TJRN - 0103139-10.2017.8.20.0108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0103139-10.2017.8.20.0108 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros Advogado(s) do AUTOR: Parte ré: LEONARDO NUNES REGO Advogado(s) do REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RN em desfavor de LEONARDO NUNES REGO, ANTONIO JONAS GOMES, RICARDO LUIZ LOPES CAVALCANTE, DIPROFARMA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, EVARISTO MOREIRA FREIRE, S.
G.
DISTRIBUIDORA LTDA. e MARIA GORETE MELO FREITAS MARTINS, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa consistente em irregularidades na aquisição de medicamentos para abastecimento nas unidades básicas de saúde.
Segundo narra o Ministério Público em sua exordial, em 2005 houve a Dispensa de Licitação n. 002/2005.
No dia 28 de janeiro de 2005, o então secretário de saúde, Boanerges de Freitas Barreto Filho, solicitou a aquisição de medicamentos em caráter emergencial para suprimento de três meses, já que as pessoas, principalmente das periferias, estavam sem acesso à medicação nas unidades básicas de saúde.
Ainda houve na mesma data outras duas solicitações para aquisição de produtos médico-hospitalares e insumos para odontologia.
Ainda no dia 28 de janeiro, o prefeito Leonardo Nunes Rego remeteu o processo para o setor competente para providências quanto à aquisição.
No dia 31 de janeiro de 2005, o gerente administrativo, Ricardo Luiz Lopes Cavalcante remeteu o processo com as propostas das empresas Diprofarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, SG Distribuidora Ltda e EDS com Atacadista de Equipamentos Hospitalar Ltda.
Alega que, quando da apresentação das propostas, não havia ainda os quantitativos que deveriam ser contratados.
Nesse sentido, o MP questiona: como as empresas poderiam ter apresentado propostas sem saber quais seriam os quantitativos a ser contratos? O próprio secretário de saúde, Boanerges de Freitas, não soube responder a essa indagação.
Assevera, ainda, que a empresa EDS Comércio Atacadista de Equipamento Hospitalar Ltda, ouvida por intermédio de seus representantes Bruno Leonardo, Francisco Gonçalo e Raimundo Fernandes, afirmou que nunca participou de qualquer concorrência em Pau dos Ferros ou celebrou contratação com o Município, e que os documentos que constam em nome da empresa do processo administrativo do Município são falsos.
E continua afirmando que, apesar de todas essas máculas, no dia 1º de fevereiro de 2005, o prefeito Leonardo Nunes Rego remeteu o processo para a Secretaria Municipal de Finanças.
No mesmo dia, o secretário municipal de Finanças, Manoel Florêncio de Paula Neto, informou a dotação orçamentária que custearia a despesa de R$ 142.391,60, sob a rubrica 07.10.122.007.2011.
No dia 02 de fevereiro de 2005, o prefeito declarou a adequação orçamentária e financeira e houve a juntada a minuta do contrato.
No mesmo dia 02 de fevereiro, a assessora jurídica do município, Cleidimar de Oliveira Dantas, opinou pela regularidade da licitação, com fulcro no art. 24, IV da Lei n. 8666/93.
No mesmo dia, o prefeito autorizou a dispensa do procedimento licitatório e encaminhou o processo para emissão da nota de empenho.
Houve a emissão de três notas: 005000, no valor de R$ 132.351,58 em favor da empresa Diprofarma; 00501, no valor de R$ 9.715,02, em favor da empresa SG Distribuidora; 00502, no valor de R$ 325,00 em favor da empresa EDS com Atacadista.
Todas foram emitidas no dia 02 de fevereiro de 2005.
Os extratos dos contratos celebrados com as três empresas foram publicados no diário oficial e acostados aos autos.
E outro questionamento destaca-se: como houve a celebração de contrato com EDS se a empresa nega até a participação em qualquer concorrência? Além dessas irregularidades com a primeira contratação, o Ministério Público atesta a existência de irregularidades com a celebração de aditivo.
No dia 05 de maio de 2005, o secretário de saúde, Boanerges de Freitas, enviou ofício ao Prefeito informando que não tinha havido tempo hábil para a realização de solicitação e que seria necessário um aditivo, a fim de que o abastecimento não fosse descontinuado.
No mesmo dia, o prefeito enviou o processo para a assessoria jurídica.
Houve a juntada de minuta do aditivo, bem como do parecer favorável da assessoria jurídica.
Ainda no mesmo dia 05 de maio de 2005, o secretário de finanças Manoel Florêncio informou a existência de dotação orçamentária, o prefeito declarou que a despesa tinha adequação com as leis orçamentárias e foi emitida nota de empenho em favor da empresa Diprofarma, no valor de R$ 35.747,25.
O referido aditivo está acostado aos autos.
Sintetiza, portanto, o MP a existência das seguintes irregularidades: i) a emergência foi fabricada; ii) inexiste motivo para a escolha das empresas executantes do serviço; iii) houve superfaturamento na contratação em tela; iv) foram realizadas despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, sobretudo em face da ausência de liquidação; v) os contratos foram prorrogados em desacordo ao que dispõe a Lei n. 8.666/93; vi) a dispensa de licitação foi indevida porque não se adequava às hipóteses legais.
O Ministério Público especifica quais teriam sido as condutas ilícitas de cada um dos demandados e, ao final, pugna, liminarmente, pela indisponibilidade de bens dos réus e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação dos réus em razão da prática de atos de improbidade administrativa contidos no art. 10, caput, I, VIII, XII, e art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/92, para condená-los nas sanções do art. 12, inciso II e III do referido diploma legal.
No ID 48905823 foi determinada a notificação dos requeridos para que se manifestassem sobre a inicial e sobre o requerimento liminar.
A demandada Domus – Diprofarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda apresentou manifestação no ID 48906238 alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, já que os atos narrados na inicial foram praticados em 2005, com término em 31 de dezembro de 2005, data que deve servir de marco para a contagem do prazo de 05 (cinco) anos.
Como a demanda foi ajuizada em 2017, estaria fulminada pela prescrição.
Também em caráter preliminar, alega que, uma vez reconhecida a prescrição, a demanda não pode prosseguir nem com relação ao ressarcimento ao erário por decisão do STF.
Quando ao mérito, mais precisamente com relação ao contrato e seu aditivo contratual, afirma que se trata de fato de responsabilidade exclusiva do prefeito.
Afirma que cumpriu rigorosamente com o que lhe cabia, entregando a mercadoria e recebendo os valores acordados.
Afirma que há comprovação da efetiva entrega das mercadorias e que não houve qualquer prática ilícita que possa ser considerada como improbidade administrativa.
Pugna pela extinção imediata do feito ou improcedência dos pedidos ministeriais.
Apresentou rol de testemunhas.
Por sua vez, o representante da Diprofarma, Evaristo Moreira Freire, apresentou manifestação no ID 48907774, alegando exatamente as mesmas questões preliminares e de mérito da empresa.
Pugna pela extinção imediata do feito pela prescrição ou improcedência dos pedidos ministeriais.
O réu Leonardo Nunes Rego apresentou manifestação prévia no ID 48907777.
Afirma a inexistência de qualquer ato ímprobo, porquanto houve apenas atos normais de gestão.
Argumenta que os atos que lhe foram imputados, como assinar contratos e aditivos, foram pautados por manifestações prévias de vários órgãos, todos de forma favorável à celebração dos pactos.
Praticou, portanto, apenas atos formais.
Não pode o administrador sofrer as penalidades da lei de improbidade se atuou dentro de suas limitações institucionais, avalizado pelos órgãos responsáveis.
Afirma que o único motivo para seu ato foi a confiança nos atos administrativos que lhe precederam.
Pugna pela rejeição liminar da demanda.
Já os demandados Antônio Jonas Gomes e Ricardo Luiz Lopes Cavalcante apresentaram manifestação prévia (ID 48907879).
Afirmam que a demanda é inconsistente e temerária e está fincada em premissas frágeis.
Afirmam que o procedimento de investigação se iniciou a partir de denúncia de adversário político e, durante a tramitação de todo o inquérito civil, nada foi produzido que efetivamente ligasse os acusados a qualquer ato ilícito.
Afirmam, ainda, a inexistência de dolo ou de prejuízo ao erário e que as contratações foram realizadas regularmente, com a entrega efetiva dos produtos.
Quanto ao procedimento em si, afirmam que a dispensa de licitação se deu regularmente, dentro das hipóteses legais.
Quanto à falsidade na menção de determinada empresa, defendem não existir nos autos prova desse ilícito, nem da responsabilidade do demandado Ricardo Luiz sobre o fato, porquanto qualquer servidor do Município poderia ter realizado essa pesquisa.
Enfatizam que não há qualquer indício de ato ilícito pelos demandados, e que o MP está cumprindo papel de algoz do cidadão.
Pugnam pela rejeição da petição inicial.
Após, os promovidos Maria Goreti Melo Freitas Martins e S.G.
Distribuidora Ltda apresentaram sua manifestação no ID 48907883, tendo afirmado que a empresa fechou em 2005 e que apenas poderia haver responsabilidade civil com relação aos seus atos até dois anos após o fechamento da empresa.
Após 14 anos de seu fechamento, não possui mais quaisquer documentos.
Maria Goreti afirma que, apesar de constar no quadro societário, nada sabia acerca dos negócios realizados pela empresa e nem sequer morava em Mossoró.
Nunca participou diretamente de qualquer licitação.
Afirma que constava apenas formalmente e que não assumiu qualquer cargo ou função de efetivo gerenciamento na empresa.
Afirma que, mesmo não tendo qualquer documento da época, os reais administradores da época (não informa nomes) asseguraram que os atos foram praticados regularmente.
Afirma que é senhora idosa, voltada aos seus afazeres domésticos e que o prosseguimento desta demanda lhe causará prejuízos, principalmente considerando a inexistência de elementos que façam a ligação de qualquer ação sua a atos ilícitos.
Pugna, portanto, pelo não recebimento da peça exordial.
O Ministério Público manifestou-se acerca das preliminares no ID 48907885.
Com relação à alegação de prescrição suscitada pelos promovidos Diprofarma e Evaristo Moreira, afirma que o prazo prescricional com relação à empresa ré deve ser o mesmo daquele previsto para o agente público, porquanto não teria como o ilícito ter acontecido sem a participação da empresa demandada.
Assim, como o mandado do prefeito Leonardo Rego encerrou-se em dezembro de 2012, aplicando-se a regra do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/92, a ação foi protocolada dentro do prazo prescricional de cinco anos em 05 de dezembro de 2017.
Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão da repercussão geral para a análise de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, afirma que essa também não merece acolhimento.
Afirma que o STF (RE 852.475 SP) não determinou a suspensão de toda e qualquer ação de improbidade administrativa que tramita no país, mas apenas daquelas em que seja discutida o ressarcimento do erário após a consumação da prescrição.
Como, no caso em tela, não houve prescrição, por óbvio não há qualquer pertinência no pedido de suspensão.
Com relação às alegações de mérito, informa que há nos autos elementos suficientes para o recebimento da inicial.
Em decisão de ID 52459694, foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos réus Diprofarma e Evaristo Moreira, relativamente à prescrição consumada e suspensão do feito.
Na mesma decisão, houve o recebimento da inicial e indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens.
Foi determinada, também, a citação dos réus.
No ID 56053794, o réu Evaristo Moreira Freire apresentou contestação.
Afirma que os questionamentos quanto à regularidade da dispensa da licitação apenas podem ser imputados ao próprio gestor.
Todavia, afirma que a situação do município era caótica, e ao gestor não havia outro caminho a seguir senão fazer a compra dos medicamentos.
Afirma que, como contratante, assinou o acordo e cumpriu rigorosamente o pacto, recebendo o pagamento justo.
Alega que o aditivo, igualmente, foi celebrado de forma regular.
Reafirma a entrega dos produtos e a ausência de ato de improbidade administrativa.
Afirma que não existiu qualquer conluio ou tentativa de burlar concorrência.
Requer, portanto, que seja declarada a atipicidade de sua conduta ou, no mérito, o julgamento de improcedência dos requerimentos ministeriais.
Requereu, ao final, a produção de provas (perícia e ofício à Fundação Getúlio Vargas).
No ID 56053811 foi acostada a contestação da ré Domus - Diprofarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, nos mesmos termos da contestação de Evaristo Moreira Freire.
No ID 56153112 foi apresentada a contestação de Antônio Jonas Gomes e Ricardo Luiz Lopes Cavalcante.
Reitera as razões de sua manifestação preliminar de ID 48907879.
No ID 56415106 foi apresentada a contestação de Leonardo Nunes Rego.
Afirma a inexistência de qualquer ato ímprobo, porquanto houve apenas atos normais de gestão.
Argumenta que os atos que lhe foram imputados, como assinar contratos e aditivos, foram pautados por manifestações prévias de vários órgãos, todos de forma favorável à celebração dos pactos.
Praticou, portanto, apenas atos formais.
Não pode o administrador sofrer as penalidades da lei de improbidade se atuou dentro de suas limitações institucionais, avalizado pelos órgãos responsáveis.
Afirma que o único motivo para seu ato foi a confiança nos atos administrativos que lhe precederam.
Defende que o pagamento à empresa contratada se deu como contraprestação devida pelos produtos efetivamente entregues.
Afirma que o Tribunal de Contas aprovou integralmente suas contas e declarou ausência de danos ao erário.
Defende que a perícia realizada pelo MP é prova inquisitorial.
Argumenta a inexistência de elemento subjetivo.
Pugna, portanto, pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos ministeriais.
No ID 57570442 foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação por S.G Distribuidora Ltda e Maria Goreti Melo Freitas Martins.
No ID 57863151, foi acostada a certidão de óbito de Maria Goreti Melo Freitas Martins.
No ID 59089439 o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Diprofarma e Evaristo Moreira, a habilitação dos sucessores da falecida Maria Goreti Freitas Martins e pela sua citação nos termos do art. 690 do CPC.
Em decisão de ID 59693992 foram afastadas as preliminares suscitadas pelas partes e determinada a citação dos herdeiros nos termos do art. 690 do CPC.
Conforme se extrai dos autos, os herdeiros RODOLFO MACIEL MELO MARTINS (ID 77755852), RENATO LUCIO MELO MARTINS (ID 70909223 – Diligência), SILVESTRE MONTEIRO MARTINS (ID 64443328 - Diligência), BARBARA NICOLLY MELO MARTINS (ID 64443328 - Diligência) e LUIS ANTONIO MELO MARTINS (ID 63672118 - Diligência) foram citados, mas não constituíram advogado nem apresentaram contestação.
No ID 79041121 foi apresentada petição pelo demandado EVARISTO MOREIRA FREIRE pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em despacho de ID 80384377 foi determinada a intimação das demais partes para manifestar a respeito da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora Em decisão de ID 86748898 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros de Maria Goreti Freitas Martins e determinada a suspensão do presente processo até que o STF julgue a REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843989 RG).
Logo após o julgamento da REPERCUSSÃO GERAL, em decisão de ID 113612113 foi rejeitado o reconhecimento da prescrição e determino o prosseguimento do processo, mediante intimação do Ministério Público a respeito do interesse na realização do Acordo de Não Persecução Civil.
Manifestação do MP no ID 113751706 afirmando ter interesse.
No entanto, as demais partes manifestaram de forma desfavoráveis ou quedaram inertes.
O demandado LEONARDO NUNES REGO ainda requereu no ID 115593454 que fosse realizada a “fase de saneamento e abertura da instrução processual”.
Despacho de ID 117416155 determinou a intimação pessoal dos Requeridos Rodolfo Maciel Melo Martins; Renato Lucio Melo Martins; Silvestre Monteiro Martins; Barbara Nicolly Melo Martins e Luis Antonio Melo Martins para tomar ciência do despacho de ID 113612113 em razão de não ter advogado habilitado nos autos.
Certidões de IDs 120463739 e 120656666 apontam que os demandados RENATO LUCIO MELO MARTIN e RODOLFO MACIEL MELO MARTINS não residem nos endereços onde foram anteriormente citados.
Foi proferida decisão no ID 121932929 que retificou o despacho de ID 117416155 para fins de determinar a intimação dos demandados Rodolfo Maciel Melo Martins, Renato Lucio Melo Martins, Silvestre Monteiro Martins, Barbara Nicolly Melo Martins e Luis Antonio Melo Martins para tomar ciência, bem como indeferiu o pedido do Ministério Público apresentado no ID 88659093 para oficiar o TCE a fim de juntar cópia integral do referido processo.
Ademais, foi oposto embargos de declaração pelo réu LEONARDO NUNES RÊGO em face da Decisão de ID 123225924.
Decisão no ID 133310679 rejeitou os embargos.
Na sequência, o réu LEONARDO NUNES RÊGO novamente opôs embargos a declarações no ID 134888667.
Despacho no ID 143686679 deferiu os pedidos formulados pelos demandados e determinou a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução.
Após, o ente municipal apresentou manifestação no ID 144907933 aduzindo desinteresse em integrar a lide, pugnando pela continuidade do feito sem sua intervenção, inclusive, dispensando sua presença na audiência de instrução.
Ofício no ID 146777798 informou o óbito de FRANCISCO GONÇALO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Petição no ID 146857358, apresentada pelo demandado LEORNARDO NUNES RÊGO, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação popular nº 0002869- 95.2005.8.20.0108, haja vista estar julgando pretensão veiculada a matéria da presente ação.
Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 147720479, oportunidade em que defendeu a rejeição da preliminar de coisa julgada e da pretensão de suspensão do feito.
Alegou que, embora ambas as demandas tratem da mesma contratação e tenham o pedido comum de ressarcimento ao erário, não há identidade entre as ações.
Fundamentou que a ação popular visa exclusivamente à proteção da legalidade do ato administrativo e da moralidade pública, não exigindo prova de dano ao erário, ao passo que a ação de improbidade administrativa pressupõe, além da ilegalidade, a demonstração de dolo ou culpa e eventual lesão ao erário, com consequências sancionatórias mais amplas, conforme exige a Lei nº 8.429/92.
Foi proferida decisão no ID 148113679 indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado por Leonardo Nunes Rêgo, recebe o rol de testemunhas apresentado na manifestação, por ser tempestivo e adequado aos fins da instrução probatória.
Realizada audiência de instrução, ouviu-se as partes, bem como substituiu os debates orais por razões finais escritas, conforme termo de audiência de instrução no ID 148811933.
O parquet apresentou alegações finais no ID 151640454 reiterando que as provas constantes nos autos demonstram a prática dolosa de atos de improbidade pelos demandados, com prejuízo ao erário e violação aos princípios administrativos, ao realizarem dispensa indevida de licitação e outras irregularidades na contratação direta das empresas DOMUS, SG Distribuidora e EDS, em 2005.
Sustentou que não houve comprovação de situação emergencial nem justificativas técnicas que amparassem a medida.
As provas do inquérito civil e os depoimentos colhidos em audiência (ID 148811933) reforçariam a ausência de controle interno, a informalidade nos procedimentos e a gestão temerária.
Destacou-se, ainda, que a empresa EDS foi incluída sem participação real, por meio de documentos falsificados, o que comprovaria a simulação de competitividade no processo.
Ao final, requereu a procedência integral da ação, com aplicação das sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Nas alegações finais de ID 152572895, a ré DOMUS – Diprofarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Evaristo Moreira Freire sustentaram, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, alegando que os mesmos fatos já foram objeto de análise na Ação Popular nº 0002869-95.2005.8.20.0108, na qual se reconheceu a inexistência de dolo, superfaturamento ou dano ao erário, com trânsito em julgado.
No mérito, argumentaram que não há qualquer prova de conluio, dolo específico ou conduta ímproba, sendo os contratos executados regularmente, com entrega integral dos produtos e preços compatíveis com o mercado, conforme laudo técnico.
Além disso, destacou a ausência de elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/92, sobretudo após a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, e reiterou a boa-fé objetiva da empresa, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vantagem indevida.
Ao final, requereram a extinção do processo com base na coisa julgada ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Ato contínuo, nas alegações finais de ID 154352385, o réu Leonardo Nunes Rego reiterou que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, destacando que os atos que lhe foram imputados limitaram-se à assinatura de documentos e contratos devidamente instruídos por pareceres técnicos e jurídicos favoráveis.
Argumentou que agiu de boa-fé, amparado em manifestações dos setores competentes, e que sua conduta se limitou aos atos formais de gestão, não tendo havido qualquer dolo, fraude ou enriquecimento ilícito.
Reforçou a inexistência de dano ao erário e a regularidade dos pagamentos realizados às empresas contratadas, sustentando que houve efetiva entrega dos produtos.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação, com a consequente absolvição.
Ainda em suas alegações finais, desta vez no ID 154362656, o réu Leonardo Nunes Rego sustentou que a Lei nº 8.429/92 não se destina a punir meras irregularidades administrativas, mas sim condutas marcadas por desonestidade, má-fé e corrupção, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Defendeu que, diante da gravidade das sanções previstas na norma, é imprescindível a existência de prova robusta e inequívoca do dolo, o que não se verificaria nos autos.
Reforçou que o ônus da prova incumbe ao Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que tal encargo tenha sido adequadamente cumprido.
Por fim, reiterou os argumentos anteriormente expostos e renovou o pedido de total improcedência da demanda.
Por fim, nas alegações finais no ID 154519444, o réu Silvestre Monteiro Martins sustentou que não teve qualquer participação nos fatos investigados, nem exerceu função pública ou praticou atos administrativos relacionados à contratação impugnada.
Alegou que sua inclusão na lide decorre unicamente de sua condição de herdeiro de Maria Gorete, sem que haja qualquer nexo entre sua conduta e eventual irregularidade.
Argumentou que não há provas de dolo, má-fé, culpa grave ou vantagem indevida, sendo inadmissível a responsabilização sem individualização de conduta ou demonstração do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/92.
Defendeu que falhas formais no processo administrativo não configuram, por si só, ato de improbidade e que a imputação sem base probatória compromete a segurança jurídica.
Ao final, requereu a improcedência da ação em relação à sua pessoa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Verifico que não há preliminares a serem enfrentadas na medida em que todas já foram rejeitas nas Decisões que receberam a inicial e que tipificou o ato improbo imputado aos demandados. 2.2 Do caso em Discussão O Ministério Público sustentou que, no início do ano de 2005, chegaram ao órgão indícios da prática de atos de improbidade administrativa relacionados à contratação direta, sem o devido procedimento licitatório, das empresas DOMUS – Diprofarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., SG Distribuidora Ltda. e EDS Atacadista de Equipamentos Hospitalares Ltda., sob a gestão do então Prefeito Leonardo Nunes Rego, com fundamento em suposta situação emergencial para fornecimento de medicamentos, insumos hospitalares e odontológicos destinados à rede municipal de saúde de Pau dos Ferros/RN.
Alegou que, durante a investigação realizada no bojo do Inquérito Civil, constatou-se a ausência de documentação técnica que comprovasse a real situação de emergência que justificasse a dispensa do certame, bem como a falta de justificativas formais, relatórios de desabastecimento e critérios objetivos para escolha dos fornecedores.
Apontou, ainda, que os documentos constantes nos autos revelaram a emissão de notas de empenho e celebração de contratos com base em propostas supostamente falsas ou forjadas, especialmente em relação à empresa EDS, que sequer reconheceu ter participado do procedimento.
Ressaltou, por fim, que o Município de Pau dos Ferros/RN permaneceu inerte quanto à apresentação de documentos hábeis a comprovar a regularidade da dispensa de licitação e a lisura do procedimento adotado. 2.3 Das Teses Jurídicas em Discussão O Ministério Público alegou que a dispensa ilegal de licitação (seja por fracionamento ou por qualquer outra ilegalidade) e a realização de procedimento de licitação fraudulenta são atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário, assim como, afronta os princípios da Administração Pública.
Por seu turno, os demandados sustentaram que não houve dolo ou má-fé em suas condutas, argumentando que as contratações seguiram pareceres técnicos e jurídicos, com efetiva entrega dos produtos, ausência de superfaturamento e inexistência de enriquecimento ilícito.
Desse modo, as teses jurídicas em discussão que devem ser analisadas para o deslinde da causa são: a) Se a contratação direta, com base em suposta emergência não comprovada, caracteriza ato de improbidade administrativa; b) A existência de dolo ou má-fé na conduta dos agentes públicos e particulares envolvidos. 2.4 Das Razões de Decidir Verifica-se que a contratação direta é medida excepcional que se perfaz através de um processo administrativo, e que as hipóteses estão taxativamente previstas, não se admitindo interpretação extensiva.
A matéria possui tanta importância que o legislador tipificou a dispensa ou inexigibilidade da licitação fora dos casos como crime (art. 178 da Lei n. 14.133/2021).
Segundo entendimento do STJ, a contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
Atualmente, a inexigibilidade está prevista no art. 74 da Lei 14.133/21. Por seu turno, o rol de hipóteses que comportam a dispensa da licitação está disposto no art. 75 da Lei 14.133/21.
De sorte que, ausentes as hipóteses de inexigibilidade da licitação, entende-se que a contratação direta realizada desprestigia o princípio da impessoalidade, acabando o contratante por favorecer os contratados ao realizar referida contratação, e privilegiando-se contratados pela contratação indevida, sendo assim, ato improbo nos termos do art. 10, inciso VIII, da LIA.
Com relação ao dolo, o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente público.
Com relação ao dolo, se faz necessário analisar a possibilidade de retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021.
Com relação ao ato de improbidade apontado à parte demandada, a redação anterior do artigo 10, disciplinava que consistia no ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades elencadas pela lei.
Por sua vez, a nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 ao referido artigo, aponta apenas que a conduta do agente deve ser dolosa: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”.
Em recente Decisão sobre o tema o Plenário do STF sufragou o entendimento da necessidade da configuração do dolo, conforme se verifica do item 1 da tese fixada no Tema 1199, nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO " Desse modo, e aplicando-se o atual entendimento do STF é conclusivo que a ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo doloso na conduta do agente público.
No caso dos autos, existem diversas irregularidades no procedimento de aquisição de medicamentos, insumos hospitalares e odontológicos, realizado com base em alegada situação emergencial.
Contudo, é incontroverso que houve o fornecimento dos medicamentos e insumos adquiridos, com a efetiva entrega dos produtos às unidades de saúde do Município, conforme documentos e manifestações apresentados pelas defesas.
Assim, a discussão acerca da regularidade do processo administrativo, embora relevante, não se confunde com a demonstração de dolo, ou ato que importe em improbidade administrativa.
Logo, para a caracterização de ato de improbidade administrativa é necessária a comprovação de conduta ilícita e demonstração de dolo, consistente na intenção deliberada de causar danos à administração pública.
Nesse sentido, a Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Em suma, pode-se afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa não se presta à punição de meras irregularidades ou transgressões disciplinares, mas sim a resguardar os princípios da Administração Pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade e à desonestidade funcional.
Não se vislumbra, in casu, a presença de quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de atos de desonestidade no exercício da função pública, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário em decorrência da celebração do acordo que ensejou o aforamento desta ação civil pública.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais de forma majoritária: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA.
COMPUTADORES E IMPRESSORAS. FRACIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE A CONDUTA TENHA IMPORTADO EM DANO AO ERÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE DOLO, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FALTA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE ATO IMPROBO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA POR COMPLETO NOS TERMOS DOS ART. 1º, § 8º; 10, VIII DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 14 E 493 DO CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário por videoconferência, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, consoante os termos do voto da eminente Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 15ª (TJ-PA 00018308720128140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contexto fático-probatório não é suficiente para comprovar ilicitudes nos fracionamentos para aquisição de medicamentos e material odontológico, sobretudo em razão de o Acórdão n. 786/09 do Tribunal de Contas do Maranhão, que lastreou a presente ação, ter sido reformado por meio do Acórdão n. 134/2012 da aludida Corte de Contas, no qual se concluiu pela inexistência de fracionamento indevido ao procedimento licitatório. 2.
Para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, não podendo o agente ser apenado de forma objetiva, haja vista que o dolo ou a má-fé são impresumíveis. 3.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REO: 00114982920134013701, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 30/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRACIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOLO DA GESTORA MUNICIPAL.
DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9 e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2.
Apresenta-se inviável concluir que os Procedimentos Investigatórios Preliminares (PIPs) e empenhos referem-se às aquisições de peças de reposição, manutenção mecânica ou locação de veículos e maquinários.
Tampouco se consegue aferir que houve superfaturamento ou dispensa de licitação indevida por meio de tais documentos.
Com a devida vênia, caberia ao órgão ministerial ter juntado prova para demonstrar a veracidade de seus argumentos. 3.
Necessária a comprovação de que a recorrida agiu com finalidade específica de ilicitude, sem a qual se afasta sua responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na demanda, não restou demonstrado elemento subjetivo, de conduta dolosa da recorrida, a ensejar condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. 4.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos. (TJ-TO - APL: 50014297920138272734, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §§ 1º e 2º). 3. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação dos agentes públicos nas sanções da Lei 8.429/1992. 4.
Hipótese em que não restou comprovada qualquer irregularidade na aquisição de combustível, por curto período de tempo, mediante dispensa de licitação. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 00058641920178130476 Passa-Quatro, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) Bem como, considerando que as condutas narradas não se enquadram em nenhum dos novos incisos do art. 11 da LIA, não há de prosseguir a presente ação de improbidade.
E não há que falar na aplicação do princípio da vedação ao retrocesso, mas de aplicação estrita da lei.
Não existindo previsão de conduta.
Desse modo, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência da demandada para tipificar o demandado em ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92 é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil de improbidade administrativa.
Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos) e de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, por aplicação subsidiária ao microssistema das demandas coletivas.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021).
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0103139-10.2017.8.20.0108 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros Polo Passivo: LEONARDO NUNES REGO e outros (11) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO os(as) advogados(as) da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
Acaso a parte demandada seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0103139-10.2017.8.20.0108 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros Advogado(s) do AUTOR: Parte ré: LEONARDO NUNES REGO Advogado(s) do REU: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA DECISÃO Conforme se extrai do termo de ID 146446163, houve redesignação da audiência para o dia 15/04/2025, às 09h00min.
Na sequência, a defesa do demandado Leonardo Nunes Rêgo apresentou petição no ID 146857358 pugnando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação popular nº 0002869-95.2005.8.20.0108.
Subsidiariamente, pela adoção dos fundamentos utilizados para decidir naquela ação popular, julgando a pretensão ora veiculada de igual modo improcedente e pelo recebimento do rol de testemunhas apresentado.
Para tanto, sustentou que os fatos discutidos na presente ação já foram objeto de análise na mencionada ação popular, ajuizada anteriormente e julgada improcedente tanto em primeiro grau quanto em sede recursal.
Alegou que a ação popular tratou das mesmas contratações e aditivos questionados nesta ação por improbidade administrativa, envolvendo a dispensa de licitação n.º 002/2005-CPL para aquisição de medicamentos pelo Município de Pau dos Ferros/RN, durante sua gestão como Prefeito Municipal.
Argumentou que, naquela oportunidade, o juízo reconheceu a legalidade da contratação emergencial e do aditivo, diante do estado de desabastecimento enfrentado no início da gestão, e entendeu ausente o requisito de dano ao erário para eventual condenação.
Ponderou, ainda, que não houve imputação de dolo ou malversação de recursos públicos e que as contas do exercício de 2005 foram aprovadas pelo Tribunal de Contas.
Aduziu que, para se evitar decisões conflitantes, e em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito, conforme autoriza o art. 313, V, “a”, do CPC.
Após, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 147720479, oportunidade em que defendeu a rejeição da preliminar de coisa julgada e da pretensão de suspensão do feito.
Alegou que, embora ambas as demandas tratem da mesma contratação e tenham o pedido comum de ressarcimento ao erário, não há identidade entre as ações.
Fundamentou que a ação popular visa exclusivamente à proteção da legalidade do ato administrativo e da moralidade pública, não exigindo prova de dano ao erário, ao passo que a ação de improbidade administrativa pressupõe, além da ilegalidade, a demonstração de dolo ou culpa e eventual lesão ao erário, com consequências sancionatórias mais amplas, conforme exige a Lei nº 8.429/92.
Asseverou que, segundo o Tema 836 de repercussão geral do STF, para a procedência da ação popular basta a demonstração da ilegalidade, sendo prescindível a prova de prejuízo financeiro, o que diferencia substancialmente o objeto e os elementos caracterizadores de ambas as ações.
Por fim, pugnou pelo regular prosseguimento da ação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte demandada argumentou que os fatos apurados nos presentes autos já foram objeto de apreciação judicial na ação popular nº 0002869-95.2005.8.20.0108, que reconheceu a legalidade dos atos administrativos impugnados, não sendo constatado dano ao erário ou dolo do agente público.
Com base nisso, pleiteou a suspensão do processo ou o julgamento imediato de improcedência, invocando o art. 313, V, “a”, do CPC.
Com relação à alegada coisa julgada ou prejudicialidade externa, o art. 313, V, “a”, do CPC/2015 dispõe que “suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público, para que tal prejudicialidade autorize a suspensão do feito, exige-se identidade substancial entre os elementos centrais da demanda, o que não se verifica no caso.
A ação popular, conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não exigindo a demonstração de dolo ou prejuízo material aos cofres públicos, bastando a verificação da ilegalidade do ato administrativo.
Já a ação de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/92, exige a presença de elemento subjetivo qualificado (dolo ou culpa), além da ocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública (art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92).
O reconhecimento da prejudicialidade externa ou de coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de conexão reconhecida expressamente pelo juízo originário da ação popular reforça essa constatação.
Logo, inexiste fundamento legal que autorize a suspensão da presente demanda.
No entanto, nada impede que sejam utilizadas as razões fáticas e jurídicas da ação população para subsidiar a ACP.
Dessa forma, recebo os documentos de Ids 146857360 e 146857361 como provas para subsidiar a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado por Leonardo Nunes Rêgo.
Recebo, todavia, o rol de testemunhas apresentado na manifestação, porquanto tempestivo e adequado aos fins da instrução probatória.
Ademais, em esclarecimento à petição de ID 147977887, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, via Teams, por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/aij1varapdf.
Dessa forma, todas as partes e seus respectivos advogados que não queiram comparecer presencialmente poderão acompanhar a audiência remotamente.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência.
PAU DOS FERROS/RN, 09/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0103139-10.2017.8.20.0108 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros Polo Passivo: LEONARDO NUNES REGO e outros (11) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 15/04/2025 09:00h, na sala de audiências do(a) 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º).
Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação.
A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
PAU DOS FERROS, 26 de março de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:43
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:41
Juntada de diligência
-
03/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:09
Juntada de diligência
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de S G DISTRIBUIDORA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:44
Decorrido prazo de MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:41
Decorrido prazo de S G DISTRIBUIDORA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:54
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:51
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:49
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:46
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:42
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:40
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:38
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:36
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:33
Juntada de custas
-
26/08/2022 10:30
Juntada de custas
-
25/08/2022 10:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 09:46
Juntada de custas
-
25/08/2022 09:44
Juntada de custas
-
19/08/2022 14:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 14:13
Juntada de custas
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 13:43
Juntada de custas
-
17/08/2022 06:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 18:46
Juntada de custas
-
12/08/2022 10:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
19/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RODOLFO MACIEL MELO MARTINS em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:55
Decorrido prazo de RENATO LUCIO MELO MARTINS em 22/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 04:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 07:38
Decorrido prazo de SILVESTRE MONTEIRO MARTINS em 27/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:28
Decorrido prazo de BARBARA NICOLLY MELO MARTINS em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 08:27
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MELO MARTINS em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 09:39
Outras Decisões
-
09/09/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:13
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
16/07/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:21
Decorrido prazo de MARIA GORETI MELO FREITAS MARTINS - S G DISTRIBUIDORA LTDA - em 17/06/2020.
-
17/06/2020 17:28
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DELGADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 17:23
Decorrido prazo de REBECA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:06
Outras Decisões
-
31/10/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 19:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2019 05:40
Digitalizado PJE
-
11/09/2019 10:17
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/09/2019 09:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/09/2019 01:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2019 01:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2019 10:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/08/2019 01:48
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 06:27
Mero expediente
-
17/07/2019 05:10
Recebido os Autos do Advogado
-
17/07/2019 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2019 01:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 01:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 04:05
Concluso para decisão
-
09/07/2019 04:03
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2019 10:01
Juntada de mandado
-
30/04/2019 02:21
Petição
-
27/09/2018 09:16
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 09:08
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2018 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 05:39
Mero expediente
-
24/05/2018 02:41
Concluso para despacho
-
23/05/2018 05:30
Petição
-
22/05/2018 04:58
Recebimento
-
16/05/2018 02:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/05/2018 02:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 03:22
Juntada de carta devolvida
-
17/04/2018 04:00
Expedição de notificação
-
17/04/2018 03:49
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 08:56
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 08:47
Remessa
-
26/03/2018 05:19
Concluso para despacho
-
26/03/2018 05:18
Petição
-
26/03/2018 05:15
Remessa
-
22/03/2018 10:38
Mero expediente
-
16/03/2018 11:03
Concluso para despacho
-
16/03/2018 10:26
Petição
-
15/03/2018 01:58
Recebimento
-
15/03/2018 01:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/03/2018 01:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/03/2018 01:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 02:18
Petição
-
27/02/2018 11:15
Petição
-
27/02/2018 10:33
Petição
-
29/01/2018 09:00
Juntada de mandado
-
26/01/2018 10:45
Juntada de carta devolvida
-
24/01/2018 03:04
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2018 10:30
Juntada de carta devolvida
-
12/01/2018 09:09
Juntada de AR
-
12/01/2018 09:09
Juntada de AR
-
12/01/2018 09:09
Juntada de AR
-
12/01/2018 09:09
Juntada de carta devolvida
-
12/01/2018 09:09
Juntada de carta devolvida
-
12/01/2018 09:09
Juntada de carta devolvida
-
09/01/2018 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/01/2018 11:38
Recebimento
-
09/01/2018 11:38
Recebimento
-
09/01/2018 11:35
Petição
-
09/01/2018 03:20
Recebimento
-
09/01/2018 03:20
Recebimento
-
13/12/2017 11:37
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 11:25
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 10:00
Expedição de notificação
-
13/12/2017 10:00
Expedição de notificação
-
13/12/2017 10:00
Expedição de notificação
-
13/12/2017 09:28
Expedição de notificação
-
13/12/2017 09:28
Expedição de notificação
-
13/12/2017 09:28
Expedição de notificação
-
13/12/2017 09:28
Expedição de notificação
-
07/12/2017 10:43
Mero expediente
-
07/12/2017 10:31
Concluso para despacho
-
06/12/2017 08:11
Recebimento
-
06/12/2017 08:11
Recebimento
-
05/12/2017 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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