TJRN - 0800671-10.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-10.2025.8.20.5004 Polo ativo CLEDNA MARIA MIRANDA BARBOSA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800671-10.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CLEDNA MARIA MIRANDA BARBOSA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA RECORRIDO: KEDU SERVICOS E SOLUCOES EDUCACIONAIS E FINANCEIRAS ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO INCLUÍDA EM 21/11/2024.
DÉBITO QUITADO EM 04/01/2025.
AUSÊNCIA DA BAIXA RESPECTIVA NO TEMPO LEGAL (05 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO).
EXCLUSÃO CADASTRAL OCORRIDA 09 DIAS ÚTEIS APÓS O PRAZO PREVISTO EM LEI.
MANUTENÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
PRAZO EXÍGUO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso dos autos, verifica-se que a parte autora quitou o débito negativado em 04/01/2025, conforme demonstrado no comprovante de pagamento no Id. 30734268, de tal sorte que competia à ré proceder a devida baixa da anotação no prazo de até cinco dias após a quitação respectiva, nos termos do art. 43, § 3º, CDC, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que dita baixa somente se deu em 23/01/2025, ou seja, 09 dias úteis após o prazo previsto em lei, sendo, portanto, ilícita a conduta da empresa promovida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de dez por cento do valor da condenação; respeitada a suspensividade do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA A autora relata que foi surpreendida por apontamento de débito em seu nome no valor de R$ 374,00, promovido pela demandada na SERASA (ID. 140243806), por ser fiadora de contrato.
Firmou acordo para pagamento do débito à vista, no importe de R$ 426,00 no dia 4/1/2025 (Ids. 140243807 e 140243808), porém após cinco dias do adimplemento constatou que ainda constava a inscrição cadastral.
Preliminarmente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e ao final a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou gratuidade de justiça.
Concedido o pleito liminar de exclusão (ID. 140284352).
A demandada defendeu a legitimidade da cobrança, e que procedeu à anotação da dívida devido à inadimplência da autora.
Ressalta que seria necessário prazo maior para a baixa da dívida pela SERASA.
Sustenta ausência de conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação.
Por sua vez, a autora reitera os pedidos expostos na exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Verificando-se os comprovantes e extratos trazidos pela parte autora, depreende-se que adimpliu a obrigação que lhe competia em decorrência do acordo firmado com o réu, tendo sido realizado o pagamento integral na data de 4/1/2025, conforme extrato acostado ao Id. 140243808, e assim, a ré deveria proceder a baixa do débito no prazo de até cinco dias após a quitação do débito, nos termos do art. 43, § 3º, CDC, o que não demonstrou ter efetuado, sendo, portanto, ilícita sua conduta.
Ante do presumível abalo sofrido pela autora, que teve débito seu mantido indevidamente em cadastros restritivos, a reparação pelos danos suportados é medida que se impõe, conforme entendimento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo que arbitro o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação pelos transtornos suportados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: a) declarar adimplida a dívida mencionada na exordial, atribuída pela parte ré, e assim, CONVALIDO decisão no ID. 140284352; e b) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, devendo ser observada disposição atual da redação do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela demandante, nos termos do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO INCLUÍDA EM 21/11/2024.
DÉBITO QUITADO EM 04/01/2025.
AUSÊNCIA DA BAIXA RESPECTIVA NO TEMPO LEGAL (05 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO).
EXCLUSÃO CADASTRAL OCORRIDA 09 DIAS ÚTEIS APÓS O PRAZO PREVISTO EM LEI.
MANUTENÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
PRAZO EXÍGUO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso dos autos, verifica-se que a parte autora quitou o débito negativado em 04/01/2025, conforme demonstrado no comprovante de pagamento no Id. 30734268, de tal sorte que competia à ré proceder a devida baixa da anotação no prazo de até cinco dias após a quitação respectiva, nos termos do art. 43, § 3º, CDC, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que dita baixa somente se deu em 23/01/2025, ou seja, 09 dias úteis após o prazo previsto em lei, sendo, portanto, ilícita a conduta da empresa promovida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800671-10.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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