TJRN - 0802730-81.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:28
Juntada de informação
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30/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802730-81.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 146822508.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 28/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:17
Juntada de Alvará recebido
-
27/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:44
Juntada de planilha de cálculos
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802730-81.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 25 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/09/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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05/08/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA FERNANDES.
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02/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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