TJRN - 0800889-86.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) 0800889-86.2024.8.20.5161 JOSE AVELINO CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES40903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Despacho Intime-se a autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 3º, CPC).
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.
Baraúna/RN, data da validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800889-86.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE AVELINO CASSIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA - ES40903, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA JOSE AVELINO CASSIANO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ter sido cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias médias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma o autor, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário e fazer empréstimos consignados.
Os réus alegaram, em sua defesa (ID nº 121096573 e 122552034), preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e conexão.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos, por decorrerem de contrato regularmente firmado pela demandante.
As partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado.
Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Da ausência de interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira depositária está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta-corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro. - Conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 118745216).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, tratando-se de exercício regular de direito, eis que amparados em contrato entabulado pela demandante.
No entanto, os demandados não satisfizeram o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” na conta da parte autora, visto que não juntaram documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que os réus não anexaram aos autos o termo de adesão da tarifa questionada, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” realizados em sua conta, verificados através do ID nº 117148384.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Observa-se que a autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou, além desta, outras cinco ações que versam sobre descontos em conta bancária, levados a efeito pelo BANCO BRADESCO: No processo de nº 0800888-04.2024.8.20.5161, ajuizado no mesmo dia que a presente ação, foi celebrado acordos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III - A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI- Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
I I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Os memoráveis julgados acima citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
A Comarca de Baraúna vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos: o juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
Por isso, no presente caso, entendo que a transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
BARAÚNA, 13 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Ofício
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02/09/2024 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 23:07
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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