TJRN - 0804756-38.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804756-38.2023.8.20.5124 RECORRENTE: JOANA DARC DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30989725) interposto por JOANA DARC DOS SANTOS LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30236195) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÕES COMPROVADAS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor, reconhecendo a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, determinando a devolução dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista; e (ii) definir se há fundamento para a restituição dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tarifa de registro de contrato é legítima, desde que a instituição financeira comprove a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1578553/SP). 4.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a realização do registro, por meio da juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), afastando a alegação de cobrança indevida. 5.
A contratação do seguro prestamista não é abusiva quando realizada de forma facultativa e documentada em instrumento separado do contrato principal, devidamente assinado pelo consumidor. 6.
Diante da ausência de abusividade na cobrança das tarifas questionadas, inexiste fundamento para a devolução dos valores pagos. 7.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 2.
O seguro prestamista contratado facultativamente e formalizado em instrumento separado do contrato principal não configura prática abusiva. 3.
A ausência de abusividade na cobrança das tarifas bancárias afasta a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 1.040; Resolução CMN 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, ainda, contrariedade ao Tema 972/STJ, ao argumento de que esta Corte Potiguar deixou de aplicar a tese nele firmada, em que pese a contratação concomitante do financiamento veicular e do seguro contestado nos autos.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (Id. 28465100).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 31882264). É o relatório.
Compulsando os autos, constatei uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 972/STJ (REsp 1639320/SP), segundo a sistemática de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema 972/STJ 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Grifos acrescidos) O julgado delimitou a aplicação do tema aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SEGURO.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2017968 / PR - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - Julg.: 01/07/2024 - DJe 08/07/2024) (Grifos acrescidos) Portanto, nas hipóteses em que houver a contratação conjunta de seguro e empréstimo, de forma que o consumidor tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, há de ser aplicado o item 2 do Tema 972/STJ.
No caso dos autos, o acórdão guerreado identificou o contrato de financiamento e o de seguro, ambos com a mesma data de contratação, demonstrando a concomitância do ato negocial, no entanto, deixou de aplicar o referido tema, uma vez que considerou inexistir imposição da contratação, pelo fato de haver assinatura da ora recorrente: "[...] Verifico, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documento em separado regulando a contratação (ID 28465114 – fls. 11-12), o qual foi assinado pela apelada, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. [...]" (Grifos acrescidos) No entanto, em que pese não haver vedação à contratação do seguro, também não há previsão legal que determine a necessária adesão ao produto bancário, assim como ocorre nos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação, que contou, inclusive, com fixação de tese no Tema 54/STJ: É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC., este que originou a Súmula 473/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Por outro lado, a aposição de assinatura pelo contratante, embora demonstre o exercício da liberdade de contratar, não assegura liberdade de escolha, haja vista que a opção do consumidor pela contratação do financiamento com cláusula contratual que condiciona a imediata contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Em vista disso, RETORNEM os autos ao Eminente Desembargador Relator, para que, se assim também entender, submeta a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à aplicação do Tema 972/STJ, reservando-me à análise da admissibilidade recursal após o seu pronunciamento.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado THIAGO HENRIQUE CUSTÓDIO ALVES (OAB/SP 302.885 e OAB/RN 961-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804756-38.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30989725) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804756-38.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO Polo passivo JOANA DARC DOS SANTOS LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÕES COMPROVADAS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor, reconhecendo a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, determinando a devolução dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista; e (ii) definir se há fundamento para a restituição dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tarifa de registro de contrato é legítima, desde que a instituição financeira comprove a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1578553/SP). 4.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a realização do registro, por meio da juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), afastando a alegação de cobrança indevida. 5.
A contratação do seguro prestamista não é abusiva quando realizada de forma facultativa e documentada em instrumento separado do contrato principal, devidamente assinado pelo consumidor. 6.
Diante da ausência de abusividade na cobrança das tarifas questionadas, inexiste fundamento para a devolução dos valores pagos. 7.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 2.
O seguro prestamista contratado facultativamente e formalizado em instrumento separado do contrato principal não configura prática abusiva. 3.
A ausência de abusividade na cobrança das tarifas bancárias afasta a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 1.040; Resolução CMN 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOANA DARC DOS SANTOS SILVA, condenando a instituição financeira apelante à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro e tarifa de registro, no montante de R$ 475,43 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes.
Na sentença (ID 28465124), o Juízo a quo registrou que o banco não demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, o que torna a cobrança abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que a instituição financeira não comprovou que o valor pago pelo consumidor foi efetivamente repassado a terceiros responsáveis pelo registro do contrato, o que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura cobrança indevida.
Ainda, quanto ao seguro prestamista, o Juízo de origem consignou que houve prática abusiva, pois, o consumidor não teve a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, sendo imposto pelo banco sem a devida transparência contratual.
O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual a contratação compulsória de seguro prestamista, sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a sentença afastou o pedido de compensação por dano moral, sob o fundamento de que os fatos narrados não configuram violação a direito de personalidade da parte autora, mas sim mero dissabor decorrente de relação contratual.
Em suas razões (ID 28465133), o banco apelante afirmou que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, além de sustentar a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro, alegando que foram previamente informadas e aceitas pela parte apelada.
Sustentou que não houve imposição da contratação do seguro prestamista e que a cobrança da tarifa de registro está respaldada por normativas do Banco Central, não configurando prática abusiva.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28465143), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, pois, a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro foi indevida, uma vez que não houve comprovação da prestação efetiva do serviço e restou evidenciada a venda casada do seguro, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso interposto.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal Em que pesem os fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, há de ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme fundamentação que segue.
O apelante fundamenta seu recurso na legalidade das cobranças realizadas a título de taxa de registro e do seguro prestamista, objetos da condenação que lhe foi imposta.
Há de se destacar que a sentença proferida pelo Juízo a quo se encontra em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
No que se refere à cobrança de pagamento por tarifa de registro do bem no órgão de trânsito, destaco que ela é legítima, posto que além de constarem no campo do valor financiado (III – Pagamentos autorizados – ID 28465114 – fl. 03), diversamente do que constou da sentença, a instituição financeira comprovou que o serviço foi realmente realizado, a julgar pelo CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo constante do ID 28465114 – fl. 13.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se extrai do julgamento do recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, 28/11/2018 – Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Verifico, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documento em separado regulando a contratação (ID 28465114 – fls. 11-12), o qual foi assinado pela apelada, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do valor financiado (principal + acessórios) e no campo de tarifas, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958.No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.Conhecimento e desprovimento dos apelos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inciial, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do provimento do recurso, inverto os encargos sucumbenciais, condenando a a apelada em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804756-38.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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