TJRN - 0800376-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0800376-70.2025.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES Parte Executada EXECUTADO: NADIA SUELY GOMES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de suposto título extrajudicial, consubstanciado em débito condominial.
Ocorre que, apesar de oportunizado prazo para a juntada do título respectivo, em observância ao disposto no artigo 798, I, alínea “a”, do CPC, a parte exequente deixou decorrer o prazo assinalado sem manifestação .
Verificada tal circunstância, impossibilitado está o prosseguimento do feito, tendo em vista a não configuração do seu caráter executório.
Ressalte-se, por pertinente, que nada obsta que a parte exequente ajuíze ação ordinária visando o recebimento da quantia que entende devida.
Isto posto, indefiro a petição inicial, e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, I, do CPC.
Intime-se apenas a parte exequente, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:04
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NICOLAS GALVAO DE MIRANDA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:34
Outras Decisões
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17/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:18
Outras Decisões
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13/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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