TJRN - 0804832-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804832-40.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MONICA ALVES Advogado(s): BRUNO ALVES PACAS DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
VALOR DO DESCONTO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, POR NÃO TEREM SIDO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCA MONICA ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800044-44.2025.8.20.5153) proposta em face do BANCO CREFISA S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma a não contratação do empréstimo discutido nos autos originários.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, já que vem lhe causando prejuízo financeiro.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes ao empréstimo em discussão nos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de Id. 30469169, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
O Banco Crefisa S.A apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento do recurso (Id. 30718991). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação principal.
Conforme relatado, a parte agravante postula, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata sustação dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Em análise dos autos, verifico que, apesar da negativa total da contratação pela parte autora, esta deixou de se insurgir em face dos descontos por considerável período.
Tal inércia enfraquece a alegação de urgência e corrobora o entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à ausência do requisito do periculum in mora.
Não bastasse, destaco, ainda, que o valor do desconto mensal do empréstimo consignado questionado não se mostra capaz de impor evidente prejuízo à autora, diferentemente dos descontos ocorridos em conta corrente, os quais, apesar de comprometer considerável montante do saldo mensal existente em conta corrente de sua titularidade, deixaram de ser abrangidos e refutados pela tese autoral nos autos originários, o que impossibilita a sua análise.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, ratificando a medida liminar anteriormente proferida. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804832-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MONICA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804832-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MONICA ALVES Advogado(s): BRUNO ALVES PACAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCA MONICA ALVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800044-44.2025.8.20.5153) proposta em face do BANCO CREFISA S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma a não contratação do empréstimo discutido nos autos originários.
Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, já que vem lhe causando prejuízo financeiro.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes ao empréstimo em discussão nos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação dos descontos referente ao empréstimo consignado em discussão nos autos.
Em análise dos autos, verifico que, apesar da negativa total da contratação pela parte autora, esta deixou de se insurgir em face dos descontos por considerável período, situação que me faz filiar ao entendimento exposto pelo Julgador originário quanto à ausência de periculum in mora, pelo menos por ora.
Não bastasse, destaco, ainda, que o valor do desconto mensal do empréstimo consignado questionado não se mostra capaz de impor evidente prejuízo à autora, diferentemente dos descontos ocorridos em conta corrente, os quais, apesar de comprometer considerável montante do saldo mensal existente em conta corrente de sua titularidade, deixaram de ser abrangidos e refutados pela tese autoral nos autos originários, o que impossibilita a sua análise.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora em substituição -
09/04/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804832-40.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MONICA ALVES Advogado(s): BRUNO ALVES PACAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antes da apreciação do pedido liminar, determino que seja a parte agravada seja intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, oportunidade em que deve esclarecer, de forma objetiva, quanto e quais os contratos que foram entabulados entre as partes.
O prazo é de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Natal, 26 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/03/2025 10:55
Juntada de termo
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27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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