TJRN - 0807141-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA URBANO SILVA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807141-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Réu: VET HOUSE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807141-37.2023.8.20.5001 Autor: JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Réu: VET HOUSE LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackeline Célia Sales Carvalhosa em face de Vet House LTDA e Danby do Nascimento Silva, sob alegação de que sua gata de estimação, Luna, após fratura na tíbia, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado na clínica da primeira ré, pelo segundo requerido, médico veterinário.
Sustenta que houve má prestação de serviços, resultando em infecção pós-operatória e agravamento do quadro clínico do animal, levando a novos tratamentos em outra clínica.
Requer a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer, consistente na apresentação do prontuário médico da paciente Luna, bem como ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão concedeu a liminar, ID 96040255.
Prontuário veterinário apresentado aos IDs 96628721, 96628724, 96628725, 96628726, 96629629, 96629630, 96629631, 96629632 e 96629633.
Contestação ao ID 97019053.
Alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do réu Danby do Nascimento Silva.
No mérito, alega que todos os procedimentos, atendimentos e orientações foram feitos conforme protocolo veterinário, não havendo ingerência das rés.
Atribui a piora do animal a conduta da autora, que não teria seguido corretamente as orientações médicas.
Réplica ao ID 101741375.
As partes requereram a produção de provas complementares (IDs 102841326 e 103114707).
Decisão de ID 110758007 saneou o feito.
Na ocasião, rejeitou as preliminares e apreciou os pedidos de prova, deferindo a realização de prova testemunhal em audiência de instrução.
Audiência de instrução, ID 129383949.
Alegações finais apresentadas pela autora ao ID 131146090; pelo réu ao ID 131409166.
Determinou-se a apresentação dos vídeos em formato compatível com o PJE, cumprindo o réu com a diligência aos IDs 147415452, 147415453, 147415455 e 147415456; ao ID 147832484 a autora manifestou-se. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a lide à análise da alega responsabilidade dos réus pela má prestação de serviço e conduta negligente do médico veterinário no atendimento prestado ao animal da autora.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar de prestação de serviço remunerado, com fornecimento de atendimento médico-veterinário a animal doméstico.
A clínica ré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Já a responsabilidade do profissional liberal (médico veterinário) é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa, nos termos do §4º do referido artigo.
A autora alega que a gata foi liberada da internação com a pata muito infeccionada, que o tratamento foi inicialmente limitado à aplicação de spray antisséptico, posteriormente complementado com antibióticos e anti-inflamatórios, sem sucesso, e que, na retirada dos implantes externos (pinos), o médico não realizou sutura, o que agravou o quadro, expondo musculatura e parte óssea do animal.
Contudo, conforme documento ID 95129952 (laudo veterinário emitido pela Clínica Amigo Bicho), foi informado pela própria autora que a secreção purulenta surgiu apenas cerca de 20 dias após o procedimento inicial (realizado em 23/12/2020), revelando contradição em relação à narrativa apresentada na inicial de que o animal foi liberado já com quadro infeccioso severo.
Tal elemento, associado ao vídeo apresentado ao ID 147415456, no qual verifica-se que não há secreção no local da cirurgia, abala a verossimilhança da versão inicial da autora.
O prontuário apresentado aos IDs 96628721 a 96629633 demonstra que houve prescrição de antibióticos e reavaliações clínicas periódicas, bem como a entrega de orientações pós-cirúrgicas (ID 96629633), sugerindo que o protocolo padrão foi seguido.
Por sua vez, a conduta da autora no pós-operatório também é objeto de controvérsia nos autos, especialmente diante da ausência de comprovação de seguimento rigoroso das orientações médicas.
Os vídeos juntados pelos réus aos IDs 147415452, 147415453, 147415455 e 147415456 reforçam a tese de que não houve higienização inadequada da ferida, contribuindo possivelmente para a evolução do quadro infeccioso.
Ainda que tenha havido complicações pós-operatórias, estas não são suficientes, por si só, para demonstrar imperícia, negligência ou imprudência na atuação do médico veterinário, tampouco falha objetiva da clínica, principalmente quando há indícios de que o tratamento pós-cirúrgico pode ter sido conduzido de forma incompleta ou inadequada pela tutora do animal.
Nesse contexto, restou comprovado nos autos que os réus prestaram todos os serviços que estavam ao seu alcance, com zelo e dentro dos padrões técnicos exigidos.
Os atendimentos prestados ao animal foram realizados com o consentimento prévio da autora, que foi devidamente informada sobre os riscos, procedimentos e estado clínico do animal.
Diferentemente do que sustenta a autora, não há nos autos prova técnica idônea de que a piora do animal tenha decorrido exclusivamente de falha dos réus.
Ainda que compreensível a dor e frustração da autora diante da situação do animal, não se pode ignorar os limites da medicina veterinária, especialmente diante de uma paciente em quadro avançado, que não necessariamente os meios empregados garantem a recuperação de maneira absoluta.
Corroborando com a tese da requerida, as mensagens trocadas por aplicativo de comunicação instantânea comprovam que o animal estava debilitado, e que a autora foi informada de todos os procedimentos realizados e estado de saúde do animal enquanto estava sob responsabilidade da clínica veterinária.
Nesses termos, resta ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, previsto no art. 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito praticado pela empresa demandada, tendo em vista a inexistência de prova de que o dano pecuniário suportado pela autora tenha sido causado por conduta praticada pelo réu.
Nesta perspectiva, cito os julgados em casos similares: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE FOI A ÓBITO APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (CASTRAÇÃO).
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE SE VINCULA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VETERINÁRIO NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER ERRO OU INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO DA FELINA.
INDÍCIOS DE QUE AS RECOMENDAÇÕES DO PÓS-OPERATÓRIO NÃO FORAM ADOTADAS CORRETAMENTE PELA TUTORA DO ANIMAL.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CONDUTA CULPOSA E O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830890-54.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO VETERINÁRIO.
A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA/HOSPITAL VETERINÁRIA(O), EMBORA SEJA OBJETIVA, VINCULA-SE À COMPROVAÇÃO DA IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS QUE EFETIVARAM O PROCEDIMENTO, EIS QUE A DESTES É SUBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
AUTORAS/RECORRENTES QUE DEIXARAM DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-24.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Dessa forma, verifica-se que a autora não comprovou a prática de uma conduta ilícita, seja comissiva ou omissiva, praticada pelas demandadas.
Ausente a comprovação de culpa ou de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do réu, bem como inexistente o nexo de causalidade entre sua atuação profissional e a piora do animal, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos materiais ou morais.
Quanto ao pedido de fornecimento do prontuário médico, a obrigação restou satisfeita com o cumprimento da decisão liminar, estando os documentos devidamente anexados aos autos, conforme IDs 96628721, 96628724, 96628725, 96628726, 96629629, 96629630, 96629631, 96629632 e 96629633.
Assim, julga-se prejudicado o pedido neste ponto, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807141-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Réu: VET HOUSE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 147832484, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807141-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Réu: VET HOUSE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 147171912, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807141-37.2023.8.20.5001 Autor: JACKELINE CELIA SALES CARVALHOSA Réu: VET HOUSE LTDA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observa-se que o réu apresentou, ao ID 96629633, provas mantidas em nuvem.
Considerando-se que é prudente se preservar a segurança cibernética, e ante a necessidade de se assegurar a preservação da prova no processo, determino que o réu seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte tais documentos a estes autos, em formato compatível com o PJE.
Esteja a parte ciente que este juízo não acessará links contidos no processo; e, ausente efetiva juntada, tais provas serão desconsideradas na análise de mérito.
Cumprida essa determinação, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; e façam conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Audiência Instrução realizada para 26/08/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2024 14:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 11:15
Audiência Instrução redesignada para 26/08/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 16:31
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de AMANDA URBANO SILVA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:22
Audiência conciliação realizada para 29/05/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:13
Desentranhado o documento
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26/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 29/05/2023 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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