TJRN - 0801751-95.2024.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801751-95.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos em correição (Período: de 08/09/2025 a 12/09/2025) Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, bem como suscitou a ilegitimidade ativa.
Todavia, verifica-se que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-las neste momento, remetendo sua análise para a fase meritória. 1.1 Do julgamento antecipado Superadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 1.2 Do mérito Inicialmente, cumpre asseverar que a relação discutida nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se extrai da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicado quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Na hipótese dos autos, o autor relata que, ao solicitar à concessionária de energia a transferência da titularidade da unidade consumidora referente a imóvel alugado, foi informado da existência de empréstimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contraído pela antiga inquilina, Sra.
Joseane Felix, razão pela qual houve negativa da requerida em proceder à alteração cadastral.
Sustenta que, em razão disso, permaneceu efetuando os pagamentos das faturas de energia, embora vinculadas ao referido débito.
Aduz possuir contrato do imóvel que pertenceu à sua genitora, que as demais contas (como água) já se encontram em seu nome e que tentou resolver a questão diretamente com a antiga inquilina, sem êxito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de compelir a ré a efetuar a transferência da titularidade, regularizando a situação da unidade consumidora e evitando a imputação de débitos de terceiros.
A controvérsia cinge-se em verificar a obrigação da concessionária de energia elétrica em proceder à transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, independentemente de débitos anteriores vinculados à antiga inquilina.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria instruído a inicial com documentos indispensáveis, nem comprovado solicitação administrativa de alteração da titularidade.
Alegou, ainda, ilegitimidade ativa, visto que a titular do contrato seria terceira (Sra.
Joseane Félix), inexistindo vínculo contratual do autor com a concessionária.
No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando não haver registro de pedido de transferência nos sistemas internos, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou ato ilícito praticado e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Neste caso, cumpre destacar que, ainda que se trate de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e sujeita, portanto, à aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, é certo que tal inversão não exime a parte autora da demonstração de prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo da sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, senão vejamos (destaquei): CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA.
DISTRIBUIÇÃO DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Do compulsar dos autos, observa-se que, por ocasião do protocolo da exordial, foram anexadas apenas faturas de energia elétrica em nome de terceiro, sendo que a unidade consumidora sobre a qual recai a controvérsia encontra-se registrada em nome da Sra.
Joseane Felix Nascimento Alves.
Em que pese a redação confusa da narrativa, depreende-se que a causa de pedir repousa na alegada negativa da concessionária em efetuar a transferência de titularidade da referida unidade consumidora, motivada pela existência de débitos em aberto.
O demandante afirma que, mesmo diante da recusa, continuou efetuando os pagamentos das faturas, alega que as contas de água já se encontram em seu nome, menciona contrato do imóvel e sustenta que o bem pertenceu à sua genitora, insinuando ser proprietário ou possuidor legítimo.
Aduz, ainda, que buscou realizar a alteração cadastral, a fim de impedir que débitos contraídos por terceiros viessem a lhe ser imputados.
Todavia, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar vínculo jurídico ou fático com o imóvel.
Não acostou aos autos contrato de locação que pudesse comprovar a qualidade de locador, tampouco trouxe documento idôneo a atestar que a Sra.
Joseane Felix Nascimento Alves teria, de fato, sido inquilina do bem.
Igualmente, não apresentou comprovantes de pagamento das faturas alegadamente quitadas, nem juntou protocolo ou outro registro formal de requerimento administrativo de transferência junto à concessionária, de modo a demonstrar a resistência efetiva da ré e os fundamentos da negativa.
Com efeito, o autor não comprovou a posse ou a propriedade do imóvel objeto da lide, tampouco exibiu documentos que lhe conferissem legitimidade para pleitear a modificação da titularidade da unidade consumidora.
Nesse ponto, vale destacar o disposto no art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece que a distribuidora deve proceder à alteração de titularidade quando houver solicitação do interessado, observadas as condições previstas no art. 346.
O inciso II do § 1º desse dispositivo confere à concessionária o direito de exigir, para a efetivação da modificação, a apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel onde se localizam as instalações do consumidor.
Assim, evidencia-se a imprescindibilidade de o requerente comprovar sua relação com o imóvel para legitimar o pedido de transferência de titularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem a devida prova de vínculo jurídico com o bem, bem como sem a juntada de comprovantes de pagamento das faturas, de protocolo administrativo ou de quaisquer elementos capazes de evidenciar a resistência da concessionária, inexiste fundamento jurídico que autorize compelir a empresa demandada a proceder, de forma unilateral, à alteração cadastral da unidade consumidora.
Portanto, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo alegado, não restam preenchidos os pressupostos necessários para o acolhimento da pretensão autoral, impondo-se o reconhecimento de que a parte não demonstrou o direito que afirma possuir, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o demandante não requereu a produção de outras provas que pudessem sanar a ausência de elementos probatórios, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que a lei lhe impõe.
Diante do constatado in concreto, impõe-se a compreensão de que o pedido autoral deve ser julgado improcedente in totum.
I.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0801751-95.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO INTIMO a demandada, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento.
Goianinha/RN, 28 de março de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:03
Juntada de diligência
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07/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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05/11/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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27/09/2024 07:38
Outras Decisões
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23/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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