TJRN - 0800288-42.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 13:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800288-42.2024.8.20.5109 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: E.
G.
D.
A.
H. e outros ADVOGADO: IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SILEIA MAGDA DE ALMEIDA HIGINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DE ALMEIDA HIGINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SILEIA MAGDA DE ALMEIDA HIGINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL DE ALMEIDA HIGINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 19:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800288-42.2024.8.20.5109 APELANTE(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO(S): E.
G.
D.
A.
H., SILEIA MAGDA DE ALMEIDA HIGINO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800288-42.2024.8.20.5109), ajuizada por E.
G.
D.
A.
H., representado por sua genitora, SILEIA MAGDA DE ALMEIDA HIGINO, em desfavor da Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o reembolso das despesas médicas no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes à remoção de membrana ocular devido à ceratoconjuntivite membranosa, além de condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Demais disso, condenou a parte em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (ID 31377611).
Em suas razões recursais, a operadora de saúde sustenta, em síntese, que o procedimento não se enquadrava como urgência, que não houve negativa formal, mas apenas o decurso de prazo regulamentar para análise do pedido, e que a apelada, optou por custear o procedimento por vontade própria (ID 31377614).
Pois bem.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível ao Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal.
O cerne da controvérsia reside na negação indireta de cobertura do procedimento cirúrgico urgente de remoção de membrana ocular, diante da imposição de um prazo de 21 (vinte e um) dias pela operadora para análise, quando o laudo médico juntado aos autos evidenciava a gravidade e a urgência da situação clínica, alertando para risco de sequelas visuais permanentes (ID 31377369).
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive na Súmula 597 do STJ, é no sentido de que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) No caso, além de ultrapassado o prazo de 24h, a situação claramente se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizando o reembolso mesmo fora da rede credenciada (art. 12, VI, da Lei 9.656/98).
A negativa tácita configurada pela demora injustificável da operadora inviabilizou o atendimento adequado, transferindo indevidamente à família do menor a responsabilidade pelo custeio do tratamento, o que fere os princípios da boa-fé, continuidade da assistência e proteção ao consumidor.
Ademais, a conduta omissiva da operadora gerou angústia e insegurança à família do autor/apelado, especialmente por tratar-se de criança em situação médica sensível, razão pela qual é devida a reparação por danos morais, conforme pacífica jurisprudência do STJ em casos análogos.
Em suma, demonstrada a negativa indevida de cobertura em situação de urgência, aplica-se a Súmula 597 do STJ, impondo-se a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao valor fixado por danos morais em favor da parte apelada.
Dessa forma, a apelação da operadora deve ser desprovida, com a condenação nas custas e honorários recursais correspondentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal, os quais deverão ser arcados exclusivamente pela operadora de plano de saúde, ora apelante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:15
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e não-provido
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22/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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