TJRN - 0805799-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0805799-25.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805799-25.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDA MARIA BEZERRA DE MELO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, BEM COMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTIVA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR ESCRITÓRIO DIVERSO SEM CESSÃO FORMAL DO CRÉDITO.
ART. 22, § 7º, DA LEI 8.906/94.
FIXAÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA DO NASCIMENTO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (proc. 0805799-25.2022.8.20.5001) promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ajuizada pelo SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pela exequente, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do valor apurado, bem como de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a sentença deixou de determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, no percentual de 5%, sob o fundamento de que tais verbas já haviam sido arbitradas no título executivo e deveriam ser incluídas na fase de execução.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de que seja homologado o valor total da execução, incluindo-se os honorários de 5% (cinco por cento) devidos ao causídico que atuou na ação coletiva, cujos dados bancários serão informados por ocasião do respectivo pagamento.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 31609108) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de, na execução individual de sentença coletiva, ser determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, especialmente quando a execução é promovida por escritório de advocacia diverso daquele que atuou na ação coletiva.
In casu, a sentença coletiva transitada em julgado condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da execução, em favor do sindicato Autor e/ou dos advogados que atuaram na fase de conhecimento Trata-se de verba de titularidade exclusiva do patrono ou da entidade que representou a coletividade na fase cognitiva, não se confundindo com os honorários eventualmente devidos ao advogado que promove a execução individual.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os honorários sucumbenciais fixados na sentença coletiva pertencem ao advogado ou à entidade que atuou na fase de conhecimento, não podendo ser objeto de execução por escritório diverso, salvo se houver cessão regular e expressa do crédito, nos termos do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB.
Vejamos abaixo: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades Logo, não se admite, portanto, a transferência automática desse crédito ao advogado da execução individual, sob pena de enriquecimento indevido e violação à destinação legal da verba honorária.
Compulsando os autos, não há notícia de cessão do crédito honorário pelo sindicato ou pelos advogados da ação coletiva ao escritório que promove a execução individual, de modo não há como deferir a inclusão, na execução individual, dos honorários de 5% em favor de causídico que não atuou na fase de conhecimento, sob pena de afronta ao título executivo e à legislação de regência.
Assim, a execução do valor relativo aos honorários fixados na ação coletiva deve observar a respectiva titularidade, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.
Por outro lado, é legítima a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que atua na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo razoável o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem sobre o valor do proveito econômico obtido, especialmente diante da ausência de impugnação e da concordância do executado com os cálculos apresentados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805799-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805799-25.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: ANA LUCIA DO NASCIMENTO.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ANA LUCIA DO NASCIMENTO, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, transitado em julgado.
Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha.
A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. É o relatório.
D E C I D O : A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação.
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Importante salientar, quanto à verba sucumbencial da fase de conhecimento, que cabe aos advogados legitimados e que atuaram na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001 a execução individualizada em nome próprio quanto aos honorários lá fixados.
Ademais, a condenação do executado, nestes autos, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, viola o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, no qual foi fixada a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
I.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª.
Minª.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020.
Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada.
I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado.
I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido.
II.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl nº 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl nº 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE nº 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Rel.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019.
III.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 144958206) no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0805799-25.2022.8.20.5001, requerido por ANA LUCIA DO NASCIMENTO, regularmente qualificados, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido para os representantes da parte exequente e em 10% (dez por cento) do excesso extirpado, para os Procuradores da parte executada, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 10.909,09 (dez mil, novecentos e nove reais e nove centavos). (ii) Data-base do cálculo: abril/2022. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título executado: 0002901-43.1999.8.20.0001.
Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 1.090,90 (mil, noventa reais e noventa centavos). (vii) Em favor dos procuradores da parte executada: R$ 259,91 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos).
Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a presença dos requisitos legais para concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/10/2022 12:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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