TJRN - 0800513-92.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800513-92.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAQUIM SOBRINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria e que, após requerer extratos bancários, constatou o desconto sob a denominação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Aduz que o referido desconto é indevido, uma vez que não formalizou nenhuma contratação que ensejasse a ocorrência do desconto.
Desse modo, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade do débito ora impugnado, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 148348046.
Na ocasião, alegou preliminares e, no mérito, alegou a legalidade do negócio jurídico firmado, oportunidade em que requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Na ocasião, apresentou o contrato firmado entre as partes ID 148348049.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 151408816.
A decisão de saneamento (ID 152217822) afastou as preliminares suscitadas na contestação, e conjuntamente, foram fixados os pontos controvertidos e correlatada distribuição do ônus da prova.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154951968) e a parte requerida a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 152963968).
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: De início, indefiro a produção de prova oral requerida pelo banco demandado, uma vez que o ponto principal do feito é sobre a validade do contrato em relação à parte autora, se o mesmo assinou o instrumento exibido, não tendo a prova oral utilidade e segurança para o efeito.
Ressalto que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação a tarifa bancária, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor, tendo em vista que irá reiterar as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta.
Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Examinando o âmago do litígio, à luz das alegações e das provas trazidas a juízo, verifico que não assiste razão à parte autora.
Explico.
De antemão, ressalto que o feito versa sobre relação consumerista, aplicando-se, dessa forma, os ditames da Lei 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, inverte-se o ônus da prova, devendo a instituição financeira requerida comprovar a licitude da sua conduta, trazendo aos autos as provas capazes de impugnar a pretensão autoral.
Nessa esteira, entendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do requerente, desincumbindo-se, por conseguinte, do ônus probatório que lhe fora atribuído.
Com efeito, a promovida acostou no ID 148348049 o instrumento contratual referente à formalização do negócio jurídico ensejador do débito reputado como ilícito pelo demandante.
Frise-se que o documento está devidamente assinado pelo o autor, que sequer questionou a legitimidade da assinatura.
Dessa forma, comprovada a ciência da contratação por parte da promovente, inexiste qualquer dúvida acerca da regularidade da contratação e da licitude dos descontos efetuados periodicamente nos seus proventos.
Desse modo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade da referida condenação deverá ficar suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800513-92.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAQUIM SOBRINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação,tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:40
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800513-92.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAQUIM SOBRINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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