TJRN - 0804680-46.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0804680-46.2024.8.20.5102 REQUERENTE: OLANY LIMA VIEIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804680-46.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLANY LIMA VIEIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, o réu alegou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de provas, o que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais.
A parte autora indicou com clareza os fatos que embasam seu pedido, bem como anexou a documentação necessária para análise dos fatos.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I.
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
O demandado apresentou defesa sustentando a impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo sobre o Tema 1075 que suspendia os processos de progressão/promoção houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 23/05/2018 finalizando seu estágio probatório no município réu em 23/05/2022, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
No que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 23/05/2018 a 23/05/2022, com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2023; • Classe B – 23/05/2022 a 23/05/2025, com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2026.
Desse modo, contando com mais de 4 anos no serviço público, o requerente faz jus ao enquadramento na Classe “B" da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como o direito das diferenças salariais retroativas a partir de outubro de 2019.
Por fim, eventual argumento acerca de ausência de requerimento administrativo, não cabe premiar a inércia da Administração Pública por criar óbice à progressão do servidor, na medida que por liberalidade não realiza a avaliação de desempenho.
Em consonância, vemos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907425-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "A" para a Classe "B", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à classe funcional. b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na carreira, a contar de 18/10/2019, com os reflexos financeiros legalmente pre
vistos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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