TJRN - 0820682-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820682-94.2024.8.20.5004 AUTOR: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA RÉU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de omissão na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte autora/embargante não deve ser acolhida, considerando que na exordial, precisamente no tópico dos pedidos, a parte autora/embargante requereu o pagamento de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), a título de indenização pela nova contratação de internet, todavia, deixou de colacionar aos autos comprovante de pagamento referente a tal.
In casu, constata-se que o valor constante no comprovante anexado em momento posterior diverge do informado na inicial, conforme se verifica no id. 151539815.
No mais, faz-se imprescindível esclarecer que os pedidos da parte autora/embargante foram acolhidos em parte, sendo devidamente pontuados os motivos pelos quais alguns deles não foram reconhecidos.
Ato contínuo, razão assiste à parte ré/embargada, considerando que se trata de verdadeira inconformidade da parte autora/embargante de matéria já analisada, visando rediscutir tema discutido e já decidido, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820682-94.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA CNPJ: 55.***.***/0001-32 , Advogado do(a) AUTOR: JESSICA TATIANE OLIVEIRA COUTO DE LIMA - PE51838 DEMANDADO: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 19 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
19/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820682-94.2024.8.20.5004 AUTOR: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA RÉU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autora): Em análise à inicial da empresa autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Incompetência do JEC pela Complexidade da Causa (Ré): A operadora ré aduz que a parte autora afirma, de maneira muitíssimo genérica, que o serviço disponibilizado pela demandada teria apresentado mau funcionamento, prejudicando a rotina da requerente e seus atendimentos, visto que, supostamente, sua internet e a linha fixa estavam apresentando falhas.
Em razão disso, alega que seria necessária a realização de perícia técnica na rede da requerida, de modo que a presente ação deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para a produção de provas complexas, com fundamento no caput do art. 3º c/c inciso II do art. 51, ambos da Lei 9.099/95, face a complexidade da matéria.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que, analisando-se o caderno processual, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a prova pericial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da empresa consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais / Da Inexistência dos Danos Morais: A empresa autora narra que era cliente da CLARO telefonia, quando a requerida, no dia 29 de outubro de 2024, entrou em contato para oferecer seus planos.
Assim, a parte requerente contratou os serviços de internet e telefone, sendo internet 500 mb, fixo, 02 (dois) móveis, incluindo a portabilidade dos telefones, isso no valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Dessa maneira, foi realizada a instalação do modem no dia 30 de outubro de 2024, no entanto, 01 (uma) hora após a instalação, a empresa demandante já ficou sem internet, bem como sem o telefone fixo.
No dia seguinte, um técnico foi até o local, porém, logo após a sua saída, a parte requerente ficou, novamente, sem internet e telefone fixo.
Conseguinte, foi solicitada, mais uma vez, a visita do técnico, entretanto, passaram-se 10 (dez) dias da instalação e nada foi solucionado.
Diante da não solução do problema, a parte autora foi obrigada a cancelar os serviços com a operadora ré, sendo posteriormente informada que não poderia cancelar o contrato, pois teria que cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) meses referente à fidelização.
A parte demandante acrescenta que a requerida informou que teria que pagar uma multa de R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais) pela quebra de contrato, bem como efetuar o pagamento de uma fatura no importe de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), cobrança essa indevida, já que não houve serviço prestado.
Ante o exposto, a empresa autora requer que seja declarada a inexistência das obrigações, que o contrato seja cancelado, sem a cobrança da multa por quebra contratual, no valor de R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais), que seja cancelada a cobrança indevida da fatura, no valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que seja a operadora ré condenada a pagar indenização por danos materiais na importância de R$ 5.099,25 (cinco mil e noventa e nove reais e vinte cinco centavos), sendo R$ 207,00 (duzentos e sete reais) relativo à nova contratação de internet que a empresa requerente se viu obrigada a realizar e R$ 4.892,25 (quatro mil e oitocentos e noventa e dois e vinte cinco centavos), a título de ressarcimento pelos lucros cessantes ante a impossibilidade de atender seus clientes, e, por fim, requer que a operadora demandada seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a operadora requerida, em um primeiro momento, aduz que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se utiliza dos serviços prestados pela exponente não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo disposto no seu art. 2º.
Em um outro momento, a ré informa que a empresa demandante permaneceu com os serviços por mais de 01 (um) mês, adimplindo as faturas e manifestando o seu consentimento tácito aos serviços recebidos, visto que não apresentou nenhuma prova de insurgência aos serviços da requerida.
Assim, durante a relação comercial, foram concedidos descontos à requerente.
Portanto, como é da natureza de um instrumento de permanência, o desconto é concedido como contrapartida de um compromisso de prazo mínimo de vinculação com a empresa.
No caso, a parte contratante comprometeu-se a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa.
No mais, afirma que a empresa autora não trouxe aos autos prova das alegadas falhas na prestação dos serviços/cobranças indevidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório (ainda que minimamente, a fim de criar ao menos um cenário de verossimilhança). À vista disso, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Superada a descrição fática, é válido esclarecer que o STJ ampliou o conceito de consumidor final, passando a entender que a pessoa jurídica pode ser enquadrada na categoria de consumidora se for vulnerável na relação, de modo que a condição de vulnerabilidade é capaz de causar desequilíbrio na relação econômica, como é o caso dos autos.
No mais, ao se analisar os elementos probatórios trazidos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da operadora ré, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis da empresa autora.
Assim dito, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse contexto, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela demandada, visto que a sua inequívoca negligência ante o cumprimento contratual.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou comprovação de toda a negociação, requerendo o cancelamento do contrato devido à má prestação do serviço (ids. 137795909, 137795909, 137795912, 137795914 e 137795915).
Nesse sentido, a parte demandante não deve arcar com penalidades por um serviço que não cumpre sua finalidade essencial.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA FIDELIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDICAÇÃO DE NÚMEROS DE PROTOCOLO DE CONTATOS TELEFÔNICOS.
REQUERIDA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001405-94.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.02.2024).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Todavia, a empresa autora não conseguiu comprovar a lesão patrimonial, uma vez que não foi colacionado, ao caderno processual, comprovante de pagamento referente ao valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) da nova contratação de internet, tampouco não apresentou elementos probatórios contundentes dos supostos lucros efetivamente perdidos durante os alegados 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que a mera subtração do faturamento de um mês pelo faturamento de outro mês em nada comprova lucros cessantes, pois o faturamento representa o valor total arrecadado e o lucro é o valor que sobra após a dedução de todas as despesas e custos.
No caso em tela, observa-se que houve uma diferença no faturamento.
Outrossim, a empresa requerente não demonstrou, de forma efetiva, a ocorrência da lesão na esfera extrapatrimonial, visto que não conseguiu comprovar o prejuízo real à sua imagem ou reputação que pudesse ensejar a indenização pretendida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa autora, DETERMINO o cancelamento do contrato, sem a cobrança da multa por quebra contratual, no valor de R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais), e, por fim, DECLARO cancelada a cobrança indevida da fatura, no valor de R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820682-94.2024.8.20.5004 Autor: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documento totalmente ilegível, conforme verifica-se no (Id. 137795907).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada das conversas de forma legível, bem como para realizar a juntada de do comprovante de pagamento da fatura de novembro de 2024 da Claro S.A (ID n. 148750019), referente ao mês-base de outubro de 2024.
Posteriormente, intime-se a parte ré para ciência em prazo idêntico e retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820682-94.2024.8.20.5004 Autor: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de pagamento referente à nova contratação de internet, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), bem como comprovar, de forma satisfatória e objetiva, o prejuízo econômico sofrido relativo aos lucros cessantes, no montante de R$ 4.892,25 (quatro mil oitocentos e noventa e dois e vinte cinco centavos).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
31/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SUPORTECH AUTOMACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUPORTECH AUTOMACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820682-94.2024.8.20.5004 Autor: SUPORTECH AUTOMACAO LTDA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando que esta modalidade de ato processual segue suspensa, conforme consta informação no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando a empresa autora será intimada para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 17 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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