TJRN - 0837143-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0837143-53.2024.8.20.5001 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) e outros Parte Ré: GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO VISTO EM CORREIÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de feito em que remanesce a pendência quanto à destinação de bens apreendidos (ID122939226 – p. 6) sendo um dichavador e um cinzeiro.
O Ministério Público Estadual, por meio da 37ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, manifestou-se favoravelmente à destruição dos referidos objetos, destacando que tais bens possuem relação direta com o crime apurado, não mais interessam à instrução processual e não se enquadram em hipóteses de restituição ou de doação, conforme diretrizes previstas no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante disso, acolho o requerimento ministerial, com fundamento nas orientações normativas do CNJ.
DETERMINO a destruição dos bens apreendidos mencionados, devendo a autoridade policial responsável proceder à incineração ou destruição adequada, com a lavratura do respectivo termo de destruição, o qual deverá ser remetido a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Determino a suspensão do presente processo, enquanto aguarda o recebimento do referido termo por parte do órgão competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Em Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:52
Outras Decisões
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01/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:39
Juntada de Ofício
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14/04/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:15
Juntada de diligência
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09/04/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837143-53.2024.8.20.5001 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS), MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO.
Nos termos da sentença de ID 129344738, com base no art. 107, III, do Código Penal, declarou-se extinta a punibilidade do autuado.
Irresignado, o autuado interpôs recurso de apelação, desacompanhado das razões recursais. É o relato.
Decido.
No caso sob exame, entendo que o requisito de admissibilidade do interesse recursal está ausente.
Inexiste interesse a justificar o recebimento da apelação, uma vez que, tendo sido declarada extinta sua punibilidade, não se poderia dar ao recorrente, ainda que o apelo fosse recebido (e provido), mais do que já obteve.
Ante o exposto, em função da ausência de interesse recursal, não recebo a apelação interposta.
P.
I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:58
Não recebido o recurso de GILBERTO FREIRE DE OLIVEIRA FILHO.
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08/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:36
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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02/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:43
Outras Decisões
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18/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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