TJRN - 0804211-58.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:15
Juntada de Ofício
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Juntada de Ofício
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28/04/2025 09:50
Recebido o recurso
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28/04/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - 0804211-58.2024.8.20.5600 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x ALAN DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou Alan do Nascimento Ferreira, qualificado aos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51 c/c art. 71 do Código Penal.
Recebida a denúncia (ID 131114829), o réu foi devidamente citado (ID 131277187) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 134950425), não suscitando quaisquer preliminares.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 112354007).
A audiência de instrução ocorreu no dia 26/02/2025, tendo o Ministério Público e a defesa apresentado alegações finais orais (ID144191039).
Na oportunidade, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas reprimendas dos artigos 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51 c/c art. 71 do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição do acusado com a aplicação do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime previsto no artigo 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51.
Concernente ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, bem como a fixação do regime mais brando para o acusado, Por fim, quanto ao art.16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, mais especificamente acerca do estojo de calibre 38, requer que seja aplicado o princípio da insignificância.
No ID 144324177 consta certidão estadual de antecedentes criminais do réu. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual imputando ao réu Alan do Nascimento Ferreira a prática do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em virtude de fatos ocorridos no dia 22 de agosto de 2024, neste Município de Santa Cruz/RN.
Inicialmente, vale ressaltar que não se pode confundir a posse com o porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, uma vez que, de acordo com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas, consistindo a posse na manutenção no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho, enquanto que o porte pressupõe que tais itens estejam fora da residência ou do local de trabalho.
Dessa forma, pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que estamos diante de um caso de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Nesse sentido, verificou-se que o réu mantinha, em sua residência, munições de calibre .32 e um revólver com numeração suprimida, incorrendo, assim, simultaneamente, no crime de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em relação às munições, e no crime posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por equiparação, em relação à arma de fogo com numeração raspada.
O delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito consiste na prática de alguma das condutas previstas o art. 16 da lei nº 10.826/03, quais sejam: ''Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", desde que se faça sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O dispositivo disciplina, ainda, em seu §1°, IV, que, incorre nas mesmas penas aquele que “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
Considerações preliminares tecidas, verifico que a materialidade encontra-se demonstrada, tendo em vista que, conforme depreende-se do auto de exibição e apreensão carreado ao ID 129142185 - Pág. 25, os policiais civis apreenderam, na residência do acusado, uma arma de fogo, do tipo revólver, que, submetida a exame pericial, foi considerada eficiente para realizar disparos, de acordo com as conclusões descritas no Laudo n°EB-6A9D-1024, acostado ao ID 141023336, tendo o mesmo laudo indicado que a arma de fogo periciada apresenta número de série suprimido por limagem.
Do mesmo modo, a autoria delitiva restou configurada pelas provas produzidas no processo, principalmente através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência.
Nesse sentido, ouvido em juízo, o Policial Civil Sebastião César da Silva afirmou que a equipe da Polícia Civil, com o apoio da Polícia Militar, se deslocou para fazer o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do denunciado; que foi encontrado no local um revólver municiado embaixo da cama e que, ao ser interrogado sobre a arma, o acusado afirmou que era sua.
Em depoimento similar, o Policial Militar André Medeiros Dantas esclareceu que estava de serviço e a Polícia Civil pediu apoio a Polícia Militar para cumprir a decisão, e, na ocasião, encontraram um revólver com a numeração suprimida, munições, dinheiro fracionado e caderneta de anotações e que o denunciado afirmou que a arma era para sua defesa.
O acusado, por ocasião do seu interrogatório judicial, informou que a arma era sua, mas não tinha conhecimento de que o número estava raspado.
Com efeito, sabe-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante do réu constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que, na ocasião do seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática delitiva, tendo afirmado que a arma era sua.
Em complementação, ainda é conveniente destacar que ambos os crimes são considerados crimes de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal, para violar o bem jurídico tutelado.
Assim, prescinde a existência do dano propriamente dito ou o perigo deste, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, as quais restaram ameaçadas pelo simples fato de o réu deter sob sua posse arma de fogo sem a autorização legal para tanto.
No tocante ao argumento invocado pela defesa, do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no artigo 12 e 16 da Lei nº 10.826/03, verifica-se a impossibilidade de aplicação de tal instituto considerando que tais dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, conforme jurisprudência do TJ/MG colacionada a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no art. 12 e 16, caput, da Lei nº 10 .826/2003, a condenação do acusado nas sanções dos crimes que lhes foram imputados na denúncia é medida que se impõe - Segundo a Jurisprudência consolidada do STJ, os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos distintos, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção - A prestação pecuniária substitutiva deve guardar proporcionalidade com as condições econômicas do acusado e com a pena corporal.
Assim, diante da ausência de motivação acerca do valor estabelecido na sentença, deve ser reduzido, de ofício, o valor da prestação pecuniária substitutiva para o mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal - Nos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, a vítima é a coletividade, não sendo possível a mensuração da extensão do dano causado pelas condutas do agente, motivo pelo qual não há que se falar na fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos - Nas hipóteses de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, não se admite o somatório das reprimendas (art . 69 do Código Penal)- O pedido de isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00014126220218130625 São João del- Rei, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/12/2024) Dessa forma, fartamente comprovada a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 12 e no art. 16, §1°, IV, ambos da Lei n° 10.826/2003, a condenação do réu é a medida que se impõe.
II.2.
Do crime de usura em continuidade delitiva (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51 c/c art. 71 do Código Penal).
O artigo 4º da Lei nº 1.521/1951 dispõe: ...
Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiros superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda es- trangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de in- stituição oficial de crédito; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
O delito de usura pecuniária, capitulado no caput do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, ocorre quando verificada a obtenção de lucros de forma exacerbada, mediante juros cobrados por empréstimos em dinheiro ou por meio de contratos com juros acima do permitido em lei.
Trata-se de crime formal, no qual somente a ação praticada pelo verbo “cobrar” caracteriza a consumação do crime, logo, dispensa-se a existência do resultado. Feitas estas considerações passo a analisar a prova dos autos. A materialidade resta comprovada através do termo de exibição (ID 129142185 - Pág. 28), tendo sido apreendido em notas fracionadas o valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais) em cédulas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em moedas e 3 (três) cadernetas com anotações.
A autoria delitiva também resta inconteste, pois, embora o acusado negue em juízo a prática delitiva, a sua versão, quando confrontada com os elementos de provas constantes dos autos, resta isolada, senão vejamos. Em sede policial, indagado sobre o material apreendido, o denunciado afirmou que emprestava dinheiro a juros, no percentual de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) ao mês, desempenhando “agiotagem” e que as moedas eram do seu filho.
Embora tenha se retratado audiência de instrução, afirmando que o dinheiro era utilizado para tratamento do filho, verifico que a versão prestada em juízo não encontra amparo probatório nos autos.
Isso porque, apesar de ter informado que o dinheiro era proveniente de uma troca de uma moto e não de agiotagem, o acusado não fez qualquer comprovação sobre a troca dessa motocicleta.
De igual sorte, também não constato razoabilidade na alegação de que o denunciado teria revelado à polícia que era agiota, por ter ficado com medo, visto que o fato de não ter transferido a motocicleta não justifica a versão apresentada à polícia, notadamente, quando o acusado estaria, inclusive, reconhecendo a prática de um crime.
Do conjunto probatório se observa inexistir dúvidas de que o acusado praticou o delito de usura pecuniária, previsto no artigo 4º da Lei 1.521/1951, eis que conforme seu próprio depoimento fornecido à polícia, pratica a agiotagem, em taxas superiores à taxa de mercado, fato que é corroborado a partir das anotações encontradas em um caderno de sua propriedade.
Assim, restando configurados, portanto, os delitos previstos nos art. 4ª, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, a condenação do acusado é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado Alan do Nascimento Ferreira pela prática dos delitos previstos nos 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51 na forma do art. 71 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena.
IV.
Da dosimetria da pena (crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003) IV.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e aplicação da pena base a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente; b) Antecedentes: maculados, considerando que a certidão de ID 144324177 demonstra que o acusado foi condenado nos autos .
No entanto, tendo em vista que tal condenação configura reincidência, deixo de valorar negativamente a circunstância, para evitar o bis in idem. c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 03 (três) anos e 10 dias-multa.
IV.2 Das Agravantes e Atenuantes No caso vertente, reconheço a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o agente confessado o crime.
Em contrapartida, verifico que o réu é reincidente, tendo em vista o documento de ID 144324177 que evidencia que o crime ora discutido foi praticado durante o curso do cumprimento de pena, nos autos n° 5000395-03.2022.8.20.0001, incidindo assim, na agravante prevista no art. 61, I, do CP, razão pela qual compenso as circunstâncias e mantenho a pena, nesta etapa, em 03 (três) anos e 10 dias-multa.
IV.3 Das Causas de Aumento e Diminuição Verifico que inexistem causas de diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva e concreta a pena de em 03 (três) anos e 10 dias-multa.
V.
Da dosimetria da pena (crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
V.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e aplicação da pena base a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente; b) Antecedentes: maculados, considerando que a certidão de ID 144324177 demonstra que o acusado foi condenado nos autos .
No entanto, tendo em vista que tal condenação configura reincidência, deixo de valorar negativamente a circunstância, para evitar o bis in idem; c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.2 Das Agravantes e Atenuantes No caso vertente, reconheço a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o agente confessado o crime.
Em contrapartida, verifico que o réu é reincidente, tendo em vista o documento de ID 144324177 que evidencia que o crime ora discutido foi praticado durante o curso do cumprimento de pena, nos autos n° 5000395-03.2022.8.20.0001, incidindo assim, na agravante prevista no art. 61, I, do CP, razão pela qual compenso as circunstâncias e mantenho a pena, nesta etapa, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.3 Das Causas de Aumento e Diminuição Verifico que inexistem causas de diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva e concreta a pena de em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa.
VI.
Da dosimetria da pena (crime de usura em continuidade delitiva (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51 c/c art. 71 do Código Penal).
VI.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e aplicação da pena base a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente; b) Antecedentes: maculados, considerando que a certidão de ID 144324177 demonstra que o acusado foi condenado nos autos.
No entanto, tendo em vista que tal condenação configura reincidência, deixo de valorar negativamente a circunstância, para evitar o bis in idem; c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base, privativa de liberdade, ante a ponderação das circunstâncias judiciais desfavoráveis e favoráveis ou neutras, compreendidas estas últimas como aquelas onde não existem nos autos elementos para valoração em favor ou desfavor do réu, devendo, assim, serem consideradas de forma positiva, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
VI.2 Das Agravantes e Atenuantes No caso vertente, reconheço a presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter o agente confessado o crime em depoimento fornecido a polícia.
Em contrapartida, verifico que o réu é reincidente, tendo em vista o documento de ID 144324177 que evidencia que o crime ora discutido foi praticado durante o curso do cumprimento de pena, nos autos n° 5000395-03.2022.8.20.0001, incidindo assim, na agravante prevista no art. 61, I, do CP, razão pela qual compenso as circunstâncias e mantenho a pena, nesta etapa, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
VI.3 Das Causas de Aumento e Diminuição Verifico que inexistem causas de diminuição a se considerar, razão pela qual torno definitiva e concreta a pena de em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias- multa.
VII.
Da continuidade delitiva no crime de usura Considerando que não é possível extrair, das anotações contidas no caderno apreendido com o acusado, nem de seu interrogatório policial, não sendo possível também inferir, pela mera quantidade de meses que alega ter praticado o delito, a quantidade exata, ou sequer mínima, de vezes que o crime foi praticado, deixo de aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva, vez que ausente provas nos autos.
VIII.
Do concurso material (art. 69 do Código Penal) O condenado praticou, mediante mais de uma ação, dois tipos penais, devendo-se cumular as penas de reclusão e/ou detenção previstas em cada uma das infrações, conforme o art. 69 do Código Penal.
Todavia, considerando que, no caso de condenação por dois crimes, em concurso material e/ou formal impróprio, com distintas penas privativas de liberdade e regimes prisionais incompatíveis, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar, entendo que deve restar, definitivamente, como pena final a seguinte: 1º 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa , relativo ao art.16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003 2º 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, relativo aos artigos 12 da Lei nº 10.826/200 e artigo 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51.
IX.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do acusado, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
X.
Da Detração Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Na situação em tela, como o réu já se encontra preso preventivamente, determino à Secretaria que faça os cálculos relativos à detração.
XI.
Da possibilidade de substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Verifica-se que o condenado não atende aos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, incisos I e do art. 77, caput, ambos do Código Penal, motivo legal pelo qual DEIXO de conceder em seu favor a substituição e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.
XII.
Do Direito de recorrer em liberdade Reconheço ao réu a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, conquanto não presentes as condições autorizativas da determinação da custódia preventiva.
XII.
Do pagamento de Custas Processuais (Art. 804 do CPP) Condeno o réu condenado ao pagamento das custas do processo.
XIII.
Da destinação da arma apreendia Caso ainda não se tenha assim providenciado, remetam-se as armas e eventuais munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
XIV.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez ausente a referida e/ou não requerido na inicial acusatória.
XV.
Provimentos finais Com o trânsito em julgado, providenciem-se: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha o Boletim Individual do condenado para fins de registro próprio perante o SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, em razão de acordo de cooperação firmado pelo Estado do Rio Grande do Norte e Ministério da Justiça; d) Expeçam-se guias de execução do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual este cumpre pena, para onde também deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal; e) Remeta-se à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (Senad), se for o caso, relação do(s) bem(ns) declarado(s) perdido(s) em favor da União, indicando o local em que se encontra(m) e a entidade ou o órgão em cujo poder esteja(m), para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; f) Calcule-se a pena de multa e intime-se o condenado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso. g) Intime-se o condenado para, em 10 (dez) dias, pagar as custas processuais.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva o acusado permanecer preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o sentenciado e a Defesa.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:39
Juntada de Alvará recebido
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28/03/2025 11:38
Juntada de Alvará recebido
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28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:35
Juntada de Ofício
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27/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:23
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 13:20
Desentranhado o documento
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26/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ALAN DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRÉ MEDEIROS DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRÉ MEDEIROS DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:20
Juntada de diligência
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:47
Juntada de diligência
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20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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16/01/2025 09:19
Outras Decisões
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16/01/2025 09:19
Mantida a prisão preventiva
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15/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ALAN DO NASCIMENTO FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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18/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
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16/09/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:10
Juntada de diligência
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16/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:45
Recebida a denúncia contra ALAN DO NASCIMENTO FERREIRA
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13/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:47
Audiência Custódia realizada para 22/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/08/2024 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:00
Audiência Custódia designada para 22/08/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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22/08/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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