TJRN - 0801805-29.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801805-29.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA SALETE DE MORAIS MELO em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de realizar a juntada de comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial (Id. 147985922). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento à determinação judicial no sentido de emendar regularmente a petição inicial.
Assim, não tendo, pois, a parte requerente juntado comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, resta autorizado o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo Juízo, a parte autora não juntou comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801805-29.2024.8.20.5159 DESPACHO Em análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação.
Ademais, a parte requerente não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte promovente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada da Declaração de Hipossuficiência assinada pela parte requerente (elemento básico para solicitação de Justiça gratuita) e, cumulativamente de, pelo menos dois, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Oportunizo também à parte requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Desse modo, determino, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Por fim, deve ainda ser anexada Procuração atualizada, uma vez que o documento de Id. 139127032 é datado do mês de junho/2024.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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