TJRN - 0871202-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0871202-67.2024.8.20.5001 Exequente: MARLIANE ANDRADE DOS SANTOS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.625,92 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme ID. 144807226, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871202-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLIANE ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do Ofício juntado no ID 144807228, que informa o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente demandado, intime-se a parte exequente por intermédio de seu advogado habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ele, requerendo o que entender de direito.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/03/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 08:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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