TJRN - 0801113-31.2018.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801113-31.2018.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: CONDOMINIO MIRANTE DE GENIPABU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de CATARINA LÚCIA GALVÃO DANTAS.
Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município.
A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado.
Posteriormente, através do Despacho ID nº 146114910, este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário.
Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 147666599, informando que a remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação.
Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 147666605 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018.
Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira ao exercício 2014, não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado.
Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário.
No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos.
Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado.
Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte.
Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado.
Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração.
A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”.
No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição.
Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal.
Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda.
Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.NULIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal.
Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ.
O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos.
O Recurso Especial foi admitido na origem. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min.
Luiz Fux. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Recurso Especial não conhecido.
Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2.
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito.
Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução.
Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura.
Por fim, necessário esclarecer que tramitam neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, em que, possivelmente, também existem vícios na notificação, configurando situações que serão analisadas caso a caso.
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.
Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801113-31.2018.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: CONDOMINIO MIRANTE DE GENIPABU DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o exequente não juntou aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, desta feita, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 17:33
Outras Decisões
-
08/12/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 11:28
Outras Decisões
-
07/12/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803841-33.2024.8.20.5001
Paulo Cesar Felinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 19:03
Processo nº 0800507-33.2025.8.20.5105
Sayonara de Lacerda Araujo
Terezinha Pessoa Lacerda de Araujo
Advogado: Matheus Farkat de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 00:51
Processo nº 0874225-21.2024.8.20.5001
Sandra Mara Mendes de Campos Paula
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 10:35
Processo nº 0100056-49.2014.8.20.0121
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00
Processo nº 0801585-58.2023.8.20.5129
Construtora Potiguar LTDA - EPP
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Micilene Fernandes das Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 11:29