TJRN - 0801907-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:20
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801907-94.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE DUARTE DA SILVA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos anexados no Id 154477039 pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, assim como da petição acostada no Id 154544639 pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL,bem com que informe os dados bancários, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:12
Juntada de diligência
-
09/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801907-94.2025.8.20.5004 Exequente: JOSE DUARTE DA SILVA Executado(a): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a execução do valor da condenação atualizado em R$ 1.267,83 (um mil, duzentos e sessenta e sete Reais e oitenta e três centavos), bem como a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
Com relação a execução da multa, verifica-se que esta já foi indeferida em razão da comprovação do cumprimento da satisfação integral da obrigação em 05 de maio de 2025 com a aprovação da requisição 11130680.
Com relação a condenação, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença com o pagamento do valor de R$ 1.267,83 (um mil, duzentos e sessenta e sete Reais e oitenta e três centavos), conforme requerido pelo exequente, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801907-94.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE DUARTE DA SILVA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte executada (IDs 151313880 e 151261514).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
15/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 11:53
Processo Reativado
-
06/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
' Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0801907-94.2025.8.20.5004 Exequente: JOSE DUARTE DA SILVA CPF: *87.***.*19-15 Executado(a): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0001-06, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e reativação para fins estatísticos.
Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de processo com condenação em obrigação de fazer.
O autor comunicou o inadimplemento e e requereu a majoração da multa.
As empresas rés foram intimadas por meio de oficial de justiça a autorizar o "procedimento médico no prazo de 48 h, sob pena de aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação por terceiros às expensas dos devedores no caso de recalcitrância." A guia de autorização juntada no Id 149295968 indica o cumprimento parcial da obrigação de fazer.
Considerando a aparente resistência das executadas no cumprimento da obrigação, intime-se o exequente a juntar orçamentos que comprovem qual o valor necessário para o cumprimento integral da obrigação de fazer por terceiro no prazo de 05 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:06
Juntada de diligência
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:07
Juntada de diligência
-
23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:03
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801907-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DUARTE DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE DUARTE DA SILVA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por intermédio de advogada, na qual reclama a condenação da operadora em obrigação de fazer, bem como danos morais.
De plano, verifico que a ré Unimed Nacional – Cooperativa Central foi citada e, ainda assim, não se fez presente e nem apresentou contestação.
Dessa forma, aplico os efeitos da revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora.
Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC, para a escolha do autor na relação de consumo.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Saliento que o feito deve ser analisado à luz da legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova fica condicionada à percepção de hipossuficiência técnica do consumidor ou verossimilhança das alegações autorais, situação que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
Pois bem, versam os autos acerca da pretensão do autor para fornecimento de tratamento ortopédico, bem como indenização por danos morais em virtude da recusa da ré.
Alega e comprova que foi diagnosticado com geno varo (joelho se projeta lateralmente para fora) e osteoartrose, razão pela qual precisa realizar um procedimento cirúrgico como forma de tratamento.
Ato contínuo, os documentos juntados comprovam a relação contratual entre as partes e a autorização parcial do tratamento.
Nesse contexto, observo que a requerida alegou que em janeiro de 2025 foi prestada nova solicitação, contudo o pedido foi indeferido sob a justificativa que a carteira do usuário estaria vencida e que posteriormente, em fevereiro do corrente ano, o beneficiário teria sido excluído do plano.
Ocorre que, as alegações não foram respaldadas de comprovação, visto que o plano de saúde do autor continua ativo e não houve demonstração de exclusão.
Assim, não houve qualquer justificativa plausível para negar o atendimento ao requerente, sendo necessária a realização do procedimento solicitado pelo médico.
No caso em tela, verifico que a parte autora demonstrou através das provas documentais colacionadas aos autos que sinalizam a verossimilhança das suas alegações, suficientes a demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, que comprovam a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, o direito do autor encontra amparo legal no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.656/98 (“cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”).
Os documentos apresentados evidenciam a abusividade na conduta da operadora do plano de saúde demandada, porquanto destaca que a negativa/autorização parcial apresentada pela demandada se restringe a aduzir alegados impedimentos administrativos.
Além disso, os documentos juntados indicam que, diante da negativa/autorização parcial, o quadro clínico pode se agravar, sendo necessário o procedimento em questão.
De mais a mais, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme determina o art. 422 do Código Civil.
Desse modo, restou evidenciada a necessidade e urgência do pleito autoral, necessária na saúde do autor.
A respeito do assunto, ainda, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35 a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência; urgência e planejamento familiar, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III- de planejamento familiar.
Vê-se, portanto, que o caso se adequa ao artigo e inciso acima descritos, especialmente a emergência caracterizada pela realização do tratamento ortopédico.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, impende destacar que o direito à saúde possui índole constitucional, consagrado de modo especial pelo art. 196, da CF, e está, assim, intrinsecamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a falta de assistência à parte autora para realização do tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde restou por ferir direito básico do beneficiário do plano.
Isso, certamente, extrapolou os limites do razoável e violou os direitos da sua personalidade, pois causou-lhe sentimento de angústia e evidente desamparo, maculando sua honra subjetiva, pelo que deve ser indenizada.
A negativa de cobertura não só é abusiva como constitui dano moral in re ipsa por inteligência da Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, atenta à moderação no arbitramento, o caráter pedagógico e punitivo do dano moral, reputo ser razoável arbitrar um quantum indenizatório que entendo ser apta a atender às finalidades do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve o julgador de ater.
Diante do exposto e, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés de forma solidária a realizar do procedimento de infiltração ou punção intra-articular (02 amp synolis va 80/160), conforme requisição médica em anexo, em um prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Ainda, CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-32.2019.8.20.5126
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Avicultura Potiguar LTDA - ME
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 10:39
Processo nº 0852599-43.2024.8.20.5001
Valmy Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 11:13
Processo nº 0852599-43.2024.8.20.5001
Valmy Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:31
Processo nº 0100086-53.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Ines da Conceicao Alexandre
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0800971-22.2023.8.20.5107
Municipio de Lagoa Danta
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 15:21