TJRN - 0800444-53.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800444-53.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA SOARES REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luciana da Silva Soares em desfavor do Município de Nísia Floresta, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de ASG – Merendeiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação, especificamente cozinhando em ambiente hospitalar.
Aduz o autor que possui direito à percepção de adicional de insalubridade, porém tal verba não é paga pela municipalidade.
Requer que seja a ação julgada procedente para o fim de que o Município de Nísia Floresta seja condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu contracheque no percentual de 40% (grau máximo), bem como requer a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias e 13° salário, com acréscimo de juros e correções monetárias.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (id. 107435707), sustentando, que não há prova de que a parte autora labora em ambiente insalubre, uma vez que não possui contato físico com agentes biológicos prejudiciais à saúde.
Intimado, a parte autora não apresentou réplica.
Diante do requerimento das partes, foi realizada perícia nos autos, com laudo juntado ao id. 149023425.
Honorários periciais liberados ao id. 155036456. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Em relação ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013, em seu artigo 85, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 85.
Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: (...) V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
Sobre tais adicionais, os arts. 102 e seguintes do mesmo diploma legal assim dispõem: Art. 102.
Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º.
Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º.
O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 103.
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 104.
Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.
Art. 105.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15, editada pelo Ministério do Trabalho e que trata de atividades e operações insalubres, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o perito em sua avaliação atestou claramente que a parte requerente faz jus ao adicional de insalubridade pago em grau médio, conforme se vê ao id. 149023425: Conforme periciado, e quantificado (itens 9.1 e 9.2), observam-se que o valor de IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho foi de 27,88º C, sendo superior ao LT (Limite de Tolerância) estabelecido pela atividade quanto ao limite máximo permitido, que é de 27,7º C, assim o ambiente laboral da RECLAMANTE é caracterizado: INSALUBRE. […] Assim, a RECLAMANTE faz jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio de 20%.
Assim, clarividente que deve ser reconhecido à parte autora o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20% - vinte por cento).
No que se refere ao termo inicial para o recebimento do adicional em questão, a jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
No mesmo sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0018271-81.2012.8.20.0106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020).
Desse modo, percebe-se que o Laudo Pericial é o marco inicial para que o servidor tenha reconhecido tecnicamente as condições insalubres de seu local de trabalho e, consequentemente, possa fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade.
No presente caso, com a confecção do Laudo Pericial, a retroação dos efeitos atinentes ao pagamento do adicional implantado deve ocorrer a partir da data de 26/03/2025.
III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar o demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) incidente sobre vencimento básico do demandante; b) pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 26/03/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada litigante.
Em relação ao montante devido pela parte autora, a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:09
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SOARES em 20/05/2025.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n. 0800444-53.2023.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA DA SILVA SOARES Polo Passivo: Município de Nisia Floresta ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial de id. 149023425, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, (art. 477, § 1º, do CPC).
Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025.
RAISSA TAVARES DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n. 0800444-53.2023.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANA DA SILVA SOARES Polo Passivo: Município de Nisia Floresta ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, informo às Partes que foi REAGENDADA a perícia para o dia 26 de março de 2025 (quarta-feira), às 12h00 (tarde), servindo de ponto de encontro o endereço da área objeto da perícia, qual seja, Escola Municipal de Pium, localizada na RN313M, Estrada de Pium, s/n, Nísia Floresta/RN.
OBSERVAÇÃO: A Parte Autora deve se fazer presente no local indicado, na data aprazada e 15min. antes do horário agendado, portando documento de identificação.
RAISSA TAVARES DE ARAUJO F205.000-5 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:04
Juntada de petição
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10/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:12
Nomeado perito
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16/01/2025 11:12
Outras Decisões
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22/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/07/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 12:24
Declarada incompetência
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30/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:40
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 07:40
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 07:40
Desentranhado o documento
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10/05/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:57
Juntada de petição
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09/05/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:18
Nomeado perito
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08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:28
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 15:14
Declarada incompetência
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14/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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