TJRN - 0800950-18.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800950-18.2025.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA GORETTI DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 29 de julho de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800950-18.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o presente feito está sendo julgado conjuntamente ao processo de n.º 0800908-66.2025.8.20.5126 em virtude da conexão reconhecida por este juízo (ID 147048529).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que as lides em apreço comportam julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Tratam-se de ações de restituição de indébito c/c danos morais e pedido liminar nas quais a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos referentes a empréstimos pessoais e a devolução das parcelas indevidamente cobradas, além de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida com a cobrança em sua conta bancária de parcelas decorrentes dos contratos de crédito pessoal de n.º 431089011 e 438710130.
Aduz que nunca contratou empréstimo com a requerida e alegou inexistir qualquer negócio jurídico com a parte ré que autorizasse os descontos em sua conta bancária.
Em sede de contestação (ID 151064763), o banco requerido sustenta ter havido as contratações, originalmente feitas ao BANCO BMG, e em razão da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito supostamente realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o requerido não juntou aos autos provas suficientes no que diz respeito à realização da cessão de crédito que alega ter realizado com o BANCO BMG.
Cabe ressaltar que, sem a comprovação da cessão e do inadimplemento, a cobrança e/ou inscrição se configura indevida.
Veja-se entendimento nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”.
Não havendo sequer a comprovação da cessão de crédito, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito, bem como da vinculação do consumidor a tal termo, ônus da parte Recorrente, de rigor o reconhecimento de que a inscrição é indevida e gera dano moral.
Ademais, a prova da notificação quanto aos termos da suposta cessão de crédito, sem a juntada efetiva do termo de cessão de crédito, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a legitimidade para encaminhar o nome do consumidor para negativação.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10006302120178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILEGITIMIDADE RECURSAL.
A cessão de crédito é negócio jurídico que deixa inalterado o crédito transferido, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se inertes os demais elementos do contrato.
Todavia, face a ausência de comprovação da efetivação da cessão de crédito, objeto da ação de busca e apreensão, não há que ser admitida a substituição processual, tampouco se conhecer do recurso interposto pelo suposto cessionário, em razão da não comprovação da sua legitimidade para o pólo ativo da demanda. (TJ-MG - AC: 10024101912160001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de Publicação: 27/04/2016) Assim, a ausência de comprovação da cessão de crédito impede a cobrança da dívida ou de promover os atos necessários à conservação desta pelo requerido.
Portanto, não restou demonstrada a validade da cessão ocorrida entre a ré e o BANCO BMG.
Quanto ao contrato juntado aos ID’s 154767741 e 154767744, tais elementos, além de se encontrarem no nome do banco apontado como cedente, não preenchem todos os requisitos de segurança, estando ausente, notadamente, a geolocalização, limitando-se a apresentar códigos incapazes de identificar com precisão o contratante do serviço/produto, não sendo, por conseguinte, prova válida para demonstrar o negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC.
NEGÓCIO BANCÁRIO QUE NÃO APRESENTA ASSINATURAS ELETRÔNICAS OU DIGITAL, SENHAS PESSOAIS, ENDEREÇOS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, MENSAGENS DE VOZ, BIOMETRIA FACIAL OU QUALQUER OUTRO MEIO DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA OU DIGITAL CAPAZ DE ATESTAR A INTEGRIDADE DA CONTRATAÇÃO, A REAL IDENTIDADE DOS CONTRATANTES E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
COBRANÇA BANCÁRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DÉFICIT FINANCEIRO MENSAL DA AUTORA, PESSOA IDOSA, HUMILDE, QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - No mérito, os documentos juntados pela parte ré são inaptos para comprovar a contratação questionada pela autora.
Isso porque, denota-se dos instrumentos juntados pela parte ré (IDs 12435581 e 12435578) que os mesmos não preenchem os requisitos formais para a contratação eletrônica, haja vista que não apresentam assinaturas eletrônicas ou digitais, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização, armazenamento de mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade da contratação, a real identidade da contratante e a sua respectiva manifestação de vontade, não atendendo às exigências de certificação eletrônica ou digital prescritas na Lei nº 14.063/2020 para fins de validade, segurança, integridade e autoria dos documentos eletrônicos, razão pela qual são nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, V, do CC. - Destarte, evidenciada a falha na prestação dos serviços, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), justifica-se a repetição do indébito em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, o desconto de valores indevidos dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e humilde por mais de 12 meses, incidente sobre benefício previdenciário, é fato ensejador de danos morais, ante a presença dos requisitos ontológicos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, prejuízo e nexo causal. - Com isso, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo, porém deve atender o caráter pedagógico/punitivo da condenação, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada para tanto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804774-02.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 02/02/2024) Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da cessão ou da contratação do serviço.
Deste modo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Impõe-se colacionar julgado do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELA PARTE RÉ.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova de que a parte autora realizou as contratações impugnadas, considerando que a parte recorrida não apresentou qualquer instrumento contratual, escrito ou eletrônico, capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia à parte ré comprovar a legitimidade da relação jurídica que gerou os débitos questionados, porquanto não é possível identificar a correlação entre a cessão de crédito (IDs 12685871 e 12685872) e a nota fiscal de ID 12685874, também não havendo a juntada do comprovante de recebimento das mercadorias pela autora/recorrente. Constata-se que a parte autora possui mais de uma inscrição negativa anterior em seu nome, datadas de 11/03/2014 e de 09/08/2015, não havendo notícia de que tenha sido desconstituída, resultando, assim, em caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando-se a inexistência dos débitos discutidos na inicial, nos valores de R$ 198,90 (cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 800,44 (oitocentos reais e quarenta e quatro centavos); e julgando-se improcedente o pedido de arbitramento de valor compensatório a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800944- 44.2018.8.20.5162, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/06/2022)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Portanto, não tendo a parte requerida se desvencilhado do ônus de demonstrar que a parte autora teria contratado o serviço cobrado e a aplicação realizada, não atendeu ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica que permitisse os descontos realizados pelo Banco requerido, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela o tivesse contratado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA PARCIAL - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA ENTRE AS PARTES - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. (...).
O desconto automático de parcelas mensais de forma indevida, em folha de pagamento de benefício previdenciário, configura o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.09.052846-9/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016). Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Cumpre destacar que, no presente caso, o dever de indenizar os danos morais suportados está sendo analisado de forma conjunta com o presente feito e o processo de n.º 0800908-66.2025.8.20.5126, os quais estão sendo julgados simultaneamente em virtude da conexão reconhecida.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 para cada uma das ações, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 devida em favor da parte requerente, valor que tem sido aplicado por este juízo em casos semelhantes aos dos autos, o qual não se mostra ínfimo e nem exagerado.
Isso porque, da análise das respectivas petições iniciais, observou-se que a parte requerente impugnou mais de uma contratação de empréstimo envolvendo o mesmo banco demandado, utilizando os mesmos fatos e fundamentos para contestar negócios jurídicos semelhantes envolvendo as mesmas partes em ações diversas.
Nesse sentido, entende-se que, apesar de ter utilizado de uma faculdade processual decorrente do art. 327 do CPC, optando por ajuizar uma ação para cada um dos contratos quando poderia ter reunido os pedidos no mesmo feito, o direito postulatório não é absoluto, comportando limitações decorrentes do dever de boa-fé processual que vincula as partes e seus procuradores, além da obrigação de não praticar atos inúteis ou desnecessários ao reconhecimento do direito, ambos previstos igualmente no CPC, em seus arts. 5º e 77, III.
Ademais, a reunião de processos conexos para julgamento conjunto tem como objetivo evitar que, na apreciação de causas correlatas, o mesmo juízo profira decisões contraditórias, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, sendo medida aplicável ao caso em virtude da identidade das partes e causa de pedir, além da identidade entre os objetos dos processos reunidos.
Ressalte-se que a fixação do valor de indenização pelos danos morais distribuído entre os processos conexos encontra respaldo na jurisprudência da Turma Recursal do E.
TJRN que, ao apreciar a pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório em cada uma das ações julgadas em conjunto, confirmou a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Currais Novos/RN, conforme trechos transcritos: “Quanto a quantificação, deve o julgador fixar valor, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, que seja suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, bem como evitar a reiteração de novas condutas, sempre levando em consideração a extensão do dano e a capacidade financeira do agente causador dos prejuízos.
Com base nisso, analisando o contexto fático apresentado acima, agravado pela quantidade de negativações realizadas pela demandada, entendo como justo e razoável arbitrar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para cada ação, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento por força da súmula nº 362 do STJ, bem como juros de mora desde a citação válida, por se tratar de uma relação contratual.” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DÉBITOS DESCONHECIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONEXÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
CONCESSÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA CADA INSCRIÇÃO CONSTANTE EM CADA PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803055- 42.2022.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada/cobrada, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso), e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Dos valores recebidos pela parte autora Em sede de contestação, a parte requerida postulou a compensação do valor total recebido pela autora com a quantia decorrente de eventual condenação.
Contudo, além de não juntar qualquer comprovante de transferência, deixou também de indicar os dados necessários (banco, agência, conta e data da transação) a fim de oportunizar uma pesquisa mediante o uso dos Sistemas judiciais para aferir o eventual recebimento do valor pela parte autora, deixando, portanto, de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual deve ser rejeitado o referido pedido. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à continuidade dos descontos na aposentadoria da parte autora, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para cessar a continuidade das cobranças. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 para cada uma das ações, totalizando a quantia de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 (CASO TENHAM OCORRIDO DESCONTOS ATÉ ESSA DATA, conforme as peculiaridades do caso) e, após a referida data, em dobro, até a efetiva suspensão (respeitada a prescrição quinquenal), todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na aposentadoria da autora, referente ao contrato de n° 431089011 e 438710130, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800950-18.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº0800950-18.2025.8.20.5126 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Cruz/RN, 14 de maio de 2025.
ALINE MIRNA XAVIER SOARES Chefe de Secretaria -
14/05/2025 13:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
14/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 18:36
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800950-18.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GORETTI DA SILVA REQUERIDO(A):BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 14/05/2025 11:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/zd9m8 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo movel(celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a camera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Forum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 2 de abril de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800950-18.2025.8.20.5126 Parte autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Em síntese, a parte autora busca a condenação da referida instituição financeira ao pagamento, em dobro, do indébito, além de compensação pelo dano moral sofrido, ao fundamento de não ter realizado a contratação do empréstimo indicado nos autos. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Do reconhecimento de conexão Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação proposta pela parte autora contra o BANCO AGIBANK S.A. (processo de nº 0800908- 66.2025.8.20.5126), a qual versa também sobre a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e outros serviços.
Apesar disso, optou a requerente por ajuizar uma ação para cada um dos contratos quando poderia ter reunido os pedidos numa mesma ação.
Dispõe o art. art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, faz-se possível o reconhecimento, de ofício, da conexão entre as citadas demandas, a fim de se evitar decisões contrárias acerca de fatos aparentemente semelhantes, devendo-se ressaltar, ainda, que nenhum dos processos foi julgado.
Assim, impõe-se reconhecer a conexão entre o presente feito e aquele acima destacado. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a identidade das partes e causa de pedir e que nenhum dos processos correlatos foi sentenciado até o presente momento, reconheço a CONEXÃO da presente ação com aquela de n.º 0800908-66.2025.8.20.5126, ambas em tramitação perante este juízo.
Proceda a Secretaria com as medidas necessárias para a reunião dos feitos listados para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Efetivada a medida, observe, a Secretaria, as seguintes determinações: 1) Trata-se de ação ajuizada com pedido liminar.
Por ser a liminar medida excepcional, não vislumbro, no caso, ser hipótese de análise sem a oitiva da parte contrária, até porque não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Assim, antes de analisar o pedido liminar formulado, mais prudente se afigura a concessão de prazo para a parte requerida se pronunciar a respeito.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, juntando a documentação respectiva sobre os fatos alegados na exordial.
NESSE MESMO PRAZO, CASO A PARTE REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA, DEVERÁ PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN.
TRANSCORRIDO O PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, voltem os autos conclusos. ALÉM DISSO, OBSERVE A SECRETARIA A SEGUINTE DETERMINAÇÃO. 2) Designe-se audiência de conciliação, advertindo-se que o prazo de 15 dias para contestação (aplicação subsidiária do CPC, conforme os arts. 1.046, § 2º, c/c 335, caput) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 335, I, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial, na forma dos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei 9.099/95, mediante a disponibilização do link e informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, deve providenciar o seu cadastro no sistema SISCAD-PJ (instruções constantes do site https:siscadpj.tjrn.jus.br/), na forma do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, e da Portaria Conjunta n. 016/18-TJRN/CGJRN.
Estando a parte desacompanhada de advogado pode, desde logo, anuir aos termos da Portaria Conjunta n. 19/2016-TJRN, assinando o termo de adesão respectivo, para que os atos de intimação sejam feitos diretamente através do aplicativo Whatsapp, dispensando-se a ida do Oficial de Justiça ou o envio da correspondência pelos Correios.
Deve, para tanto, manter contato com a secretaria através do Whatsapp 98899-8458 ou do e-mail: [email protected] As partes podem, desde logo, informar os seus dados telefônicos com acesso ao aplicativo Whatsapp, facilitando o contato entre elas, no caso de viabilização de acordo, e, ainda, com este Juízo.
A plataforma consumidor.gov.br também é uma via disponível para a solução de grande parte das controvérsias envolvendo relação de consumo (prazo de 07 dias) e pode ser acessada pela parte autora a qualquer tempo.
Cite-se e intimem-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/05/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:33
Determinada a reunião de processos
-
31/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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