TJRN - 0802206-39.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802206-39.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA ARAUJO Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO RECURSO INOMINADO Nº: 0802206-39.2024.8.20.5123 ORIGEM: Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDa: RITA DE CASSIA ARAUJO ADVOGADOs: RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR e outros RELATOR: josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1996.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE RESPEITO AOS LIMITES DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÕES DAS TURMAS RECURSAIS FIRMADA EM CASOS IDÊNTICOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Rita de Cássia Araújo em face do Município de Parelhas/RN, todos já qualificados.
Alegou a parte autora que é servidora pública municipal, tendo ingressado em seu cargo de auxiliar de administração escolar em 09.12.1996.
Sustentou que, em decorrência do tempo de trabalho, deveria ser enquadrada e receber o conjunto remuneratório referente ao nível de carreira IX, todavia, permaneceu erroneamente estagnada em nível diverso ao que efetivamente seria de direito até 2022.
Diante disso, pugnou pela condenação do Ente promovido ao pagamento do retroativo desde a data da implementação dos requisitos.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
II.2.
DO MÉRITO Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, verifico que não consta requerimento administrativo pendente de análise, o qual suspenderia o curso do prazo prescricional.
Assim, uma vez que a ação foi ajuizada aos 28.11.2024, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 28.11.2019 estão todas prescritas.
Superado este ponto, e considerando que a presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
Sabe-se que a progressão funcional dos servidores do município de Parelhas/RN encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 003/1995 e nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 057/2016.
Conforme se observa nos autos, o referido direito só foi regulamentado em 1º de abril de 1996, quando previu, originalmente, que o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, definindo progressão como a passagem do servidor de nível para o seguinte dentre da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe.
Ademais, prevê o referido estatuto que a progressão será automática e ocorrerá no primeiro semestre de cada ano (§1º, art. 42), bem como que é de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e a promoção (§2º, art. 42).
Evidencio, ainda, que a LC 057/2016, por sua vez, alterou a previsão do inciso I do art. 42 da LC 003/1995, passando a vigorar nos seguintes termos: “I – progressão é a passagem do servidor do nível para o seguinte dentro da mesma classe, ficando condicionado o servidor a prévia avaliação por comissão de desempenho e o tempo de efetiva permanência na classe”.
Na espécie, verifica-se que, nos termos da legislação municipal em destaque, além do cumprimento do interstício temporal exigido, tem-se ainda como condição a passagem do servidor por uma avaliação prévia de desempenho.
Nos termos do art. 45 da LC 003/1995, tal avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desempenho profissional na carreira, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes: I – produtividade; II – iniciativa; III – cooperação; IV – qualidade de trabalho; e V – responsabilidade.
Outrossim, a realização de tal ato caberá ao superior imediato (§2º, art. 45), ocasião em que deverá ser instituída uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores de carreira (art. 47).
Ademais, verifica-se que o art. 8º da LC nº 001/96, que instituiu o regime jurídico único e o plano de cargos e vencimentos dos servidores municipais, dispõe que a inclusão dos atuais ocupantes de cargos e empregos permanentes no Sistema de Carreira será efetuada através de transposição, sendo obrigatório a comprovação do grau de escolaridade formal exigido para o cargo e apontada um nível para cada três anos de exercício, independentemente de sua atual designação, respeitado somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Além disso, o art. 13 da respectiva lei assevera que o crescimento de um nível, de todos os grupos, para outro, corresponderá a uma elevação de 3% (três por cento), acumuladamente, dos salários-bases.
Superado este ponto, consoante se dessume do aparato probatório coligido aos autos, verifico que o pleito exordial merece amparo, pois a parte autora comprovou que se encontra em exercício há mais de 28 anos de serviço público, fato que, nos termos da tabela de progressão dos servidores municipais, o enquadra no Nível X da carreira, considerando que a mudança de um nível para o outro deve observar o interstício de 03 anos.
Para ser mais específico, destaco que aos 09.12.1996 (data da posse) a parte autora fazia jus ao Nível I da carreira; aos 09.12.1999 passou a fazer jus ao Nível II; e aos 09.12.2002 passou a fazer jus ao Nível III; aos 09.12.2005 passou a fazer jus ao Nível IV; aos 09.12.2008 passou a fazer jus ao Nível V; aos 09.12.2011 passou a fazer jus ao Nível VI; aos 09.12.2014 passou a fazer jus ao Nível VII; aos 09.12.2017 passou a fazer jus ao Nível VIII; aos 09.12.2020 passou a fazer jus ao Nível IX; e aos 09.12.2023 passou a fazer jus ao Nível X da carreira.
Outrossim, no caso sub judice, apesar de a promovente encontra-se enquadrada no nível correto (X), não há provas de que as progressões tenham ocorrido nas datas corretas (conforme contracheques anexados aos autos, no mês de 05/2022 a servidora progrediu do Nível VII para o Nível IX (Id 141181750 - Pág. 69), e progrediu para o Nível X em 01/2024 (Id 141181750 - Pág. 17), assim permanecendo até a atualidade), razão pela qual, nesse particular, entendo que o pleito autoral é procedente.
Vale destacar que, em sede de contestação, o ente municipal alegou a existência de dificuldades orçamentárias, inexistindo qualquer impugnação pontual às alegações autorais.
Ressalte-se que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos preceitos constitucionais, notadamente pelos princípios da legalidade e da eficiência, concretizados pelo desempenho de suas atividades com presteza e rendimento funcional, em total observância aos ditames legais.
Não faz sentido e não merece ser considerado justo que o servidor público, tendo preenchido os requisitos legais e necessários à progressão na carreira, seja prejudicado pela omissão da Administração Pública Municipal.
Sendo assim, merece amparo a pretensão autoral de progressão funcional horizontal e consequente recebimento da gratificação correspondente.
Faz-se necessário esclarecer que o direito aqui reconhecido não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sobre o assunto é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Evidencio, ainda, que o pagamento dos efeitos patrimoniais advindos da Progressão funcional deve retroagir a partir do cumprimento do requisito temporal, com observância do prazo de prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 205/2002.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL SOB A ALEGAÇÃO DA FALTA DE SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER TAL ATO DE SUA COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE REÚNE AS CONDIÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.006920-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 16/07/2019).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 28.11.2019, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a IMPLEMENTAR a progressão funcional na carreira da parte autora (Nível X), caso ainda não o tenha feito, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da parte promovente, bem como a PAGAR os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 09.12.1996 (data da posse) a parte autora fazia jus ao Nível I da carreira; aos 09.12.1999 passou a fazer jus ao Nível II; e aos 09.12.2002 passou a fazer jus ao Nível III; aos 09.12.2005 passou a fazer jus ao Nível IV; aos 09.12.2008 passou a fazer jus ao Nível V; aos 09.12.2011 passou a fazer jus ao Nível VI; aos 09.12.2014 passou a fazer jus ao Nível VII; aos 09.12.2017 passou a fazer jus ao Nível VIII; aos 09.12.2020 passou a fazer jus ao Nível IX; e aos 09.12.2023 passou a fazer jus ao Nível X da carreira, tudo desde a data da implementação do requisito temporal, com reflexo sobre o 13º, férias, 1/3 de férias e quinquênios, observado o prazo prescricional quinquenal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) ´ Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas/RN, na ação movida por RITA DE CASSIA ARAUJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o ente municipal requer, em síntese, o provimento do presente recurso, a fim de que os pedidos formulados pela parte recorrida sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Verifico que não merece prosperar a alegação do recorrente de que não poderia efetuar a progressão da parte autora em razão dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ora, não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor público e, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a saber: Artigo 19. (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”.
A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, havendo referendado vinculativamente tal posição pela sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22), verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, calha consignar a orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE 715/2022, QUE INSTITUIU O ATUAL PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS 0805567-78.2022.8.20.0000, Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 26/08/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE C – PADRÃO 7.
PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 10 – CLASSE C.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - MS 0811383-75.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, assinado em 24/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 10.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE (...) 3.
Concessão da segurança” (TJRN - Mandado de Segurança n. 0809293-31.2020.8.20.0000.
Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior. assinado em 24/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 242/2002 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA COM BASE NA SUSPENSÃO TEMPORAL DE DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE 561/2015.
ALEGAÇÃO DE IMPEÇO ORÇAMENTÁRIO AFASTADA.
PROGRESSÃO POR MÉRITO DENTRO DA MESMA CLASSE QUE SÓ EXIGE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE DOIS ANOS E APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA EM TEMPO OPORTUNO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE ASCENDER FUNCIONALMENTE NA CARREIRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS nº 0801600-93.2020.8.20.0000, Pleno, Rel.: Des.
Dilermando Mota, assinado em 09/10/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL ...
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - MS 0806710.44.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Roberto Guedes - j.06/02/2019).
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802206-39.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
22/07/2025 05:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 05:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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