TJRN - 0804192-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804192-88.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDGAR DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDGAR DE MEDEIROS DANTAS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Durante o trâmite processual, através da petição de ID 146938224, a parte demandante noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo por perda do objeto. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, antes mesmo da apreciação da liminar, o demandante noticiou acordo extrajudicial, em que pese não tenha trazido nenhum instrumento firmado entre as partes.
Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Afinal, a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento jamais albergado nos autos por nenhuma das partes.
Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a busca e apreensão perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte executada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem como desnecessário o envio de ofício ao DETRAN.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804192-88.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDGAR DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EDGAR DE MEDEIROS DANTAS, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Durante o trâmite processual, através da petição de ID 146938224, a parte demandante noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo por perda do objeto. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, antes mesmo da apreciação da liminar, o demandante noticiou acordo extrajudicial, em que pese não tenha trazido nenhum instrumento firmado entre as partes.
Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Afinal, a dívida renegociada somente ensejaria a mora a partir de novo inadimplemento das parcelas em acordo, instrumento jamais albergado nos autos por nenhuma das partes.
Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado entre as partes, a busca e apreensão perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, caso existam, ao passo que deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte executada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada, bem como desnecessário o envio de ofício ao DETRAN.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804192-88.2025.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDGAR DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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