TJRN - 0804606-89.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804606-89.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo EDNEIDE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804606-89.2024.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM RECORRIDO: EDNEIDE PEREIRA DE ARAUJO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
ART. 16, 18 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim em face de Cláudia Rodrigues dos Santos, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, consistentes na promoção da parte autora da Classe "E" para a Classe "H", com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento funcional correto, a partir de outubro de 2019. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado a prescrição quinquenal; defendeu que a parte autora não preencheu os requisitos legais para progressão e promoção conforme a Lei Municipal nº 1.550/2010; suscitou que a ausência de avaliação de desempenho inviabiliza a progressão pretendida; além disso, afirmou que há repercussão geral reconhecida no Tema 1075 do STJ quanto à não concessão de progressão funcional diante do limite de gastos com pessoal; e, por fim, que o pedido acarreta aumento de despesa em desacordo com os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente o direito da autora à progressão funcional com base no tempo de serviço e no esgotamento dos requisitos legais; além disso, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor, sendo responsabilidade exclusiva da Administração; por fim, que a autora tem mais de 22 anos de serviço público, estando apta ao enquadramento na Classe “H”. 4 - A Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC/15 c/c art. 7º da Lei 12.153/2009 não tem a prerrogativa do prazo em dobro para a interposição de recursos, por se tratar de processo oriundo de Juizados Especiais (STF, ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, D. 08/03/2021, P. 09/03/2021). 5 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 6 - No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/95).
Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 7 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consignado em sentença. 8 – A promoção do servidor público do município de Ceará-Mirim/RN, que se materializa com a movimentação de uma classe para outra, após o estágio probatório, está condicionada a requisito temporal (interstício mínimo de 04 anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem qualquer previsão de requerimento administrativo pelo servidor público e com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano subsequente, nos termos do art. 16, 18 e 20 da Lei Municipal nº 1.550, de 09 de abril de 2010. 9 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 10 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 11 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 12 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 13 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 14 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, contudo, adequando-se, de ofício, os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCA-E, os quais incidirão desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, com base unicamente na taxa SELIC; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804606-89.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
26/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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