Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
 
 Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
 
 Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
 
 Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
 
 Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
 
 Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR a inexistência, anulação, desconstituição da contratação objeto da lide, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Condenar a ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/05/2025 11:31 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            10/05/2025 22:15 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            10/05/2025 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 11:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800143-68.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ADAILMA LOPES DE PAIVA LIMA Parte demandada: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandante.
 
 A parte autora requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora e para oitiva de testemunhas não especificadas.
 
 Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora ou de terceiros em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
 
 Pois bem.
 
 Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:15 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 00:34 Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 04:37 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 01:51 Publicado Citação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800143-68.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ADAILMA LOPES DE PAIVA LIMA Parte demandada: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
 
 Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
 
 Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema1.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            18/03/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 11:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/03/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2025 01:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 22:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 16:30 Outras Decisões 
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                                            05/02/2025 16:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Adailma Lopes de Paiva Lima. 
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                                            05/02/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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