TJRN - 0819741-47.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LINDBERGH CUNHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RUTH MEDEIROS DANTAS TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0819741-47.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDRE LINDBERGH CUNHA e outros Parte ré: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/05/2025 19:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0819741-47.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDRE LINDBERGH CUNHA e outros Parte ré: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução/apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 15 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:52
Processo Reativado
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15/05/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 21:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RUTH MEDEIROS DANTAS TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RUTH MEDEIROS DANTAS TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDRE LINDBERGH CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LINDBERGH CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0819741-47.2024.8.20.5004 Parte autora: ANDRE LINDBERGH CUNHA e outros Parte ré: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros SENTENÇA Relatam os demandantes que adquiriram passagens aéreas à empresa Mytrip para o trajeto Reykjavik – Campinas/SP, com conexão em Paris, operado pela companhia Transavia France para o dia 22/9/2024, porém cinco (5) horas antes do embarque foram informados via e-mail acerca do cancelamento do voo.
Como única alternativa, a Companhia ofertou reacomodação em outro voo somente no dia 29/9/2024, e diante disso, os autores se viram obrigados a adquirir novas passagens a fim de efetuar seu retorno de forma imediata, pois tinham compromissos profissionais.
Afirmam que o ocorrido lhes trouxe prejuízos de ordem financeira e emocional.
Requerem o ressarcimento da despesa com as novas passagens (R$ 11.976,21), indenização por danos morais e pagamento de honorários advocatícios.
Em sua defesa, a Agência de Viagens – Mytrip alega a ilegitimidade passiva na ação, aduzindo que é mera intermediadora, disponibilizando em sua plataforma meio de aquisição de bilhetes aéreos para os usuários.
Defende culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea) e sustenta a ausência de requisitos para o dever de indenizar.
A KLM sustenta sua ilegitimidade passiva, igualmente, aduzindo que os bilhetes foram adquiridos à Companhia Transavia, prestadora do serviço, pelo que entende não ter responsabilidade com o evento.
Os autores se manifestaram quanto à legitimidade das demandadas, alegando que a relação envolve cadeia de consumo, e ambas as requeridas figuram como fornecedoras, nos termos do CDC.
Reiteram os termos expostos à exordial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, reconheço a legitimidade das rés, visto que são fornecedoras do serviço não prestado, nos termos do art. 3º do CDC, fato gerador dos afirmados danos. É questão afeta ao mérito se ambas, ou apenas uma delas, tem responsabilidade quanto aos prejuízos supostamente causados aos demandantes.
No tocante à legitimidade da KLM pelo fato de o trajeto REYKJAVIK - PARIS ter sido contratado a outra companhia, tratando-se de empresa integrante do seu grupo econômico, o que foi confirmado na peça contestatória, pode ser demandada e responder pelos atos desta (art. 28 e seus parágrafos do CDC).
Na questão central, incontroverso o cancelamento unilateral do voo contratado pelos autores, na data contratada, fato do qual ficaram cientes poucas horas antes do serviço, o ato foi ilícito, e presentes, assim, os pressupostos para o dever de ressarcir os valores despendidos em decorrência direta do transporte não prestado nos termos ajustados, em conformidade com os arts. 403 e 927 do Código Civil: R$ 11.857,34 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme tabela acostada ao ID. 136365022.
Entendo que a obrigação é exigível apenas da companhia aérea demandada, que responde pelos autos da companhia integrante do seu grupo econômico, visto que a agência prestou efetivamente o serviço dela esperado, fornecendo os bilhetes adquiridos pelos requerentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o transtorno suportado com o cancelamento do voo original, tendo os autores efetuado novo dispêndio para serviço já adimplido, a fim de alcançarem o destino próximo à data e hora esperadas, o fato não é capaz, por si, de gerar abalo psicológico significativo, pelo que ausente um dos requisitos para o dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, para determinar à KLM que pague aos autores R$ 11.857,34 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a título de reparação de dano material, acrescida de correção monetária a partir da despesa (22/9/2024), e com juros a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, por vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 23:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 05:46
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/12/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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