TJRN - 0819475-60.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 06:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819475-60.2024.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc, Considerando a petição apresentada (ID 153313842), as partes celebraram um acordo.
Diante disso, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmando entre as partes, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b do CPC.
Fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento e a execução no caso do descumprimento do referido acordo, bem como, no caso de divergência de dados o cumprimento mediante depósito judicial com a respectiva expedição de alvará.
P.R.I.
Arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819475-60.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada no ID 148238539, no sentido de sanar as omissões constantes na sentença prolatada no ID 146489440.
Alega o embargante que existiu omissão na sentença, quando deixou de analisar os argumentos da empresa, no sentido de que a mesma não possui nenhuma ingerência em relação a transferência dos créditos efetivamente para a conta Tudo Azul, tendo em vista que não tem acesso ao cadastro da Azul e que a inclusão é automatizada e depende do preenchimento correto das informações pelo passageiro no momento da aquisição das passagens.
Informa ainda que a embargada deve contatar a Azul e requisitar a análise retroativa de seus créditos, de acordo com as regras estipuladas naquele programa, não sendo possível cumprir com a obrigação de fazer, já que tal ação compete tão somente à Azul, que se trata de companhia aérea terceira e sem qualquer vínculo com a Embargante.
Alega ainda que a sentença não quantificou as milhas que entende como devidas, o que pode dar margens a interpretações equivocadas pelas partes.
Deste modo, sendo a r. sentença contrária à lei 9.099/95, uma vez que ilíquida, requer a Embargante o provimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que a omissão quanto ao valor das milhas seja sanada, de modo que não pairem dúvidas que culminarão no prolongamento desnecessário da demanda.
Desta feita, requer que este Juízo, reconsiderando a decisão, modifique-a para sanar as omissões, apreciando corretamente o caso e aplicado a tutela jurisdicional.
A parte embargada/autora apresentou manifestação aos embargos, alegando que todo problema ocorreu por não haver a atualização do cadastro desde o primeiro processo, que por parte da Azul está com status correto e na United não consta essa informação do Status Diamante.
Informa ainda que somente a empresa demandada pode fazer essa alteração no cadastro e que pós viagem Azul não computa a pontuação, tendo em vista que o erro é de cadastro da United, não sendo as milhas processadas.
Em relação a quantificação das milhas, a parte autora informa que não sabe precisar, tendo em vista que é de acordo com o trecho, mas que em uma simples pesquisa na internet é possível identificar a quantidade de pontos por tipo de classe e trecho da viagem.
Por fim, reitera o pedido de cadastro na United como cliente Azul Diamante e caso a Ré não consiga realizar a pontuação retroativa na azul, que seja determinado a inclusão da pontuação determinada na sentença e inclusão da pontuação no MileagePlus. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado.
Ocorre que, da acurada análise dos autos, não vislumbramos a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
Melhor aduzindo, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela embargante, uma vez que exige reanálise de prova.
A sentença analisou a fundamentação das partes e verificou que quando há a compra em qualquer site de venda de bilhetes, pode-se inserir o número do cliente Diamante até o momento do check-in, e com isso, automaticamente os benefícios deverão ser incluídos, não havendo que se falar em impossibilidade de cumprir com a determinação judicial, tendo em vista que a parte autora comprovou que inseriu o número do cadastro, bem como, que as empresas são parceiras.
Em relação a quantificação da pontuação, não foi possível informar a quantidade de milhas, tendo em visto que somente a empresa tem essa informação, já que depende do tipo de classe e do trecho da passagem adquirida.
Nesse ínterim, não há porque se rediscutir as razões que embasaram a prolatação da sentença (conforme pretendido pelo embargante), quando as mesmas já foram devidamente expostas de maneira clara, coerente e fundamentada, sendo certo ainda que, a aludida sentença reflete o posicionamento que julgamos ser mais adequado ao deslinde deste feito, não havendo obscuridade, omissão e contradição sobre a fundamentação.
Em relação ao pedido da parte autora de que a demandada realize a atualização do cadastro da autora como cliente Azul Diamante, a sentença já informou que a atualização deverá ser feito pela empresa Azul, mas que a autora precisa solicitar essa atualização, conforme documento apresentado pela empresa demandada.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou embargos ou recurso sobre a atualização do cadastro, apresentando apenas a manifestação sobre os embargos, o pedido não pode ser analisado nesse momento processual.
Ante o exposto, pautando-nos nas premissas retromencionadas, rejeito os Embargos Declaratórios interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819475-60.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL ajuizou a presente ação contra a empresa UNITED AIRLINES, INC., alegando, em síntese, que mesmo após sentença favorável em processo anterior transitado em julgado (processo nº 0801602-47.2024.8.20.5004), enfrenta dificuldades no reconhecimento de seu status como cliente “Diamante” no programa TudoAzul, o que lhe garantiria certos benefícios de viagem, tendo sido obrigada a arcar com despesas de bagagem e sem conseguir pontuar as milhas referentes às viagens realizadas; que se faz necessária a atualização imediata de seu cadastro no sistema de fidelidade da ré para que seja reconhecido seu status de cliente “Diamante” no programa TudoAzul, o que lhe garantiria certos benefícios de viagem.
A requerente pleiteia, que a empresa efetue a atualização de seu cadastro e credite as milhas faltantes, sob pena de prejuízos na atualização de seu programa de fidelidade.
No mérito, requer a condenação da ré a lhe pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e, bem ainda, uma compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a parte demandada alega a ausência de ato ilícito, defendendo que no próprio recibo da passagem da autora consta que a franquia de bagagem contratada era de duas malas, sendo o despacho da primeira gratuito e da segunda mediante o pagamento da taxa de USD 100.00 (cem dólares) preestabelecida.
No mais, sustenta a inocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Cinge-se a demanda à matéria indenizatória em virtude de falha na prestação de serviço da ré e os danos e transtornos enfrentados pela parte autora, caso haja constatação de tal falha.
Antes de adentrar ao estudo do caso, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova, em razão da identificação de ambos os requisitos autorizadores do instrumento, seja em razão da verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência da parte requerente, na condição consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No que toca ao despacho gratuito da segunda mala, em que pese haver previsão de cobrança de taxa no valor de USD 100.00 (cem dólares), observo que a demandante cuidou em comprovar sua categoria Diamante no programa de pontuação da Azul e a parceira entre esta empresa e a Cia aérea demandada.
Nesse contexto, entendo que as informações feitas pela parte demandada não desconstituem as alegações e provas autorais.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço que estabelece o nexo de causalidade com os transtornos relatados nos autos.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É inquestionável o fato de que a autora enfrentou a tensão e os transtornos relatados nos autos, enquanto a parte ré afirma que não pode ser responsabilizada por eventual transtorno, em razão de haver previsão em recibo de passagem acerca da cobrança de taxa para despacho da segunda bagagem, tendo a requerente que passar por uma situação reincidente por culpa exclusiva da demandada.
Nesse diapasão, verifico que quando há a compra em qualquer site de venda de bilhetes, pode-se inserir o número do cliente Diamante até o momento do check-in, e com isso, automaticamente os benefícios são incluídos.
Ademais, a parte autora abriu um chamado no consumidor.gov, conforme comprovado na inicial, informando todo o ocorrido no processo anterior e pleiteando pela solução do problema cadastral antes do seu retorno.
Todavia, sem êxito.
Desse modo, observo que a parte demandada também alegou que o nome do cartão estava divergente do nome da autora no cadastro, porém, o CPF é o mesmo, demonstrando que pertence a mesma pessoa.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado, já que a prova documental autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela ré, passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC.
Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte ré em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela demandante; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro um valor de indenização pelos danos morais para a autora.
Nesse contexto, no tocante a atualização do cadastro, o mesmo deverá ser feito pela Azul, mas a autora precisa solicitar essa atualização, vide ID. 135974975.
Ademais, determino que seja pontuada as milhas da viagem em questão da autora para que a mesma não tenha prejuízo na renovação do programa de milhagens TudoAzul.
Por fim, o dano material está demonstrado, haja vista que a autora necessitou realizar custos extras não programados no importe total de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao pagamento da sua mala, em razão da conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à restituição do importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, UNITED AIRLINES INC, a pagar a parte autora, RITA DE CÁSSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Ademais, determino que seja pontuada as milhas da viagem em questão da autora para que a mesma não tenha prejuízo na renovação do programa de milhagens TudoAzul.
Condeno ainda, a parte demandada a restituir a autora os prejuízos financeiros em decorrência da falha na prestação do serviço no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais; No valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO RANGEL em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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