TJRN - 0801277-20.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ROBSON RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801277-20.2021.8.20.5120 Parte autora: DIONECY AGOSTINHO DE OLIVEIRA MOURA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente DIONECY AGOSTINHO DE OLIVEIRA MOURA e como requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
Foi devidamente expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 05:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801277-20.2021.8.20.5120 Parte autora: DIONECY AGOSTINHO DE OLIVEIRA MOURA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o débito original da execução, correspondente a R$ 13.240,75 (treze mil, duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) da exequente e R$ 1.986,11 (mil novecentos e oitenta e seis reais e onze centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais, não foi questionado pelo executado.
Na impugnação apresentada, o executado apenas argumenta que fez o pagamento do valor de R$ 3.199,98 (três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) diretamente para a conta da exequente via TED, restando à execução o valor de R$ 12.026,88 (doze mil e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), devidamente depositado nos autos, ou seja, o suposto excesso de execução decorre apenas da forma de pagamento utilizada, já que o executado optou por pagar parte do débito por TED.
Consta nos autos petição do exequente informando que recebeu o valor creditado via TED e que o valor pago corresponde ao cobrado inicialmente, não havendo nenhuma oposição quanto a forma de pagamento usada pelo executado para saldar a obrigação.
Sendo assim, diante do consenso das partes quanto ao valor do débito e ausente qualquer excesso de execução no caso posto, determino a imediata expedição dos alvarás judiciais.
Quanto ao valor a ser repassado a exequente (R$ 12.026,88), observe-se que o valor de R$ 7.028,54 (sete mil vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) é de crédito principal, enquanto o valor de R$ 4.998,34 (dois mil, cento e sessenta e um reais de quatro centavos) deve ser repassado ao Advogado do exequente, pois corresponde a soma dos honorários sucumbenciais (R$ 1.986,11) e dos honorários contratuais de 30% (R$ 3.012,23), conforme autorizado no id. 104478019.
Por fim, intime-se o executado para, em 10 dias, indicar conta bancária para transferência dos valores excedente depositados nos autos R$ 3.199,98 (três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) do depósito de id. 104193699 e R$ 7.000,00 (sete mil reais) do depósito de id. 103063078.
Nada mais sendo requerido, conclusos para extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801277-20.2021.8.20.5120 Parte autora: DIONECY AGOSTINHO DE OLIVEIRA MOURA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Será deliberado sobre expedição de alvará referente ao depósito de id. 103063078 - Pág. 1 após manifestação do executado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:53
Processo Reativado
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:08
Juntada de custas
-
12/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801277-20.2021.8.20.5120 Parte autora: DIONECY AGOSTINHO DE OLIVEIRA MOURA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SIBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Será deliberado sobre expedição de alvará referente ao depósito de id. 103063078 - Pág. 1 após manifestação do executado.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 22:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2022 21:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/10/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 19:23
Decorrido prazo de ROBSON RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 13:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/09/2022 15:16
Juntada de custas
-
06/09/2022 11:54
Juntada de custas
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03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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