TJRN - 0801491-06.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA MORAIS ALVES em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801491-06.2024.8.20.5120 Parte autora: GRACIANE MARIA MORAIS ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Devidamente intimado, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados no ID n. 141874335.
Ato contínuo, decisão de ID n. 142035241, homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Após, foi expedido ofício requisitório (RPV) em favor do autor no ID n. 148789151.
Em razão da ausência de comprovação do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi determinada a ordem de bloqueio do numerário, sendo frutífero o sequestro, culminando na expedição de Alvará (ID n. 162057890).
Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:21
Juntada de Alvará recebido
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25/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA MORAIS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801491-06.2024.8.20.5120 Promovente: GRACIANE MARIA MORAIS ALVES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar pleiteado pela GRACIANE MARIA MORAIS ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. (ID.141874335) É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. no valor de R$ 8.357,16 (oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos, relativo ao crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA MORAIS ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GRACIANE MARIA MORAIS ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801491-06.2024.8.20.5120 Promovente: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF: *82.***.*17-50, GRACIANE MARIA MORAIS ALVES CPF: *60.***.*84-52 Promovido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 31 de março de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 07:24
Processo Reativado
-
24/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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