TJRN - 0800764-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0800764-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDINEIDE BIZERRA PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDINEIDE BIZERRA PINTO, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que no dia 17 de maio de 2024, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Das questões preliminares e prejudicais.
Quanto à preliminar de litispendência, tenho que não merece amparo.
Dispõe o artigo 337, § 1° do Código de Processo Civil que, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2° do referido artigo também esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Partindo dessa premissa, entendo que não há litispendência no presente caso, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência levantada pelo ente demandado.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSE SARNEY.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminares suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz(a) de Direito Substituto(a) do 3° JEFP -
30/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de EDINEIDE BIZERRA PINTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDINEIDE BIZERRA PINTO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800764-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDINEIDE BIZERRA PINTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Outrossim, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada, no mesmo prazo, para apresentar nos autos as seguintes informações que não foram fornecidas: endereço eletrônico e telefone, preferencialmente móvel.
Saliente-se, entrementes, que a ausência de tais informações não implicará na extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102093-86.2015.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Joao Canuto de Souza Filho
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00
Processo nº 0801751-95.2024.8.20.5116
Antonio Clementino da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 10:50
Processo nº 0802730-81.2024.8.20.5108
Maria de Fatima Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 19:10
Processo nº 0801441-21.2022.8.20.5129
Nascimento e Nascimento LTDA. - ME
Rosineide Pereira da Silva
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 10:21
Processo nº 0805131-40.2025.8.20.5004
Condominio Parque Residencial Serrambi I...
Adriana Oliveira Freire de Lima
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:34