TJRN - 0806242-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806242-44.2025.8.20.5106 Polo ativo: EDMILSON COELHO DE ARAUJO Advogado(s) do REQUERENTE: VANIA FURTADO DE ARAUJO Polo passivo: Geap - Autogestão em Saúde: 03.***.***/0001-82 Advogado(s) do REQUERIDO: LETICIA CAMPOS MARQUES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2025.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
23/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806242-44.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: EDMILSON COELHO DE ARAUJO Polo Passivo: Geap - Autogestão em Saúde CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VANIA FURTADO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0806242-44.2025.8.20.5106 AUTOR: EDMILSON COELHO DE ARAUJO Advogado(s) do REQUERENTE: VANIA FURTADO DE ARAUJO RÉU: Geap - Autogestão em Saúde Advogado(s) do REQUERIDO: LETICIA CAMPOS MARQUES Decisão Cuida-se de manifestação incidental com pedido de tutela de urgência, apresentada por Edmilson Coelho de Araújo, representado por sua curadora e esposa Francisca Furtado de Araújo, nos autos da ação ajuizada em face da operadora de plano de saúde GEAP.
O requerente relata que, mesmo diante de quadro clínico gravíssimo e recomendação médica de internação em UTI, teve a autorização negada pela ré em quatro ocasiões consecutivas, apenas sendo concedida após o ajuizamento da demanda, evidenciando conduta abusiva.
Após a estabilização, o médico responsável prescreveu retorno imediato ao regime de home care, mas a operadora fixou prazo de até oito dias úteis para resposta, o que coloca o paciente — idoso, acamado e portador de comorbidades severas — em risco de morte por infecções hospitalares.
Diante da urgência, requer a concessão de nova tutela provisória para determinar o imediato retorno ao homecare, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com comunicação urgente da decisão ao setor competente da GEAP.
Ao final, requer a condenação da ré a manter o tratamento domiciliar pelo tempo necessário, ao ressarcimento integral das despesas médicas já suportadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da postura abusiva e omissiva da operadora. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
Observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente, ao considerar que se encontra em estado frágil, com 81 anos, interditado judicialmente, portador de Alzheimer, sequelas de AVC, escaras, diabetes, hipertensão, traqueostomia e gastrostomia, além de estar totalmente acamado e dependente de cuidados 24 horas, restando imprescindível o tratamento na forma descrita por profissional médico, acostado aos autos no ID nº 148080652, a qual foi específico no tocante a quantidade de profissionais necessários ao tratamento, assim como no que se refere às medicações, alimentação, aparelhos e materiais fundamentais às necessidades atuais do paciente.
Por seu turno, o perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro de saúde da parte autora, caso não disponibilizado o tratamento homecare de forma urgente nos moldes pleiteados.
Outrossim, consoante o Superior Tribunal de Justiça vem firmando sua jurisprudência, o direito ao atendimento domiciliar não pode ser ilimitado e deve observar o equilíbrio financeiro, de modo que não pode superar o custo diário de internação hospitalar.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018) (Destaque acrescido) Observa-se ainda que o serviço de atenção domiciliar e internação domiciliar não são obrigatórios nos termos da Lei n.º 9.656/1998 e Resolução 465/2021, de modo que a cobertura garantida é a internação hospitalar, salvo a operadora oferece a assistência e internação domiciliar como alternativa ou quando a internação hospitalar não for indicada pelo assistente médico do beneficiário, mas com o limite de custeio, pois a operadora somente deve arcar com o valor correspondente a internação hospitalar. Isso posto, com respaldo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça, no prazo de 24 horas, o tratamento de saúde de que necessita a autora, conforme prescrição médica de ID nº 148080652, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
Limito o atendimento domiciliar ao custo que o paciente teria se ficasse em ambiente hospitalar, porém para garantia do pleno atendimento, a ré deverá demonstrar os custos e possibilitar a parte autora a complementação do custeio.
Determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir desde momento, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não serem conhecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, inclusive utilizando-se dos meios eletrônicos disponíveis para intimação.
Mossoró, 14/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806242-44.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: EDMILSON COELHO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE VANIA FURTADO DE ARAUJO - RN004538 Polo passivo: Geap - Autogestão em Saúde: 03.***.***/0001-82 , Geap - Autogestão em Saúde: Decisão Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado por Edmilson Coelho de Araújo, representado por sua curadora legal, Sra.
Francisca Furtado de Araújo, em face da Fundação GEAP Autogestão em Saúde, objetivando provimento judicial que determine à requerida a imediata autorização e custeio de internação em leito de UTI no Hospital Wilson Rosado, em Mossoró/RN.
A parte autora, com 81 anos de idade, encontra-se em regime de homecare, em decorrência de seu estado de saúde severamente debilitado, sendo portador de traqueostomia, gastrostomia, diabetes, hipertensão, sonda urinária, hemiplegia e parestesia em razão de AVCs isquêmicos.
Conforme relatado, o autor sofreu mal súbito no dia 25/03/2025, sendo removido ao hospital em caráter emergencial, tendo o médico plantonista indicado a imediata internação em unidade de terapia intensiva (UTI), sob risco iminente de morte.
Apesar da solicitação do hospital, a requerida recusou, por diversas vezes, a autorização da internação, inicialmente sob o argumento de ausência de alta do home care, e, posteriormente, alegando que o paciente havia estado naquela unidade hospitalar há menos de 30 dias.
A alta do home care foi confirmada por profissional responsável e registrada no sistema.
Ainda assim, a negativa persistiu.
Relata-se ainda que foi verificado o regular pagamento do plano de saúde, cujo valor mensal é de R$ 4.222,07, não havendo qualquer inadimplemento que justificasse o indeferimento do procedimento.
Foram anexadas à petição imagens do sistema da GEAP, comprovando as negativas de atendimento mesmo diante da classificação do caso como de urgência.
Custas processuais recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessários, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito revela-se presente, uma vez que há contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado entre as partes, estando comprovado por cópia da carteira do plano.
Igualmente, consta nos autos declaração de situação clínica extremamente grave, atestada por profissional médico, recomendando expressamente a internação em UTI.
As reiteradas negativas da ré se mostram manifestamente abusivas, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura de tratamento emergencial ou de urgência por operadora de plano de saúde, especialmente quando atestado por médico responsável, sendo irrelevante cláusula contratual em sentido contrário.” (STJ, AgRg no AREsp 700.440/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015) O perigo de dano é evidente, diante da condição clínica do autor e da urgência da internação.
Trata-se de situação que coloca em risco imediato a vida do paciente, razão pela qual o retardamento da medida judicial poderá importar em óbito, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional futuro.
Ressalte-se que, tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do CPC, o autor apresentou a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano, além de indicar o pedido de tutela final, cumprindo os requisitos legais para a sua concessão.
Com efeito, mostra-se presente, ainda, a irreversibilidade mitigada da medida, pois a internação e os custos respectivos podem ser compensados ou revertidos em caso de improcedência da demanda, especialmente em se tratando de obrigação pecuniária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 303, caput e § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie, de forma imediata, a internação do autor EDMILSON COELHO DE ARAÚJO em leito de UTI no Hospital Wilson Rosado, pelo período necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.
Autorizo o envio da presente decisão por meio eletrônico (e-mail, ofício e WhatsApp), dada a urgência e natureza da medida.
Nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da petição inicial, inclusive acoste o documento que demonstre a requisição médica (médico assistente) da necessidade da internação, contados da efetivação da tutela concedida.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/03/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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