TJRN - 0812341-78.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812341-78.2022.8.20.5124 Polo ativo THAIS MENDES DA SILVA Advogado(s): VAGNER GOMES DE PAULA, RAFAEL PINHEIRO CUNHA, PATRICIA MOSENA, GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA Polo passivo BRUNO DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS DA REVELIA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS.
MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES QUE CORROBORAM A NARRATIVA INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, apesar da revelia do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir os efeitos da revelia diante da ausência de contestação; (ii) verificar a existência de prova suficiente para comprovar a transferência parcial de valores e a configuração do dano material; (iii) definir se há elementos para condenação por danos morais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia produz efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, quando não houver prova que a afaste, como no presente caso. 4.
A autora comprovou a realização de quatro transferências bancárias, totalizando R$ 2.072,00 (Ids TR 29101960, 29101961, 29101962 e 29101963), caracterizando, neste ponto, o dano material indenizável. 5.
A transferência de R$ 6.000,00 (Id TR 29101964) foi realizada por terceiro (João Pedro Oliveira Cordeiro), o que inviabiliza a pretensão da autora em obter o ressarcimento, por ausência de legitimidade ativa. 6.
As mensagens trocadas entre a autora e o réu, constantes dos autos, corroboram a narrativa exposta na petição inicial, confirmando a relação obrigacional subjacente às transferências bancárias e contribuindo para a convicção judicial sobre a veracidade dos fatos. 7.
O inadimplemento da obrigação assumida no contexto de relação interpessoal de confiança configura situação apta a gerar abalo moral, diante do transtorno experimentado pela autora, sendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00. 8.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo os danos materiais no valor de R$ 2.072,00 e os danos morais no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contestação autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, quando não afastada por prova em sentido contrário. 2.
A parte autora faz prova parcial do alegado ao comprovar transferências bancárias realizadas em seu nome no valor de R$ 2.072,00. 3.
A transferência feita por terceiro não pode ser atribuída à autora para fins de indenização, por ausência de legitimidade ativa. 4.
Mensagens trocadas entre as partes que confirmam a narrativa inicial reforçam a verossimilhança da pretensão autoral. 5.
O inadimplemento de obrigação no âmbito de relação de confiança configura dano moral, passível de compensação, mostrando-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso de cada valor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thais Mendes da Silva, em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0812341-78.2022.8.20.5124, em ação proposta pela recorrente contra Bruno dos Santos Freire.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos da revelia e fundamentando que a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo de seu direito.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 29102842), a recorrente sustenta: (a) que a sentença desconsiderou os documentos anexados aos autos, os quais comprovariam a transferência de valores ao recorrido; (b) que as conversas por aplicativo de mensagens corroboram a narrativa apresentada na inicial; (c) que a decisão foi equivocada ao afastar os efeitos da revelia, uma vez que o réu não apresentou contestação e não compareceu às audiências designadas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da autora e determinado o pagamento dos valores pleiteados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812341-78.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de THAIS MENDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THAIS MENDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0812341-78.2022.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: THAÍS MENDES DA SILVA PARTE RECORRIDA: BRUNO DOS SANTOS FREIRE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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