TJRN - 0835775-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0835775-77.2022.8.20.5001 Exequente(s): LIGIANNE REVOREDO BEZERRA CUNHA LIMA Executado(s): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0835775-77.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): LIGIANNE REVOREDO BEZERRA CUNHA LIMA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a falta de descontos obrigatórios / em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 13.800,71 (treze mil, oitocentos reais e setenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o maio de 2023, conforme ID 139664862.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140756537), em favor de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO, OAB/RN nº 5310, CPF nº *10.***.*62-65, consoante petição de ID 140756535.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/03/2025 13:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/01/2025 12:15
Juntada de cálculo
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31/10/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:23
Decorrido prazo de LIGIANNE REVOREDO BEZERRA CUNHA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:44
Processo Reativado
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16/08/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:24
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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07/10/2022 19:46
Decorrido prazo de LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO em 29/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 16:54
Decorrido prazo de LIGIANNE REVOREDO BEZERRA CUNHA LIMA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 20:00
Conclusos para despacho
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01/06/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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