TJRN - 0837960-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 19:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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13/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837960-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE LIMA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARILENE PEREIRA DE LIMA SILVA. em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados.
Através do despacho de ID. 103989214, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o alegado estado de pobreza ou realizar o pagamento de custas.
Todavia, ao que se vê, mesmo ciente do conteúdo da decisão inaugural, sobressai que o postulante ignorou o comando judicial, deixando de justificar fazer jus ao benefício da justiça gratuita bem como de realizar o pagamento das custas respectivas, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito.
Dessa forma, entendo que ao deixar de recolher as custas iniciais, o autor deu margem ao cancelamento da distribuição processual, autorizado pelo art. 290, do CPC, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/01/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AUTOR: MARILENE PEREIRA DE LIMA SILVA em 15/08/2023.
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16/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MELO OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837960-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE LIMA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela, INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 25 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837960-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE LIMA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A parte demandante alega que não reconhece o contrato nº 010110485033 com o Banco C6 S/A no valor de $12.432,00 averbado em 19/07/2021 Dessa forma, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial, ocasião em que será analisado o pleito de justiça gratuita justificado no ID.102603850 Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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