TJRN - 0806046-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO GENTIL DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806046-74.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: VICTOR EMMANUEL ROZENO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO GENTIL DE LIMA - RN0007619A Parte Ré/Executada REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado do(a) REU: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 Destinatário: ADRIANO GENTIL DE LIMA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:03
Desentranhado o documento
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06/08/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806046-74.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICTOR EMMANUEL ROZENO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) distribuída para este d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A partir de 01/01/2025, o valor do salário-mínimo corresponde a R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), de modo que as causas cíveis até o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) se insere na competência dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais.
Também a natureza dos pedidos insertos na inicial não se incluem nas exceções legais previstas em seu §1º.
De se ressaltar que a Lei nº 12.153/09, ao contrário da Lei nº 9.099/95, não excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, mas tão-somente critérios objetivos, quais sejam, desde que a matéria não se enquadre dentre as descritas no disposto no art. 2º, §1º e seu valor não ultrapasse sessenta salários-minimos.
Inclusive, esse é o entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) No mesmo sentido, enfrentando o tema, a Corte Potiguar já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO.
MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019). 3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (TJRN, Conflito nº 0810708-44.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 26/01/2024).
Destaque acrescido.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801384-30.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 26/05/2023).
Destaque acrescido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DEMANDA DISTRIBUÍDA À 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO, REDUZINDO O VALOR DA CAUSA.
REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DA DECISÃO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO TEM CONTEÚDO ECONÔMICO.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI N.º 12.153/2009.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO 4.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito do 4.º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, ora suscitante, competente para processar e julgar a ação, nos termos do voto do Relator.
Vencido, em parte, o Des.
Amaury Moura Sobrinho, que divergia no tocante a possibilidade da realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808223-13.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 24/04/2020). (grifos acrescidos).
Outrossim, não se pode olvidar que a competência dos Juizados Especiais Fazendários Estaduais reveste-se de natureza absoluta (§4º), a qual pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste d. juízo e determino a remessa, por distribuição legal, de forma eletrônica, a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Mossoró. À Secretaria para as providências devidas.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Declarada incompetência
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25/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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