TJRN - 0801204-71.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JANETE CLELIA DE FREITAS TRINDADE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801204-71.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito a majoração do adicional de insalubridade, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte, apresentou sua defesa, sustentou a impossibilidade da majoração do grau do adicional de insalubridade já pago à autora, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
I
II - MÉRITO Desse modo, superada as questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Pois bem, cinge a controvérsia na análise de majoração do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que ela já recebe o referido adicional na proporção de 20%, conforme ID nº 79746188.
Nesse recorte, cumpre relembrar que o estatuto dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte (Lei complementar n° 122/1994), garante ao prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores estaduais nos seguintes termos: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; Com base nesse dispositivo legal, verifica-se que a requerente vem recebendo o adicional de insalubridade em seu grau médio.
Diante disso, o adicional que a parte postulante vem recebendo foi confirmado pelo laudo pericial confeccionado (ID n° 128607697), o qual atesta que ela faz jus ao recebimento do referido adicional em seu grau médio, correspondente a 20%.
Tal valor já vem sendo recebido pela parte postulante.
No caso em apreço, a perícia judicial anexada no ID nº 128607697, concluiu o seguinte: “Diante do exposto, com base nos documentos e alegações constantes do processo em questão, nas constatações periciais realizadas e na legislação aplicável, incluindo a Lei Complementar Estadual Nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, concluo, por meio deste Laudo Técnico Pericial, que a autora Francisca de Azevedo Soares exerce atividade em ambiente insalubre, em grau médio, devido à exposição a agentes biológicos, durante o pacto laboral.”. (Grifamos).
Após a oportunidade de manifestação, a parte autora permaneceu inerte (ID n° 136487265), enquanto a parte demandada manifestou concordância com o laudo elaborado (ID n° 130950561).
Diante disso, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES em 16/09/2024.
-
17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:59
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:41
Nomeado perito
-
20/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO SOARES em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:52
Declarada incompetência
-
16/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805836-23.2025.8.20.5106
Gilberto do Nascimento Lucas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luan Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 13:38
Processo nº 0801410-19.2022.8.20.5123
Maria de Fatima Santos
Municipio de Parelhas
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 12:38
Processo nº 0812189-79.2020.8.20.5001
Evanildo Nunes de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kledson Wendell de Medeiros Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2020 17:45
Processo nº 0100285-62.2016.8.20.0113
Francisco de Assis Santos
Municipio de Tibau
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00
Processo nº 0813727-22.2025.8.20.5001
Jose Felix Neto
Maria Leonardo de Lima
Advogado: Jose Romeu da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 10:21