TJRN - 0813731-74.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 22:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 06:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813731-74.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIONALDO GOMES DE ABREU EXECUTADO: BANCO SOFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SOFISA S.A. em face da r. decisão de ID 145626804, que inacolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, mantendo a constrição no valor de R$ 23.853,88.
A parte embargante alega a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por descumprimento de ordem judicial por terceiros.
Sustenta que a demora na transferência dos valores anteriormente bloqueados decorreu de um erro ou lapso temporal da serventia judicial, e não de sua conduta.
Afirma que não possui controle sobre o montante penhorado após o bloqueio e que a responsabilidade pela transferência é da serventia do Juízo.
Por consequência, entende que a determinação de atualização dos valores e a nova penhora são indevidas, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e, por via de consequência, seja realizado o desbloqueio da quantia penhorada.
Intimada a se manifestar, a parte embargada, ELIONALDO GOMES DE ABREU, apresentou contrarrazões, alegando que, na verdade, o embargante busca reformar o entendimento do Juízo, e não sanar omissão.
Argumenta que a decisão proferida é "esclarecedora e cristalina", e que o recurso possui nítido caráter protelatório.
Requer o não conhecimento dos embargos ou, no mérito, o seu não acolhimento, com a condenação da parte embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em grau máximo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou corrigindo erro material.
Sua função não é permitir a rediscussão da matéria já decidida, tampouco servir de instrumento para o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
A alegação da parte embargante é de omissão, argumentando que a decisão não considerou a ausência de sua responsabilidade pela demora na transferência dos valores e que tal responsabilidade seria da serventia judicial.
Analisando-se detidamente a decisão embargada, verifica-se que a questão da responsabilidade pela demora já foi expressamente tratada e fundamentada.
A decisão foi clara ao pontuar que a demora na transferência dos valores não decorreu de um ato da serventia, mas sim de "inconsistências bancárias advindas de irregularidades na custódia dos ativos financeiros da parte executada, conforme já vislumbrado por este Juízo na decisão de id. 116979921, com referência às informações contidas no id. 103311445".
Ao contrário do que sustenta o embargante, o Juízo não se omitiu, mas sim manifestou entendimento claro e motivado de que a responsabilidade pela demora na satisfação da dívida recai sobre a própria executada.
A decisão embargada não deixou de analisar a questão, apenas chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela parte embargante, o que, por si só, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
O ponto central da decisão foi a atribuição da demora à conduta da própria executada, que "deixou de manter a regularidade de suas disponibilidades financeiras perante as instituições bancárias com quem mantêm relação jurídica".
Este fundamento, de fato, sustenta a manutenção da constrição e a incidência de correção monetária e juros, uma vez que a satisfação do débito não ocorreu a tempo e modo.
A pretensão do embargante é manifestamente infringente, ou seja, busca-se a alteração do mérito da decisão, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.
O mero inconformismo com o resultado da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para reexame de questões já decididas.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte embargada, deve-se entender que a oposição dos embargos de declaração, ainda que com o intuito de rediscutir o mérito, não configura, por si só, má-fé ou ato atentatório.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SOFISA S.A., por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Após o prazo recursal, prossiga-se com as determinações já estabelecidas na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0813731-74.2016.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIONALDO GOMES DE ABREU EXECUTADO: BANCO SOFISA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte executada no ID nº 147562135, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 9 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813731-74.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIONALDO GOMES DE ABREU EXECUTADO: BANCO SOFISA S.A.
DECISÃO Consta dos autos que o Banco Sofisa S.A., já qualificado, apresentou impugnação à penhora, insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 23.853,88.
Alega, em síntese, que a execução já havia sido satisfeita com o bloqueio anterior de R$ 9.158,84, cujo valor, por demora da serventia judicial, não foi transferido à conta do exequente.
Sustenta que não pode ser responsabilizado pela demora na transferência e que a nova penhora é indevida, requerendo o desbloqueio da quantia.
Elionaldo Gomes de Abreu, em resposta, arguiu preliminar de preclusão, sob o argumento de que a decisão que determinou a atualização dos cálculos e o novo bloqueio não foi impugnada no momento oportuno.
No mérito, defende a manutenção da decisão, sob o argumento de que não houve demora na expedição da ordem de transferência e que o Banco Itaú, último custodiante dos valores, informou que não detinha mais a custódia.
Requer a condenação do impugnante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Pois bem.
A controvérsia central reside na legitimidade do novo bloqueio realizado nas contas do Banco Sofisa S.A. e na responsabilidade pela demora na transferência dos valores bloqueados anteriormente.
No caso dos autos, verifica-se que a demora na transferência dos valores ocorreu por inconsistências bancárias advindas de irregularidades na custódia dos ativos financeiros da parte executada, conforme já vislumbrado por este Juízo na decisão de id. 116979921, com referência às informações contidas no id. 103311445.
Tal conduta omissiva impediu a satisfação da dívida no tempo oportuno, justificando a incidência de correção monetária e juros.
Assim, deve-se reconhecer que a demora na satisfação da dívida decorreu de conduta atribuída unicamente à parte executada, que deixou de manter a regularidade de suas disponibilidades financeiras perante as instituições bancárias com quem mantêm relação jurídica, não podendo o exequente sofrer os prejuízos daí decorrentes.
Ante o exposto, inacolho a impugnação à penhora apresentada pelo Banco Sofisa S.A., pelo que mantenho a constrição em seu desfavor.
Após o prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado para levantamento do montante bloqueado nos autos, os quais deverão ser intimados para informar como deverá ser feita a divisão de valores e os dados bancários respectivos, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:56
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:37
Processo Reativado
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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01/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:08
Outras Decisões
-
08/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 19:47
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:21
Outras Decisões
-
25/04/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:33
Outras Decisões
-
03/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:06
Expedição de Alvará.
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17/11/2021 11:43
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
24/10/2021 19:24
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 19:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 02:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 00:21
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 11:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:50
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 11:01
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/07/2016 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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