TJRN - 0800635-59.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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27/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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27/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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24/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800635-59.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO FABIANA DINIZ ALVES PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 133775843 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800635-59.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da Sentença de ID 121018757, objetivando sanar omissão referente à ausência de análise acerca da devolução, pela parte autora, dos valores depositados indevidamente em sua conta bancária.
Assim, postulou a reforma da referida sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID. 125728784). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, entendo presente a ocorrência de omissão, uma vez que, embora tenha a parte demandada alegado em sua contestação que fora efetuado o depósito dos valores referentes aos contratos de n° 3882690 e 017478303 em conta bancária de titularidade da autora, tal pleito restou pendente de apreciação, pelo que tal omissão deve ser suprida.
Pois bem.
Verifico que a parte ré acostou ao ID. 106802363 - págs. 17-18 os comprovantes de transferência dos montantes de R$ 11.605,76 e R$ 1.232,00, referentes aos contratos de n.º 3882690 e 017478303, para conta de titularidade da requerente, existente no Banco Bradesco sob o n.º 0025820-2, agência 995.
Ademais, observo que a autora acostou o cartão do Banco Bradesco ao ID. 101217023, no qual verifico a correspondência dos dados nele constantes com a conta indicada nos comprovantes anexados pelo réu.
Assim, tem-se pela sentença prolatada ao ID. 121018757 que a relação jurídica foi declarada inexistente, em virtude de não preencher os elementos essenciais de constituição, e, considerando que em nosso Ordenamento Jurídico existem inúmeras vedações ao enriquecimento sem causa, a exemplo do art. 884, CC e do art. 5°, CPC, não deve a parte autora auferir benefício financeiro se não arcar com a devida contraprestação, sob pena de locupletamento ilícito.
Dessa forma, defiro o pedido formulado na defesa, devendo a parte autora restituir o importe depositado em sua conta bancária.
A esse respeito, entende a jurisprudência: Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESSARCIMENTO.
VULTOSA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
FALHA NO SISTEMA DO BANCO.
RECONHECIMENTO PELA CORRENTISTA.
DEVER DE RESSARCIR.
BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Alegada boa-fé no recebimento de vultosa quantia indevidamente depositada em sua conta corrente, em razão de falha no sistema do Banco Autor, não se presta a afastar o dever da Ré de ressarcir a instituição financeira, tão logo constatado o equívoco na transferência, o que ocorreu apenas quatro dias depois, sob pena de enriquecimento indevido. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 971900, 20140111356639APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/9/2016, publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 339/361) Saliento que, por não ter havido concordância da parte autora com a disponibilização do montante, a restituição deverá ocorrer sem a incidência de juros e de correção monetária.
Tecidas essas considerações, tem-se que a omissão anunciada deve ser suprida, com a apreciação acerca do pedido contraposto formulado.
Sendo assim, impõe-se a procedência dos embargos opostos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos tão somente para, com alicerce na fundamentação acima delineada, a qual passa a fazer parte da sentença ora embargada, acrescentar no dispositivo sentencial o seguinte parágrafo: iv) Determino a restituição do importe depositado ilicitamente na conta bancária da parte autora (conta n° 0025820-2 – agência 995 – Banco Bradesco), que poderá ser feito pela requerente por meio de depósito em conta judicial, ou mediante transação bancária em conta de titularidade da parte ré, cumprindo, a esta última, informar os dados bancários que viabilizem a operação.
Por se tratar de montante depositado de maneira ilícita, sobre ele não deve incidir correção monetária e juros de mora.
No mais, mantenho inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as providências contidas na sentença embargada.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 17/10/2024 15:53:25 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133775843 24101715532533800000124863251 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800635-59.2023.8.20.5158 -
18/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de autora em 08/07/2024.
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09/07/2024 10:39
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:27
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800635-59.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 21 de junho de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO -
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800635-59.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.320,00 AUTOR: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO - RN11719 RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO FABIANA DINIZ ALVES PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800635-59.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA Nome: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: ZONA RURAL, 20, DISTRITO DE TOUROS/RN, POVOADO GAMILEIRA, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira requerida, em razão de empréstimo contratado fraudulentamente em seu nome, sem sua autorização.
Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, como também pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar a apresentação do contrato de empréstimo suscitado, bem como apresente os comprovantes das transferências bancárias dos valores emprestados e, no mérito, pela procedência da pretensão, com a rescisão dos contratos de empréstimos celebrados de forma fraudulenta e, por conseguinte, a condenação da parte requerida no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, como também no pagamento de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária perquirida, bem como deferindo o pleito de tutela de urgência para determinar a apresentação do contrato de empréstimo suscitado, bem como apresente os comprovantes das transferências bancárias dos valores emprestados (ID. 101266948).
Devidamente citado (ID. 105022963), o Banco requerido apresentou contestação (ID. 106802351), alegando, em síntese, que a parte autora teria contratado o cartão de crédito impugnado pelo que teria utilizado do limite de crédito concedido realizando saque no valor de R$1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), seguido de nova contratação a partir da operação n. 017478303, no importe de R$11.605,76 (onze mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), com previsão para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), por meio de consignação em folha, pelo que não assistira razão à parte autora quanto a pretendida declaração de nulidade da cobrança, pugnando, assim pela improcedência da pretensão autoral.
Em ID. 107763364 acostou-se aos autos ata de audiência de conciliação em que não foi possível a realização de acordo entre as partes, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a materialização do cartão de crédito registrado no contrato de n. 3882690, com débito no importe de R$1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), bem como no empréstimo consignado de n. 017478303 com débito no importe de R$11.605,76 (onze mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), com previsão para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), por meio de consignação em folha, postulando, ainda, pela condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de mútuo bancário – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Pois bem.
No que tange à celebração do negócio jurídico com vistas a celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da parte Autora, vislumbro, em detida análise do instrumento contratual juntado no ID. 106802363 verifico que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial.
Isso porque a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora (ID. 101217014), bem como no instrumento procuratório de ID. 101217012, é visivelmente destoante do subscrito constante no contrato indigitado de ID. .
Quanto a este ponto, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios dispensa a realização de perícia grafotécnica quando a dessemelhança das assinaturas for de patente constatação, tal como é no caso dos autos, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Desnecessária a perícia grafotécnica quando os elementos de provas constantes nos autos ¬ sobretudo a dessemelhança das assinaturas ¬ evocam a ocorrência de fraude na celebração do contrato. 2 ¬ O negócio jurídico firmado mediante fraude de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor pela inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito. 3.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais quando este se mostra razoável e proporcional, observado os critérios norteadores da justa reparação. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento. (Acórdão n.689454, 20120310332074ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
No mesmo sentido, são os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2018.010050-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19/03/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedente do TJRN (AC 2016.010160-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2017.021153-3, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 29/05/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema - fraude em assinatura de contrato bancário - que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (Apelação Cível nº 2016.010160-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22/11/2016).
Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente ao contrato de abertura de reserva de margem consignável, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados ao feito em ID. 51017046.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro é a soma de todas as parcelas descontadas na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO REQUERIDO Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pelo banco Requerido retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular.
Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3.
O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de 02 (dois) contratos celebrados de forma fraudulenta, com assinatura falsificada grosseiramente.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação banco Requerido de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pelo banco Requerido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada nos contratos de n° 3882690 e 017478303, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 167.724.328-2), sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., parte requerida, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 167.724.328-2), referentes aos contratos de n° 3882690 e 017478303, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2]; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/05/2024 16:32:50 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121018757 24051316325060800000113284824 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800635-59.2023.8.20.5158 -
15/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:43
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
26/09/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Touros.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800635-59.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 26/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 14 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Banco Mercantil do Brasil SA -
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:06
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:44
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
31/08/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Touros.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
13/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 19:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800635-59.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, de conformidade com o despacho ID 103822763, fica REDESIGNADO o dia 26/09/2023 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 4 de agosto de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA -
04/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:29
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Touros.
-
24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800635-59.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 22/08/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de julho de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): ROBERIO RODRIGUES RIBEIRO MARIA ANTONINA GOMES DE OLIVEIRA -
13/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
05/06/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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