TJRN - 0817782-41.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817782-41.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: WAGNER COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 31 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:31
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 21:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Cumprimento de Mandados dos Juizados Especiais de Natal em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
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07/01/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:36
Juntada de diligência
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13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de WAGNER COSTA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WAGNER COSTA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:35
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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