TJRN - 0815859-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0815859-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MUNICIPIO DE NATAL, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 9 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
09/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815859-52.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
O impetrado opôs embargos de declaração, contra a sentença proferida por este juízo, alegando, em síntese, erro material no que concerne a condenação ao pagamento das custas processuais e, ainda, dos honorários sucumbênciais, tendo em vista a data da propositura da ação ter ocorrido em 17 de março de 2025 e a quitação do débito em 13 de maio de 2025. É o que importa relatar.
Decido.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para os denegar de plano, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam as conclusões, sendo evidente caso de irresignação contra os seus termos.
Em verdade, a parte autora visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CABE NO CASO DOS AUTOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101571-25.2016.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024 do Código de Processo Civil, DENEGO de plano as declarações pleiteadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815859-52.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se e Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815859-52.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cobrança proposta por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual pleiteia o pagamento dos valores atrasados referentes a execução dos serviços prestados durante os meses de novembro/2024 a fevereiro/2025.
Aduz o autor que o Município demandado, por intermédio da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCART, detém de um contrato de prestação de serviços de vigilância armada com o requerente, estando inadimplente com o pagamento dos valores referentes aos serviços dos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025.
Acostou o instrumento procuratório e documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo ausência do interesse de agir, tendo em vista o pagamento integral do objeto da ação, conforme notas fiscais em anexo (Id. 151377972).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar à análise meritória da presente demanda, cumpre versar acerca da prejudicial de mérito ventilada pelo réu na qualidade de instrumento obstativo do prosseguimento do feito.
A primeira questão, cumpre estampar, diz respeito à regulamentação processual quanto ao instituto processual relativa ao interesse e legitimidade da parte no caso em tela, senão vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O mesmo diploma processual estabelece uma das hipóteses quanto ao indeferimento da petição inicial, quando aventadas determinadas hipóteses pela parte autora: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] III – o autor carecer de interesse processual; […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
A doutrina especializada, de seu turno, aduz quanto ao instituto processual de uma das condições da ação, a qual consiste no interesse processual, in verbis: Interesse e legitimidade.
O interesse de agir concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante.
A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3.
Aferição da existência de interesse e de legitimidade.
O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2017, p. 182 – grifos no original).
A esse propósito, não se vislumbra nos autos correspondência lógica mediata para a continuidade da presente demanda, tendo em vista que consta nos autos documento comprobatório da quitação dos valores cobrados nesta exordial, o que não há de se falar na necessidade de continuidade da causa, pois a obrigação já foi cumprida.
O disposto acima implicará, portanto, no reconhecimento por este Juízo, sem qualquer óbice, na ausência do interesse processual de agir da autora, fundada nos arts. 458, VI, e 493 do Código de Processo Civil, impondo-se, consequentemente, o desfecho último da ação.
Por derradeiro, considerando que houve esvaziamento do objeto da lide pela ausência do interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nada mais há a ser perseguido na presente demanda, de modo que o processo deve ser extinto.
Por fim, é válido esclarecer ainda sobre a fixação dos honorários sucumbênciais, os quais serão pagos pela parte ré em favor do advogado da parte autora, em conformidade com o artigo 85, § 10º do CPC e aplicabilidade do princípio da causalidade.
Tem-se que o valor deve ser arbitrado em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, o qual cabe a este juízo a adequação equitativa, conforme entendimento jurisprudencial.
Destaca-se: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5107035-85.2019.8.09 .0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING APELADO (S): VALDAC LTDA.
RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
ARTIGO 85, § 10 CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1 .
Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente da entrega das chaves do imóvel objeto da demanda, deve ser observado o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Se pela aplicação literal do art. 85, § 3º, do CPC, o montante dos honorários advocatícios alcançar importe excessivo que não reflete a complexidade da demanda e implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, compete ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, nos moldes do art . 85, § 8º do CPC.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-GO 51070358520198090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e assim o faço nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 493 do CPC.
Condeno a parte ré a realizar o ressarcimento das custas processuais pagas pelo autor, conforme regula o artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil.
No ensejo, condeno o Município ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0815859-52.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
15/05/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:42
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815859-52.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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