TJRN - 0800832-38.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:46
Juntada de guia de execução definitiva
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04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:13
Juntada de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800832-38.2023.8.20.5150 Promovente: 56ª Delegacia de Polícia Civil Portalegre/RN e outros Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra Francisco das Chagas de Oliveira, conhecido por “CUPIM”, já devidamente qualificado nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06 praticado em 20 de maio de 2023, contra Nágida Natárcia Dias.
Em seguida à denúncia, este Juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebeu a denúncia em 24 de novembro de 2023, bem como determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (id 111295489).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em id 124997480, por meio de defensor dativo nomeado por este juízo, o qual reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito após a instrução processual.
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu em decisão de 125175267, por entender que não restaram aperfeiçoadas quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP.
Foi realizada a audiência de instrução em 29 de agosto de 2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Os depoimentos foram colhidos através de equipamento audiovisual, sendo registrado em arquivo digital anexo aos autos. (id 130788175).
Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memorias, tendo pugnado pela condenação do réu nos moldes da denúncia (id 133561015).
Já a defesa, apresentou alegações finais em id 135376387, tendo pugnado pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas sobre a autoria e a materialidade dos fatos alegados.
Em id 140104205 foi juntada certidão de antecedentes circunstanciada do réu.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado Francisco das Chagas de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino), em face da companheira Nágida Natárcia Dias. no dia 20/05/2023.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 20 de maio de 2023, por volta das 18h, na Rua Joaquim Antônio da Rocha, nº 28, Centro, Portalegre/RN, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, prevalecendo-se da relação de convivência, ofendeu a integridade física de sua então companheira, NÁJILA NATÁSSIA DIAS, causando-lhe lesões corporais.
Após a agressão, o denunciado utilizou uma faca peixeira para cortar o cabelo da vítima, impedindo-a de deixar a residência.” Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação e, ainda, não havendo preliminares a serem enfrentadas, procedo à análise do mérito.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, primeiro, através do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima (109305590 - Pág. 12); segundo, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarantes ouvidas durante a instrução, as quais confirmam as lesões ocasionadas na vítima.
A autoria também está devidamente provada através do depoimento da vítima, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o qual não deixa dúvidas de que foi o acusado quem praticou as lesões na vítima.
A vítima Nájila Natássia Dias, em seu depoimento, esclareceu que, no dia do ocorrido, seu então companheiro, Francisco das Chagas de Oliveira, estava bebendo, tendo chegado em casa por volta do meio dia.
Relatou que quando o Sr.
Francisco chegou, começaram a beber juntos e que tudo estava bem, até o momento que, de noite, ele “endoidou”, sem qualquer motivo aparente.
Ela afirmou que tentou fugir, mas Francisco trancou a porta, impedindo sua saída, tendo, em seguida, utilizado uma faca para cortar seu cabelo.
Segundo Nájila, o réu tinha muito ciúmes dela e não gostava sequer que ela colocasse a cabeça do lado de fora.
Relatou, ainda, que ele, em outras ocasiões, já havia a agredido, sendo esse um comportamento recorrente, mas que dessa vez só cortou o seu cabelo.
Ao ser questionada sobre sua vida atual, a vítima declarou que não mora mais na mesma rua do réu e evita passar pelo local por medo dele.
Ela revelou ainda que, recentemente, Francisco invadiu sua nova residência.
Nájila mencionou que, sempre que possível, busca evitar contato com o acusado e teme por sua segurança.
A testemunha Anderson Freitas Patriota, policial militar, declarou que assumiu o serviço na manhã seguinte ao crime e foi informado pelos colegas de plantão sobre a ocorrência registrada contra o acusado na noite anterior, fato esse recorrente.
Anderson esclareceu que assim que assumiu no serviço receberam mais uma denúncia contra o acusado, tendo se dirigiu ao local junto com outros policiais.
Ao chegarem à residência do acusado, constataram que ele estava visivelmente alterado e resistiu à prisão, sendo necessário o uso da força para contê-lo.
Anderson relatou que, mesmo algemado, Francisco conseguiu agredir um dos policiais com um soco no rosto e que, devido ao seu comportamento agressivo, ele precisou ser algemado para trás, tendo sido conduzido para a Delegacia em Pau dos Ferros.
O policial destacou que o acusado possui um histórico de violência e já esteve envolvido em outras ocorrências na cidade, incluindo brigas.
Ele mencionou um episódio em que Francisco puxou uma arma (posteriormente identificada de brinquedo) durante uma procissão, gerando grande tumulto.
Anderson relatou achar que a denúncia inicial sobre a agressão à vítima foi feita pela família da própria Nájila, e não por ela.
Segundo Anderson, não chegou a presenciar as agressões, mas quando estavam conduzindo a vítima, ela relatou as agressões praticadas por Francisco, inclusive que este a teria riscado com uma faca antes de cortar seu cabelo.
O policial Rogério Alves, por sua vez, relatou que no dia dos fatos, a polícia militar foi acionada para intervir em uma briga, onde o acusado teria furado a vítima.
Rogério informou que, ao chegar ao local, o acusado já havia fugido, no entanto a vítima ainda estava na residência e apresentava ferimentos visíveis e estava sagrando.
Diante disso, os policiais a conduziram para atendimento médico imediato.
Rogério confirmou que, além do corte de cabelo, o réu tinha furando a vítima e ela havia perdido muito sangue.
O policial ressaltou que o acusado já possuía diversas ocorrências registradas contra ele e que, recentemente, houve nova denúncia envolvendo Francisco e a vítima.
Rogério afirmou que viu a vítima pessoalmente quando ela foi encaminhada para a unidade de saúde, tendo constatado a lesão provocada na vítima.
Já o acusado, ao ser interrogado, negou que estivesse embriagado no momento do crime e afirmou que, na verdade, havia tomado remédios para dormir e que estava sonolento.
Segundo o acusado, ao acordar, viu a vítima com uma faca na mão e que ela dizia que tinha gente querendo entrar na casa, momento que decidiu tentar desarmá-la.
Relatou o acusado que, durante a luta para tirar a faca de suas mãos, acabou cortando os próprios dedos, sendo seu sangue que os policias viram nas roupas da vítima; que, quando pegou a faca da vítima, acabou usando-a para cortar o cabelo da Nájila.
Questionado sobre o motivo desse ato, Francisco não soube explicar claramente sua intenção, dizendo apenas que "agiu no impulso e estava confuso devido ao remédio".
Outrossim, o acusado admitiu que tinha ciúmes da vítima e que não gostava que ela saísse sozinha, mas que não permitia que Nájila frequentasse certos locais porque ela provocava confusão.
No entanto, negou ter a agredido fisicamente no dia dos fatos.
Contrapondo as provas colacionados aos autos, verifico que, muito embora o acusado negue ter praticado as agressões narradas na denúncia, ao alegar que foi a vítima que pegou a faca e que, na realidade, ele foi a pessoa que se cortou ao tentar desarmar a vítima, verifico que suas alegações encontram-se isoladas nos autos, especialmente tendo em vista que não se mostram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito.
Laudo esse que, frise-se, não relata a existência de qualquer lesão no acusado.
Embora a vítima, em juízo, tenha mudado a versão inicialmente prestada perante a Autoridade Policial, ao afirmar que o acusado não a agrediu fisicamente, seu depoimento, ao menos nesse aspecto, mostra-se fragilizado, isso porque todos os demais elementos constantes nos autos confirmam as lesões por ela sofridas, especialmente o laudo de exame de corpo de delito da vítima que, há época, constatou a existência de equimose no cotovelo + edema lobal +escoriação cervical.
Sobre esse ponto, válido ressaltar que a mudança de versão apresentada pela vítima mostra-se compreensível, diante do contexto de violência física e psicológica a qual estava inserida por anos.
Sua mudança de versão, portanto, dentro desse contexto, não fragiliza o conjunto probatório, tão somente demostram o intuito da vítima de proteger seu agressor, seja por medo de sofrer possível represália ou de carregar o sentimento de culpa, situações essas comuns em casos que envolvem a prática de crimes no âmbito familiar.
Assim, diante do referido contexto, inviável a versão trazida pelo acusado, pois, diante dos elementos probatórios carreados aos autos (narrativa das testemunhas, da vítima e o laudo de corpo de delito), restou devidamente demonstrado seu animus (dolo) de lesionar a vítima.
Sendo assim, entendo que o fato descrito na denúncia e provado nos autos se enquadra perfeitamente no tipo penal no tipo penal previsto no art. 129, §13 do Código Penal uma vez que praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, §2º-A, inciso I, do CP.
Veja-se: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Isso porque a lesão corporal praticada contra a vítima ocorreu prevalecendo-se o acusado da relação íntima de afeto existente entre o casal, já que a vítima confirmou que na época eram companheiros, o que qualifica o crime e a lesão gerada como praticados no âmbito da violência doméstica praticada contra mulher.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART 129 , § 9º DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EX-NAMORADOS - LESÕES INTIMAMENTE LIGADAS À RELAÇÃO DE AFETO OUTRORA EXISTENTE - AFASTAMENTO DA LEI 11.340 /06 - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida, mesmo que já finda.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, independentemente do quantum de pena aplicada, tendo sido o delito praticado com violência contra a pessoa. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10110120014458001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 20/02/2015) Acerca do assunto, destaco que, muito embora o §13 do art. 129 do CP tenha sido alterado pela Lei nº 14.994/2024, a qual promoveu um endurecimento da pena prevista no referido tipo, ao presente caso, deve ser aplicada a pena prevista há época do ilícito, em função da ultraatividade da lei penal mais benéfica. 2) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do CP, c/c Lei nº11.340/2006 (lesão corporal praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, de forma individual e isolada, nos termos do art. 68, caput, do CP.
Analisadas as circunstancias do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, tendo em visa que cometeu as agressões contra a vítima motivado por ciúmes, o que mostra-se de especial reprovação em situação de violência de gênero, por exteriorizar a noção de posse do homem em relação a mulher, conforme já reconhecido pelo STJ no AREsp 1441372; O condenado tem contra si duas condenações definitivas, sendo uma com data de trânsito em julgado anterior ao fato aqui tratado (processo de nº 0802804-49.2021.8.20.5300) e outra com trânsito em julgado em data posterior à data do ilícito que ora se processa, mas que se refere a fato anterior ao crime descrito na presente denúncia (processo de nº 0801087-31.2023.8.20.5300).
Sendo assim, valoro como maus antecedentes a condenação relativa ao processo de nº 0801087-31.2023.8.20.5300, reservando a valoração da primeira condenação (processo de nº 0802804-49.2021.8.20.5300) a segunda fase da dosimetria.
Não há elementos negativos nos autos sobre sua conduta social; a personalidade do acusado é reprovável, diante do comportamento agressivo e desordeiro do agente, seja em suas relações domésticas ou perante a sociedade, a qual restou confirmada durante a instrução e demonstrada pelo depoimento prestado, em juízo, pelos policiais militares no sentido que o condenado esteve envolvido em diversas ocorrências e brigas n acidade, chegando, inclusive, a agredir um dos policiais militares no momento em que estes tentavam conduzi-lo a delegacia; o motivo do crime é próprio do delito; as circunstâncias são comuns ao delito.
As consequências são reprováveis tendo em vista que a violência praticada pelo condenado causou expressivo abalo psicológico na vítima, a qual chegou a relatar que não anda mais sozinha por medo do Sr.
Francisco.
Por fim, não há elementos suficientes para valorar o comportamento da vítima.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo para o Réu a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP relativa a reincidência,pois tem contra si sentença condenatória transitada em julgado na ação penal de nº 0802804-49.2021.8.20.5300, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausente causa de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Com fundamento nos arts. 33, §2º, "b" e §3º c/c art. 59 do CP e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
Deixo de analisar o período em que acusado permaneceu preso provisoriamente, haja vista que este não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
Não concedo o benefício da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não preencher os requisitos objetivos do benefício (artigo 44 do Código Penal), por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, sendo, ainda, desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos objetivos do benefício (artigo 77 do Código Penal), uma vez que as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis (art. 77, II, do CP).
Deixo de fixar a indenização mínima para a vítima como determina o art. 387, IV do CPP, uma vez que, embora tenha havido pedido expresso nesse sentido na denúncia, durante a instrução processual não foram colhidas informações a esse respeito, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se manteve em liberdade durante todo o trâmite processual, de modo que não vislumbro até o presente momento motivos que justifiquem a necessidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo a prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos.
Condeno o réu nas custas processuais, ficando a exigibilidade da mesma suspensa uma vez que ora concedo a gratuidade da justiça.
Comunique-se o teor desta sentença à Vítima (art. 201, §2º, CPP).
INTIME-SE pessoalmente da prolação da sentença, o Condenado.
INTIMEM-SE o advogado do réu e o(a) Representante do Ministério Público, via PJE.
Por fim, APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, devendo à secretaria judicial proceder com as determinações constantes na Portaria N. 01/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022.
Caso o condenado não C) expeça-se, nos termos do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria, a devida certidão de trânsito, devidamente acompanhada de cópia da sentença, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento dos honorários à Procuradoria Geral do Estado.
D) Cadastre os dados no INFODIP (TRE/RN) para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme dispõe o artigo 15, III, da Constituição Federal; Outrossim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA e expedição da GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, tendo em vista que na comarca de Portalegre/RN não há estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto/fechado, o condenado deverá ser encaminhado/permanecer no estabelecimento adequado ao regime de pena fixado nesta sentença e que seja mais próximo da residência dele, devendo a Secretaria Judicial providenciar o envio da guia para o respectivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS, nos termos da Resolução nº 62/2022 do TJRN ( a quem compete, privativamente, dentre outras atribuições, “ presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto”, no âmbito territorial das “Comarcas de Açu, Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema”) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumprido integralmente as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
24/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 05:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 05:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 11:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:45
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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10/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Portalegre.
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09/09/2024 16:08
Desentranhado o documento
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09/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:19
Juntada de diligência
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29/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:27
Juntada de diligência
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27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:38
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:06
Juntada de Ofício
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:33
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:47
Audiência Instrução cancelada para 04/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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26/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:05
Audiência Instrução redesignada para 04/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:56
Juntada de diligência
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19/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:53
Juntada de diligência
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16/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:16
Juntada de diligência
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16/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:16
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 14:45 Vara Única da Comarca de Portalegre.
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05/08/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:17
Outras Decisões
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03/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 19:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 09:52
Juntada de diligência
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 22:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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