TJRN - 0883221-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 21:04
Processo Reativado
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0883221-08.2024.8.20.5001 Parte autora: LUANA GLEYCE SOUZA DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por LUANA GLEYCE SOUZA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Aduz, em síntese, ser servidora pública do município requerido, ocupando a categoria Especialista em Saúde em regime noturno desde 2020; em razão do disposto na LC 119/2010, tem direito a adicional noturno, uma vez que exerce suas funções em regime de plantão noturno, o qual foi requerido administrativamente e deferido, contudo, até a presente data, não foi implantado em seu contracheque.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba desde a data de sua admissão, bem como ao pagamento dos valores retroativos, até a efetiva implantação e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 140431937), suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 140831488), ratificando os termos exordiais. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil-CPC.
Desta feita, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, cumpre inicialmente afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que as provas disponíveis são suficientes à análise do mérito da presente demanda, notadamente porque conta nos autos o processo administrativo referente ao pedido de adicional noturno da autora, a partir do qual foi reconhecido pelo próprio ente público réu o direito pleiteado em favor da servidora.
Passo ao exame do mérito.
Concernente ao adicional noturno, estatui a LC 109/2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (…) Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
A autora foi admitida em 09/04/2019, para exercer o cargo de Assistente Social, no Distrito Norte I/UPA Pajuçara, onde exerce seu trabalho com carga horária contratual de 40 horas semanais, em regime de plantões, em horário noturno, das 05h às 22h (ID 138263019), motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do respectivo adicional merece ser acolhida para que o Município pague o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal Nº 119/2010.
Outrossim, não tendo a Constituição trazido qualquer restrição ao direito em vertente, não cabe ao intérprete restringir direito onde não o fez o legislador.
Abaixo um julgador bem esclarecer: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
LEI DISTRITAL 3.669/2005.
ATIVIDADE LABORAL NOTURNA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DEVIDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL 8.112./90.
SÚMULA 213 DO STF.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O conflito consubstanciado nos autos do presente recurso questiona o direito de os agentes penitenciários receberem pagamento adicional pelas horas trabalhadas à noite quando exercem o seu mister. 2.
Servidor público dos quadros da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Os denominados agentes de atividades penitenciárias não integram a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, mas a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal.
Sendo assim, sujeitam-se ao regramento da Lei Distrital nº 3.669/2005, que não faz referência ao pagamento de adicional noturno.
Todavia, o art. 9º, que dispõe sobre os valores dos vencimentos dos cargos, em seu inciso II, diz que os Técnicos Penitenciários fazem jus a outras vantagens e adicionais previstos na Lei Federal nº 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital nº 197/91, que, no art. 5º, diz ser aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal aquela legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 3.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 61, prevê expressamente o pagamento de adicional noturno.
Já o art. 75 define o serviço noturno como aquele prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Nesse período, o valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 4.
A legislação citada encontra-se em perfeita sintonia com o art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é taxativa ao prever remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 5.
Em suma, a Constituição Federal determina o benefício, sem exceção, a todo aquele que trabalhe no período noturno.
A Lei nº 8.112/90, que se refere aos servidores públicos, define o que é período noturno, bem como o valor do adicional.
Ambas as legislações deixam de estabelecer qualquer hipótese para exclusão do pagamento.
Inexiste referência a sistema de trabalho noturno mediante revezamento, escala ou plantão.
Sendo assim, moldando-se o servidor à disposição legal, nenhuma outra norma deve prevalecer além daquelas que determinam o pagamento de diferença remuneratória em decorrência do exercício de atividade laboral noturna. 6.
O art. 8º da Lei Distrital nº 3.669/2005 não faz referência ao exercício de trabalho noturno, diz apenas que os servidores integrantes da carreira de que trata essa Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Entretanto, vê-se nos autos que o servidor trabalha em regime de revezamento/plantão.
Sendo assim, além das legislações já referidas, é pertinente colacionar a Súmula 213 do STF ("É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento"), bem como ressaltar o art. 4º da Lei Distrital 4.381/2009, em perfeita consonância com o entendimento sumulado pela Suprema Corte: "Aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos permanentes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que prestam serviços em horário noturno, em regime de escala de revezamento, fica assegurado o direito ao pagamento do adicional noturno previsto na legislação aplicável à espécie." 7.
Quanto à questão acerca da incidência do adicional, este recai sobre a remuneração do servidor público, e não sobre o vencimento, consoante inteligência do arts. 73 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em face da isenção que o Distrito Federal possui perante a Justiça do Distrito Federal (Decreto-Lei 500/69).
Vencido o recorrente, arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-DF - ACJ: 31535220128070001 DF 0003153-52.2012.807.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 319) Nesse cenário, contata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno das parcelas retroativas a partir de a contar de 27/02/2020 (conforme requerido na petição inicial) até sua efetiva implantação em contracheque, como demonstrado a partir das folhas de plantão e escalas constantes no processo administrativo em anexo (ID 138263019), o qual já obteve parecer favorável na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
Por fim, quanto à pretensão do Ente Demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
Isso porque a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL a implantar no contracheque da autora o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o seu vencimento básico, bem como a pagar os valores retroativos durante o período de 27/02/2020 até a efetiva implantação em contracheque.
Tudo nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, estando desde já autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar n.º 119/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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