TJRN - 0801424-93.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801424-93.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO PEDRO FILHO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Francisco Pedro Filho em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 152617132. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 152617132), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Independente do trânsito, libere-se o valor depositado no Id. 152617133 em favor da parte autora, ficando deferida a transferência para a conta bancária eventualmente indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do respectivo alvará judicial.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:30
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801424-93.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO PEDRO FILHO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:52
Outras Decisões
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03/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801424-93.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO PEDRO FILHO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:23
Outras Decisões
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12/12/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Pedro Filho.
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12/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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