TJRN - 0805853-66.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:27
Decorrido prazo de José Fabrício Bezerra de Sousa e Rodrigo Enky Ferreira Bezerra em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:52
Juntada de diligência
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20/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:41
Juntada de diligência
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15/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0805853-66.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: MARIA IONE BEZERRA e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal na qual os réus Maria Ione Bezerra, José Fabrício Bezerra e Rodrigo Enky Ferreira Bezerra foram condenados pelas práticas dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, VI do mesmo diploma legal, conforme sentença ID 146470541.
Sobreveio recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública em favor dos réus José Fabrício e Rodrigo Enky, no ID 146664571.
Decisão recebendo a apelação e determinando a intimação para apresentação das razões no ID 146727140.
Guias de Execução Penal Provisórias expedidas nos IDs 147656726 e 147663618.
Recurso de apelação apresentado pela defesa da ré Maria Ione no ID 147063137, informando desejo de arrazoar na instância superior.
Decisão recebendo o recurso no ID 147108150.
Guia de Execução Penal Provisória expedida no ID 147654846.
Juntada petição da Defensoria Pública informando ter apresentado recurso de apelação em favor dos réus José Fabrício e Rodrigo Enky de maneira equivocada, tendo em vista que estes foram assistidos pelo Bel.
Otoniel Maia tanto na audiência de instrução, quando nas alegações finais por memoriais, no ID 147654846.
Dessa forma, para fins de sanear o processamento do recurso de apelação, determino: 1 - Intime-se o Bel.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior para que tome ciência da sentença, manifestando-se acerca da apelação já apresentada pela Defensoria Pública, em face dos acusados Rodrigo Enky e José Fabrício, ou requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocasião em que também deverá acostar procuração aos autos em relação a estes acusados. 2 - Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réus presos.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
29/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO BEZERRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:00
Juntada de diligência
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01/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:12
Juntada de diligência
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01/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:55
Juntada de diligência
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31/03/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0805853-66.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: MARIA IONE BEZERRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público imputando as seguintes subsunções delitivas: JOSÉ FABRÍCIO DE SOUZA como incurso nos artigos 33, caput c/c art. 40 VI, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; MARIA IONE BEZERRA e RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA como incursos nos artigos 33, caput c/c art. 40 VI, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Aduz a inicial acusatória (ID 138081528) que: “Depreende-se do inquérito policial em epígrafe que no dia 08 de novembro de 2024, na Rua Valdemar da Silva Cortez, nº 9, Alto da Pelonha, neste município de Mossoró, os denunciados, de forma associada e com o envolvimento de adolescente, tinham em depósito, sem autorização e em desconformidade com determinação legal, a droga cocaína, na quantidade de 40 (quarenta) papelotes, conforme auto de constatação preliminar colacionado às páginas 16/17 do inquérito policial anexo.
Na mesma ocasião, o denunciado José Fabrício de Souza possuía ilegalmente arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .32, municiado, marca Rossi, número de identificação 608118, exposto no auto de exibição e apreensão de ID 135840987, p. 14. É dos autos que no dia, hora e local indicados, agentes de polícia civil realizaram cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência (ID 135840987, pp. 18/19), conforme processo de nº 0822498-96.2024.8.20.5106, em que estavam os denunciados.
Sob esse contexto, os agentes de segurança se dividiram e realizaram entrada no imóvel, abordando também Rodrigo Enky Ferreira da Silva, que tentou empreender fuga do local.
No interior do imóvel, na qual estavam Maria Ione Bezerra e José Fabrício de Souza, foi encontrada a supramencionada arma de fogo especificamente abaixo da cama de José Fabrício de Souza, além de celulares e uma quantia em dinheiro.
Realizando uma busca minuciosa, também foi encontrada e apreendida a quantidade de 40 (quarenta) papelotes de cocaína, a qual estava enterrada no quintal do imóvel, além de balança de precisão e rolo de papel filme.
No contexto dessa prisão em flagrante e da prática do tráfico de drogas de forma conjunta, também estava envolvido o adolescente W.
D.
S.
B., conhecido como “neguinho”, em relação ao qual foi instaurado procedimento autônomo.
Acerca dos fatos, importa registrar ainda que Maria Ione Bezerra é genitora de José Fabrício de Souza, ambos possuindo parentesco com Ana Paula Bezerra de Lucena, cujas investigações deram origem ao mandado de busca e apreensão cumprido na residência em que estavam os denunciados, que por sua vez também é prima do denunciado Rodrigo Enky Ferreira Bezerra, como ele mesmo confirma em seu depoimento extrajudicial, de modo a demonstrar elementos de prática associada do delito de tráfico de drogas.
Ao ser ouvida em interrogatório extrajudicial, realizado na delegacia de polícia, a denunciada Maria Ione Bezerra fez uso do direito constitucional ao silêncio ao ser questionada acerca da prática do tráfico de drogas (cf. mídia gravada e constante em ID 135843291).
Ao ser ouvido em interrogatório extrajudicial, realizado na delegacia de polícia, o denunciado José Fabrício de Souza negou que comercializasse drogas, alegando que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao seu uso pessoal (cf. mídia gravada e constante em ID 135843292).
Ao ser ouvido em interrogatório extrajudicial, realizado na delegacia de polícia, o denunciado Rodrigo Enky Ferreira Bezerra negou que comercializasse drogas, confirmando apenas que seria usuário de entorpecentes.
Quanto à arma de fogo, permaneceu silente (cf. mídia gravada e constante em ID 135843297).” José Fabrício de Souza foi notificado(a) no ID 138635871 e tem defesa prévia acostada no ID 139107357, através da DPE.
Rodrigo Enky Ferreira Bezerra foi notificado(a) no ID 138638788 e tem defesa prévia no ID 139112728, através da DPE.
Maria Ione Bezerra foi notificado(a) no ID 138630218 e tem defesa prévia acostada no ID 139520328, através de advogado com procuração no ID 139521679.
Recebimento da denúncia no ID 139548585 aos 08.01.2025.
Laudo químico-toxicológico e balístico juntado aos autos em ID 138902953.
Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 142064694, na qual foram ouvidos as testemunhas e foram realizados os interrogatórios, tudo conforme mídias anexadas aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos memoriais de ID 144272101, onde requer a procedência parcial da denúncia, com a condenação dos réus Maria Ione Bezerra, José Fabrício Bezerra de Souza e Rodrigo Enky Ferreira Bezerra pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, VI, e 35, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição do réu José Fabrício Bezerra de Souza, com relação apenas ao crime tipificado no artigo 12 da Lei 11.343/06.
Alegações finais da Defesa nos memoriais de ID 145613610, argumenta preliminarmente a nulidade do mandado de busca e apreensão e quebra de custódia da prova de apreensão dos entorpecentes.
No mérito, afirma que inexiste prova suficiente de estabilidade e permanência para associação ao tráfico; bem como sem provas ao tráfico, do que requer a absolvição dos réus.
Requer, subsidiariamente, a desclassificação para a posse de drogas para uso pessoa do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Aduz, ainda, a ausência de prova de Participação de Adolescente W.
D.
S.
B. quanto ao art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II.1 – DA LICITUDE DA ENTRADA DOMICILIAR E DAS PROVAS OBTIDAS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, quanto à inviolabilidade do domicílio de indivíduos registra: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Com efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam lícita a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam: 1) com determinação judicial, durante o dia; 2) no caso de desastres, para prestar socorro; e 3) em flagrante delito.
No contexto atual, muito ainda se discute quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido dispositivo constitucional.
No intuito de solucionar essa controvérsia, decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO da seguinte maneira: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Interpretando o referimento entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso dos autos, constam os depoimentos dos policiais civis quando foram até a residência da denunciada para cumprir mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, nos autos do processo n. 0822498-96.2024.8.20.5106 (apenso) c/c termo de exibição e apreensão de ID 135840987 – Pág. 14.
Assim, validamente representada e deferida a busca e apreensão domiciliar por decisão judicial, há a declaração da validade das provas obtidas nessa diligência.
Acerca da alegação de que aquela decisão de deferimento da busca ocorreu de forma genérica e acolhendo pedido sem fundamentos suficiente de deferimento, verifico que a decisão de ID 133669477 daqueles autos anexos compreendeu a análise suficientes dos elementos indiciários – como próprio daquele momento processual.
Naquela ocasião, para fins de deferimento, constou regularmente: “A fumaça do bom direito se encontra evidenciada pelas informações obtidas pela autoridade policial, a saber, no relatório de diligências de ID 132115630, p. 9/13 e 14/18, cumulada com a disponibilização das respectivas imagens coletadas por drone, conforme ID 132683694, notadamente pela relatada movimentação atípica de pessoas no local e visualização de pessoas chegando e saindo; e sendo, em tese, ponto de reunião entre os investigados e depósito de entorpecentes que se movimentam entre os quatro imóveis objeto de representação. […] A saber, descreve-se da representação policial que a investigada Ana Paula Bezerra de Lucena guarda em depósito parte da droga na Rua José Fernandes da Silva, n° 85, no Alto da Pelonha.
Enquanto isso, aduz que a residência localizada na Rua Flávio Jerônimo do Nascimento, vizinho a casa n° 246, casa de portão preto de ferro, é utilizada por Wesley (“Neguinho”) para preparação da droga, que, narra, posteriormente, é comercializada na casa de n° 246, na mesma rua, camuflada pela venda de alimentos por parte do também investigado André Soares de Freitas (“Big Big”).
Pelas investigações em andamento consta, ainda, que Maria Ione Bezerra é tia de Ana Paula Bezerra de Lucena, José Fabrício de Souza e Wesley (“Neguinho”) e que eles atua(riam) em conjunto na venda de drogas, associando-se para a prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, aduz que os investigados residem na Rua Waldemar da Silva Cortez, n° 09. no Alto da Pelonha, nesta urbe, local que também serve como depósito de ilícitos, sobretudo de entorpecentes” Diante do exposto, declara-se a validade das provas obtidas e, consequentemente, do auto de exibição e apreensão de ID 135833128 – Pág. 22.
Nesse sentido, também não prospera a argumentação dos memoriais defensivos de que houve quebra de custódia da prova, pois o termo de exibição e apreensão de ID 135840987 – Pág. 14 de Erythroxylum coca, a “cocaína”, é, nos autos, acompanhada do respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 138902953 – Pág. 15/18 sem qualquer sinal indicativo de mácula.
Com efeito, nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da evidência desde sua obtenção até seu descarte.
O artigo 158-B do mesmo diploma legal detalha as fases desse procedimento, incluindo o reconhecimento, isolamento, acondicionamento, transporte, recebimento e custódia da prova.
No caso em exame, verifica-se que a substância entorpecente foi apreendida em residência mediante mandado de busca e apreensão regularmente expedido por este Juízo, a pedido do Ministério Público, e devidamente cumprido pela autoridade policial.
O auto de apreensão foi elaborado com a devida descrição da substância, encaminhado para perícia técnica e acompanhado de laudo toxicológico definitivo, confirmando a natureza da droga apreendida.
Igualmente, quanto às extrações de dados e apreensão de eletrônicos, os agentes responsáveis pela diligência registraram a apreensão nos moldes previstos na legislação com as respectivas especificações de modelo e IMEI, sem qualquer indício de manipulação indevida ou comprometimento da prova.
Ademais, não há elementos concretos que demonstrem irregularidade no fluxo da cadeia de custódia, sendo insuficiente a alegação genérica da defesa para infirmar a idoneidade dos atos praticados pelos agentes públicos.
Desta forma, como inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 135840987 – Pág. 14 de Erythroxylum coca, a “cocaína”, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 138902953 – Pág. 15/18, pelos quais restou comprovada a existência da substância na quantidade de 40 (quarenta) papelotes, estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
No caso dos autos, os policiais civis foram até a residência da denunciada para cumprir mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos do processo 0822498-96.2024.8.20.5106.
Quanto aos fatos, a testemunha policial Abidias Castro de Morais Neto (mídia de ID 142938787) relatou que a operação foi conduzida pela DENARC, e que sua equipe foi designada para cumprir um mandado de busca e apreensão em um dos alvos investigados.
Durante a ação, ele posicionou-se na parte de trás da residência (1’29), subindo uma escada para obter uma visão estratégica do local, enquanto o restante da equipe se dirigiu à entrada principal da casa (1’20).
Relatou que os policiais identificaram que um dos suspeitos, Rodrigo (1’54), estava dormindo no quintal da residência.
Assim que ouviu os policiais se identificando, ele acordou rapidamente e tentou fugir na direção do agente Abdias, mas foi imediatamente rendido (2’11).
Enquanto isso, a equipe da frente conseguiu entrar na casa e conter os demais indivíduos presentes.
Nas buscas dentro da residência, os policiais encontraram uma arma de fogo escondida debaixo do colchão de um dos quartos (2’47).
Segundo o depoente, esse quarto pertencia ao acusado José Fabrício (2’25), mas ele não assumiu a posse da arma quando questionado.
No entanto, o agente não conseguiu lembrar se, em algum momento posterior, José Fabrício admitiu ser o dono do revólver (3’13).
Sobre a presença de Maria Ione na residência, confirmou que havia uma mulher no local, mas não soube precisar se ela realmente morava na casa ou se estava apenas no momento da abordagem.
Afirmou que não participou da fase investigativa do caso, por isso não tinha informações sobre o vínculo dela com o local (3’45).
Com relação à droga apreendida, declarou que os policiais questionaram os presentes sobre a propriedade dos entorpecentes, mas ninguém assumiu a posse.
No entanto, ele ressaltou que a DENARC já possuía informações prévias de que a droga poderia estar enterrada no muro da residência, o que foi confirmado durante as buscas (4’15).
Questionado sobre a possível ligação dos acusados com Ana Paula, outro alvo da operação, afirmou não recordar se havia qualquer vínculo entre eles.
Explicou que diversas equipes foram mobilizadas para diferentes endereços, o que dificultava uma lembrança precisa sobre relações familiares ou conexões entre os investigados (4’47).
Por fim, o agente destacou que, no momento da abordagem, os ocupantes da casa se recusaram a abrir a porta, mesmo após os policiais se identificarem.
Além disso, quando o material ilícito foi encontrado, o proprietário do imóvel resistiu à algemação, necessitando ser contido pelos agentes (5’56).
De forma similar, a testemunha policial Saulo Mendonça de Matos Leite (mídia de ID 142934772) relatou que a operação teve como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão em diversos endereços (01’21), sendo a residência de José Fabrício um dos principais alvos (3’03).
Durante a ação, os policiais cercaram a casa e tentaram realizar a abordagem, mas os ocupantes se recusaram a abrir a porta, dificultando a entrada da equipe.
Enquanto isso, no fundo da residência, o acusado Rodrigo (12’00), que dormia em uma rede no quintal, tentou fugir ao ouvir a polícia se identificando, mas foi contido pelos agentes.
Após a entrada na casa, os policiais mantiveram todos os ocupantes na sala, enquanto a equipe realizava as buscas (1’33).
No quarto identificado como pertencente a José Fabrício (1’47), os agentes encontraram um revólver calibre.32, dinheiro em espécie e outros objetos suspeitos.
No quintal, próximo a um galinheiro e ao muro da residência, foi encontrada uma quantidade de cocaína enterrada (2’08).
Segundo o depoente, os policiais já haviam recebido informações prévias da DENARC de que os entorpecentes estariam escondidos no local enterrado (9’28), o que se confirmou durante a operação.
Questionado sobre a propriedade da arma de fogo, declarou que José Fabrício não assumiu (6’57-7’08) ser o dono do revólver, apesar de este ter sido encontrado embaixo do colchão em seu quarto.
Em relação à droga apreendida, nenhum dos presentes admitiu posse dos entorpecentes.
Sobre Maria Ione (3’59), o agente confirmou que ela estava na residência no momento da operação, mas não soube dizer se morava no local ou se estava apenas visitando.
Confirmou, no entanto, que José Fabrício e o adolescente identificado como Wesley dos Santos (Neguinho) tinham vínculo familiar com ela, sendo seus filhos (4’47-5’17).
Por fim, confirmou que, além da resistência inicial em abrir a porta para a abordagem policial, José Fabrício resistiu (12’41) à prisão no momento em que os policiais encontraram o revólver e as drogas, sendo necessário contê-lo para a colocar as algemas.
Esclareceu que sua equipe participou da operação exclusivamente para o cumprimento dos mandados, sem envolvimento na fase investigativa. (13’15).
O declarante Antônio Nogueira de Lucena (mídia de ID 142934776) declarou que conhece os acusados porque moram na mesma rua.
Especificamente, informou que Maria Ione é sua cunhada (2’31).
Sobre José Fabrício e Rodrigo Enky, afirmou que ambos moram na casa de Maria Ione, sendo que Rodrigo passou a viver com ela após o falecimento de seu pai há cerca de cinco ou seis meses (3’52).
Questionado sobre práticas de tráfico de drogas na residência dos acusados, afirmou que não tinha conhecimento direto sobre envolvimento deles com o crime.
Quando perguntado sobre a fonte de renda de Maria Ione, respondeu que ela vivia de serviços de faxina e do benefício do Bolsa Família (3’27). […] O Ministério Público apresentou um áudio extraído do celular (5’42) de Ana Paula, no qual ela pedia que Maria Ione informasse ao pai que havia "ajeitado umas" e deixado dentro de uma vasilha para serem repartidas e vendidas pela manhã.
Perguntado sobre o conteúdo dessa mensagem, afirmou não saber do que se tratava, alegando que não possuía familiaridade com o uso de celular (6’31). […] Afirmou que não tinha conhecimento direto sobre o tráfico de drogas na residência de Maria Ione e que apenas soube da operação após a prisão dos acusados.
James Marcos Gomes dos Santos (mídia de ID 142934774) relatou que a investigação teve início a partir de informações sobre o tráfico de drogas na região do Alto da Pelônia (2’26), e que esse tráfico estaria sendo comandado por Ana Paula (2’33), considerada a proprietária das drogas.
Segundo o depoente, Ana Paula distribuía os entorpecentes para venda em casas de familiares (2’42), sendo identificados três locais principais de comercialização: a residência de Ana Paula, a casa de Maria Ione, e a de seu pai, Antônio.
Esclareceu que durante as investigações, a equipe da DENARC realizou filmagens e monitoramento (2’56), constatando movimentação sugestiva de venda de drogas em todas essas residências.
Com base nas evidências, a polícia representou pela busca e apreensão, e os mandados foram cumpridos no dia da operação (3’14).
Explicou que, na operação, as equipes foram divididas para cumprir os mandados simultaneamente nos três endereços (3’36).
Ele relatou que, na casa de Ana Paula, foi encontrada uma quantidade de drogas, enquanto na residência de Maria Ione (3’45) foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo.
Já na casa de Antônio, pai de Ana Paula (03’51), os policiais encontraram balança de precisão, papel filme e outros apetrechos típicos do tráfico de drogas (4’12).
Quando questionado sobre a identificação de pessoas entrando e saindo das casas monitoradas, afirmou que as imagens captadas por drone dificultaram a qualificação exata dos suspeitos (5’02), pois os equipamentos precisavam manter certa altitude para evitar serem notados.
No entanto, destacou que os registros indicavam jovens (05’14) de estatura mediana transitando com frequência nos pontos de venda investigados, além de movimentação compatível com a entrega de drogas a usuários.
Também mencionou que essa não foi a primeira vez que a equipe da DENARC cumpriu mandado de busca na casa (06’12) de Maria Ione, relatando que em uma operação anterior já havia sido encontrada droga enterrada no quintal do imóvel (6’24), em um contexto semelhante ao da apreensão atual.
No interrogatório de José Fabrício de Souza (mídia de ID 142938783), ao ser questionado sobre uso de drogas, admitiu ser usuário de cocaína e crack desde os 19 anos, mas negou envolvimento com o tráfico.
Também informou que já havia sido processado anteriormente por posse de drogas, mas cumpria a pena em regime aberto, apenas assinando regularmente.
Sobre a configuração da residência, explicou que morava na casa de sua mãe junto com Rodrigo, Wesley e seus filhos pequenos.
Wesley, segundo ele, residia no local há cerca de quatro meses e cuidava das crianças enquanto Fabrício estava no trabalho (04’48).
Relatou que, no dia da operação policial, estava dormindo quando foi despertado por barulhos de tiros no quintal (05’32), momento em que Rodrigo entrou correndo na casa e tentou esconder uma arma debaixo do colchão (05’56) de Maria Ione.
Afirmou que não sabia que Rodrigo possuía uma arma e que nunca viu o coacusado portando esse revólver antes.
Com relação à droga apreendida, declarou que os entorpecentes foram encontrados no quintal da residência, e que ele não sabia que havia droga escondida no local.
Segundo ele, Rodrigo era usuário, mas sempre esperava Maria Ione e o depoente saírem de casa para usar drogas.
Perguntado se havia percebido movimentação suspeita na residência ou se sabia sobre a venda de drogas no local (07’33), negou, afirmando que nunca viu pessoas frequentando a casa para comprar drogas e que não sabia que Rodrigo pretendia vender entorpecentes.
Apresentado a trechos de conversas extraídas do celular de Ana Paula (08’28 e ss.), onde uma pessoa afirmava que “Fabrício” seria responsável por "cortar, guardar e enterrar" entorpecentes, enquanto outro indivíduo estaria encarregado da venda.
Perguntado sobre essa mensagem, declarou não saber do que se tratava e negou qualquer participação em atividades criminosas.
Também afirmou não ter vínculo com Ana Paula, apesar de mencionar que ela era parente de sua mãe.
No interrogatório de Maria Ione Bezerra (mídia de ID 142938784), prestou informações sobre as acusações de tráfico de drogas, confirmando a veracidade dos fatos e assumindo a posse dos entorpecentes encontrados na residência.
Sobre sua vida familiar, declarou que cria dois netos, filhos de José Fabrício (2’15), e que reside na rua Flávio Jerônimo do Nascimento, no bairro Alto da Pelônia.
Após ser informada sobre seu direito ao silêncio, a acusada optou por responder apenas às perguntas da defesa.
Questionada se os fatos descritos na denúncia eram verdadeiros, confirmou que realmente guardava e comercializava drogas na sua casa (3’25).
No interrogatório de Rodrigo Enky Ferreira Bezerra (mídia de ID 142938785), assumindo a posse dos entorpecentes (3’06) e do revólver encontrado na residência onde morava.
Declarou que, antes da prisão, estava residindo, há cerca de cinco a seis meses, com Maria Ione e José Fabrício e Wesley (3’59) e os filhos de Fabrício, de cinco e quatro anos (4’13).
Admitiu que estava em posse da droga apreendida e que a substância seria usada para consumo próprio e também para revenda (3’12).
Segundo ele, passava por uma situação financeira extremamente difícil, chegando a se prostituir para sustentar o vício.
Para evitar essa degradação, decidiu vender (3’42) entorpecentes para manter seu próprio consumo.
Sobre a origem da droga, recusou-se a identificar a pessoa que lhe forneceu os entorpecentes, alegando temer por sua integridade física (4’57).
Declarou que pegou a cocaína na noite anterior (5’06) à operação policial, sendo essa a primeira vez que tentou vender drogas.
Confirmou que já havia consumido parte do material, mas não chegou a vender nenhum papelote, pois foi preso antes de concluir qualquer negociação.
Ao ser questionado sobre a arma de fogo (6’00) encontrada na casa, afirmou que o revólver lhe pertencia e que o herdou de seu pai, que o deixou para sua proteção pessoal, uma vez que a área onde residia era periférica e marcada por conflitos violentos (6’20).
Explicou que tanto ele quanto José Fabrício já haviam perdido um irmão devido à atuação de grupos de extermínio na região, e, por essa razão, carregava a arma consigo para defesa própria.
Sobre sua relação com Ana Paula, suspeita de tráfico de drogas, afirmou que ela era sua prima, filha da irmã de seu pai, mas negou qualquer relação comercial ou envolvimento com suas atividades ilícitas (6’57).
Também narrou os momentos da abordagem policial, explicando que estava dormindo no quintal (7’32) da casa quando ouviu tiros, o que o assustou e o fez correr para dentro da residência.
Relatou que, antes de ser rendido pelos policiais, tentou esconder a arma sob o colchão de Maria Ione (8’33) e a droga em outro ponto da casa.
Segundo ele, não estava tentando fugir, apenas buscava abrigo ao ouvir os disparos (8’11).
Negou ter conhecimento de qualquer envolvimento entre Ana Paula, Maria Ione e José Fabrício na venda de drogas, declarando apenas que José Fabrício já havia sido investigado anteriormente por tráfico (12’13).
Ao final do interrogatório, confirmou que tanto a droga quanto a arma eram de sua propriedade, reafirmando que pegou a droga para consumo e venda, mas que nunca havia praticado o tráfico antes.
Pois bem, depreende-se da instrução probatória, portanto, que os relatos dos policiais são uníssonos no sentido de que foram apreendidas drogas na residência estavam enterradas de forma similar ao que apontavam as investigações pretéritas.
Ainda nesse sentido, observa-se que houve, inclusive, a apreensão de instrumentos característicos do tráfico de drogas, como pequenos sacos plásticos e balança de precisão.
Quanto à versão dos fatos apresentada pela Defesa, em que pese a observância ao direito à autodefesa, nota-se que não prospera quando confrontada com os fatos, tendo em vista os relatos concretos dos policiais acerca das investigações envolvendo a utilização do imóvel para comercialização de entorpecentes, o que foi confirmado com a apreensão dos entorpecentes e dos instrumentos acima mencionados.
No caso dos autos, Maria Ione Bezerra é genitora de José Fabrício de Souza, ambos possuindo parentesco com Ana Paula Bezerra de Lucena, ré no processo correlato de n. 0805851-96.2024.8.20.5600.
Já naquela ocasião, em sede de investigações preliminares, as informações obtidas pela autoridade policial já constavam no relatório de diligências de ID 135843303 - Pág. 10/14 e Pág. 15/23, a disponibilização das respectivas imagens da relatada movimentação atípica de pessoas no local e da visualização de indivíduos chegando e saindo.
Em tese, o local era um ponto de reunião entre os investigados e depósito de entorpecentes que circulavam entre os quatro imóveis objeto da representação.
Ora, essas investigações pretéritas foram amplamente comprovadas, constando dos depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo, os quais relataram a diligência até a residência dos acusados para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no proc. nº 0822498-96.2024.8.20.5106 (apenso).
Tal diligência resultou no termo de exibição e apreensão de ID 135840987 – Pág. 14, que registrou a apreensão de cerca de 19 g (dezenove gramas) de substância entorpecente, além de uma pedra grande da mesma substância, pesando aproximadamente 128 g (cento e vinte e oito gramas), bem como a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em espécie, fracionada.
Nesse sentido, a apreensão registrada nos autos não se trata de um ato isolado, mas de um desdobramento das investigações que indicaram a movimentação atípica de pessoas na residência e o efetivo depósito de drogas.
Ora, essas diligências policiais prévias não estão isoladas, mas se confirmaram com o relatório de extração de dados do aparelho de telefone apreendido com a pessoa de Ana Paula Bezerra de Lucena (CPF: *03.***.*96-40) no ID 142678312 – Pág. 01/08.
Chama atenção, ainda, que consta dos autos comprovante de um PIX de R$ 300,00 enviado da conta de Ana Paula para Maria Ione.
Desta forma, considerando as drogas apreendidas na residência da acusada, consistente na substância “cocaína” atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 138902953 – Pág. 15/18, somada à apreensão de instrumentos característicos do tráfico, impõe-se a condenação dos réus pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 na modalidade de “ter em depósito” e “vender”.
II.3 - DA AUSÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS A defesa, em alegações finais, requer, subsidiariamente, a desclassificação para a posse de drogas para uso pessoa do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Pois bem, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal é levada em consideração a dicção do art. 28 § 2º da Lei n. 11.343/06. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a Defesa, chama atenção a quantidade de 40 (quarenta) papelotes de cocaína incompatível com o uso de entorpecentes, vide termo de exibição e apreensão de ID 135840987 – Pág. 14.
Essa apreensão, inclusive, de drogas enterradas no quintal do imóvel com desfavorável forma de acondicionamento incompatível com mero uso para consumo próprio, veio somada à apreensão de arma de fogo e dinheiro fracionado no mesmo local de residência dos réus.
Além disso, presente a peculiaridade de que a prática do tráfico por eles, em conjunto com os acusados e com a condenada Ana Paula (0805851-96.2024.8.20.5600), não era isolada, mas reiterada, implicando dedicação às atividades criminosas e associação para o tráfico na forma da extração de dados de ID 142678312 – Pág. 01/08 somadas com as informações obtidas pela autoridade policial que já constavam no relatório de diligências de ID 135843303 - Pág. 10/14 e Pág. 15/23, a disponibilização das respectivas imagens da relatada movimentação atípica de pessoas no local e da visualização de indivíduos chegando e saindo.
Todo esse panorama fático, robustece, assim, que aquela droga apreendida não se tratava de posse para consumo pessoal mas de comercialização ilícita de entorpecentes na localidade.
II.4 - DA INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, prevê: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, exige-se o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa.
Espelhando as condições ao caso sob análise, deve ser considerado que o vínculo associativo (art. 35 da Lei n. 11.343/06), conforme se analisará a seguir, aponta que os acusados estavam dedicados a atividade criminosa de modo a afastar a possibilidade dessa redução de pena, com demonstração de venda reiterada (e não eventual) da droga, sempre em conjunto com os coacusados.
Por fim, compulsando-se a certidão de ID 135864282, José Fabrício responde ao processo de execução de pena n. 5000420-21.2024.8.20.0106, o que também afasta essa possibilidade para si.
Já para Maria Ione (ID 135864280) e Rodrigo Enky (ID 135864284), em que o histórico pretérito favorável, conta com as peculiaridades do caso concreto de que a prática do tráfico por eles, em conjunto com os acusados e com a condenada Ana Paula (0805851-96.2024.8.20.5600), não era isolada, mas reiterada, implicando dedicação às atividades criminosas.
Nesse sentido, como se delineará a seguir, a concomitante condenação no crime do art. 35 da lei de drogas (associação para o tráfico) também afasta essa possibilidade de redução de pena.
Diante disso, por compreender que não estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo e afasto a aplicação, em relação aos réus, da hipótese de tráfico privilegiado.
II.5 – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Outro delito também imputado aos acusados é aquele do art. 35, da mesma legislação.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a caracterização do crime de associação para fins de tráfico, é necessário que se comprove nos autos que 02 (dois) ou mais agentes unidos com dolo específico de se associarem, com estabilidade e permanência, pratiquem de forma reiterada ou não o crime de tráfico.
Com efeito, será necessário que a acusação comprove de maneira robusta que os réus, agindo de forma estável e permanente, se associem para o comércio ilícito de entorpecentes.
Caso contrário a imputação resultará em concurso de pessoas.
Ora, considerando o marco temporal da apreensão do aparelho celular, é natural que as conversações digam respeito ao período imediatamente anterior (outubro/2024), não significa, porém, que se restrinja a esse período, quando também se verifica os contextos dos diálogos interceptados entre os codenunciados, a familiaridade do diálogo demonstra a existência de atividade desempenhada anteriormente entre eles, não sendo aquele o primeiro contato.
Pois bem, no caso dos autos, por força do mesmo incidente de n. 0822498-96.2024.8.20.5106 houve o desdobramento investigativo de vínculo associativo entre os acusados.
Como ressaltado, já naquela ocasião, em sede de investigações preliminares, as informações obtidas pela autoridade policial já constavam no relatório de diligências de ID 135843303 - Pág. 10/14 e Pág. 15/23, a disponibilização das respectivas imagens da relatada movimentação atípica de pessoas no local e da visualização de indivíduos chegando e saindo.
Em tese, o local era um ponto de reunião entre os investigados e depósito de entorpecentes que circulavam entre os quatro imóveis objeto da representação.
Ora, essas diligências policiais prévias não estão isoladas, mas se confirmaram com o relatório de extração de dados do aparelho de telefone apreendido com a pessoa de Ana Paula Bezerra de Lucena (CPF: *03.***.*96-40) no ID 142678312 – Pág. 01/08.
Nesse sentido, constam mensagens enviadas por “baixinha” para Ana Paula, com referência expressa ao envolvimento do réu José Fabrício (ID 142678312) especificando divisão de atribuições típicas da estabilidade dessa associação: Transcrição o áudio: Fabricio ta só cortando, separando, guardando e entregando a seu pai.
Quem ta vendendo é seu pai.
Transcrição o áudio: é assim Fabricio fica responsável assim, pra cortar, é... pra guardar, pra enterrar, pra separar. É isso que ele ta ficando responsável.
Mas quem ta vendendo as balinhas é seu pai.
Ele ta mexendo em nada de vender, essas coisas não.
Quem ta vendendo as balinhas é seu pai.
Agora ele corta as balinhas, confere e entrega a seu pai.
Aí pronto, quem guarda as 25, quem corta tudo ta sendo ele.
Aí se for preciso ele pagar o caixa, diga aí alguma coisa.
Transcrição do áudio: Olhe Ana Paula, o dinheiro mais pouco é... os 140 foi do pacote de 60 que eu enviei 100 pra você.
E os outros 232 foi do pacote de 81 que Wesley vai levando e eu vou enviar 100 no pix.
No caso dos autos, a existência do vínculo associativo permanente e estável entre os acusados é comprovada pelos diálogos interceptados que apontam uma familiaridade de conversações e conhecimento prévio de tabela de preços que atestam não ter sido aquela conversa registrada no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) a única transação ilícita de mercância entre eles.
Por todo o exposto, tem-se que as provas são robustas quanto à prática da comercialização de drogas e com uma associação que não se restringiu em um único contexto, mas com estabilidade e permanência na coligação criminosa, preenchendo o animus associativo e os requisitos estabilidade e permanência imprescindíveis para fins de configuração da tipicidade formal do art. 35 da Lei 11.343/06.
Assim, entendo que as provas produzidas foram suficientes para comprovar também o animus associandi necessário à configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
II.6 - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE W.
D.
S.
B. (ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006).
Das imputações dos crimes do art. 33 e 35 para os acusados, consta ainda a narrativa de incidência do art. 40 VI da Lei nº 11.343/2006: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Ora, com efeito, além de todos os acusados confessarem a residência do menor no local, constam mensagens enviadas por “baixinha” para Ana Paula, com referência expressa ao envolvimento do adolescente (ID 142678312, p. 4 e 6/7): Transcrição do áudio: Olhe Ana Paula, o dinheiro mais pouco é... os 140 foi do pacote de 60 que eu enviei 100 pra você.
E os outros 232 foi do pacote de 81 que Wesley vai levando e eu vou enviar 100 no pix.
Registre-se que o adolescente chegou a ser arrolado como testemunha, sendo posteriormente contraindicada essa oitiva no ID 141157748, com informações de que no flagrante, também foi apreendido o menor W.
D.
S.
B., o qual foi realizado o procedimento a parte, tendo em vista sua condição peculiar de adolescente e, ao finalizar o procedimento, os autos foram devidamente encaminhados para a Delegacia Especializada (DEA) e o adolescente encaminhado para o CASEP.
II.7 - ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA, COM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03.
A inicial acusatória, imputou a José Fabrício Bezerra de Souza também a subsunção no crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição quanto a essa imputação, afirmando que não ficou suficientemente comprovada a autoria do réu José Fabrício relativa ao crime de posse de arma de fogo porque, embora a informação inicial fosse a de que tal arma havia sido encontrada embaixo da sua cama, obteve-se, com a instrução, uma segunda versão plausível, no sentido de que foi encontrada embaixo da cama de Maria Ione, onde teria sido escondida pelo réu Rodrigo Enky, que assumiu a propriedade da arma e confirmou que a escondeu.
Com efeito, a prova testemunhal confirmou o local da apreensão da arma como sendo no quarto atribuído a José Fabrício, mas não sem sua posse pessoal para que essa propriedade fosse incontroversa.
Vejamos: A testemunha policial Abidias Castro de Morais Neto (mídia de ID 142938787) relatou que, nas buscas dentro da residência, os policiais encontraram uma arma de fogo escondida debaixo do colchão de um dos quartos (2’47).
Segundo o depoente, esse quarto pertencia ao acusado José Fabrício (2’25), mas ele não assumiu a posse da arma quando questionado.
De forma similar, a testemunha Saulo Mendonça de Matos Leite (mídia de ID 142934772) relatou que a operação teve como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão em diversos endereços (01’21), sendo a residência de José Fabrício um dos principais alvos.
Durante a ação, especificou em seu depoimento que foi no quarto identificado como pertencente a José Fabrício (1’47) que os agentes encontraram um revólver calibre.32, dinheiro em espécie e outros objetos suspeitos.
Doutro lado, no interrogatório de Rodrigo Enky Ferreira Bezerra (mídia de ID 142938785), é esse réu – e não José Fabrício – que, ao ser questionado sobre a arma de fogo (6’00) encontrada na casa, afirmou que o revólver lhe pertencia e que o herdou de seu pai, que o deixou para sua proteção pessoal, uma vez que a área onde residia era periférica e marcada por conflitos violentos (6’20).
Explicou que tanto ele quanto José Fabrício já haviam perdido um irmão devido à atuação de grupos de extermínio na região, e, por essa razão, carregava a arma consigo para defesa própria.
Enquanto isso, no interrogatório de José Fabrício de Souza (mídia de ID 142938783), afirmou que foi o acusado Rodrigo quem entrou correndo na casa e tentou esconder uma arma debaixo do colchão (05’56) de Maria Ione.
Afirmou que não sabia que Rodrigo possuía uma arma e que nunca viu o coacusado portando esse revólver antes.
Pelo exposto, havendo dúvida razoável sobre essa titularidade da arma de fogo favorável ao denunciado José Fabrício a absolvição por esse delito, na forma do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com esteio no art. 387 do CPP, a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de: a) CONDENAR JOSÉ FABRÍCIO DE SOUZA, MARIA IONE BEZERRA e RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA como incursos nas penas do delito previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, VI do mesmo diploma legal. b) ABSOLVER O RÉU JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA, com relação ao crime do art. 12 da lei n. 10.826/03, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal por não existir prova suficiente para a condenação para si em relação a esse delito.
Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena dos acusados.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA DO RÉU JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar: a) Culpabilidade: (desfavorável): quanto à culpabilidade, observa-se que o condenado praticou os delitos ora dosados enquanto cumpria pena e estava em regime distinto do fechado.
Compreende-se, portanto, que para além das ofensas aos bens jurídicos tutelados nos tipos penais, houve ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao progredir seu cumprimento de pena.
Conforme o entendimento jurisprudencial disciplina, não há que se falar, também, em bis in idem, tendo em vista que não se busca punir o agente pela reincidência, mas sim valorar negativamente sua culpabilidade pela quebra de confiança perante o Estado.
Nesse sentido, observemos as jurisprudências: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE MAJORADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE.
RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito.
Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais. 3.
In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4.
Ademais, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas não se revela desproporcional ou excessivo. 5.
A tese de violação do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, ao argumento de que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tal como formulada pelo agravante, configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME COMETIDO ENQUANTO O AGENTE CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Por esse motivo, considero como desfavorável a presente circunstância judicial. b) Antecedentes Criminais (favorável): compulsando-se a certidão de ID 135864282, José Fabrício responde ao processo de execução de pena n. 5000420-21.2024.8.20.0106, relativo ao processo de conhecimento n. 0805923-20.2023.8.20.5600, com data de trânsito em julgado datado de 02.07.2024, por fator de 06.12.2023.
Como o caso desses presentes autos foi de operação realizada em 08.11.2024, trata-se reincidência a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: (desfavorável): considero as circunstâncias em si como anormais ao tipo penal porquanto o crime de depósito e traficância era cometido na residência dos réus, mesmo local em que residiam filhos menores, sujeitando-os à presença de usuários e convivência com a prática criminosa, o que deve se considerado como causa desabonadora por colocá-los intencionalmente em situação de grande risco à sua integridade física e psicológica.
Há, ainda, a presença de armamento no imóvel (ID 138902953 – Pág. 02/12) que, em que pese não ter sido possível individualizar a propriedade, é fator desfavorável sua apreensão no mesmo imóvel da prática criminosa de tráfico e associação para o tráfico.
Quanto à natureza e quantidade da droga, não se verifica causa a elevação do quantum de reprimenda penal. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Considerando cada uma das circunstâncias em referência, porque presente DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em: a) 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável quanto ao crime de tráfico de drogas. b) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Convertida em meses e subtraída a máxima da mínima, chegou-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que se aumentou 10 (dez) meses para cada circunstância judicial desfavorável.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Quanto às circunstâncias agravantes, presente a reincidência, pois conforme SEEU n. 5000420-21.2024.8.20.0106, há a condenação definitiva do processo de n. 0805923-20.2023.8.20.5600, que consta com data de trânsito em julgado de 02.07.2024.
Inexistem atenuantes.
Assim, agravo a pena no ideal doutrinário de um sexto e fixo a pena intermediária dos crimes em: a) 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. b) 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de diminuição de pena.
Doutro lado, presente a causa de aumento de pena para ambos os delitos, na forma do art. 40 VI da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, do que aumento a pena em um sexto: a) 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. b) 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
V.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.434/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 1.016 (um mil e dezesseis) dias-multa e 938 (novecentos e trinta e oito) dias-multa, respectivamente, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto de no máximo 1.500 (mil e quinhentos) e 1.200 (mil e duzentos), respectivamente, como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes da lei n. 11.343/06), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
VI.
DA PENA DEFINITIVA DE JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.954 (um mil novecentos e cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada, reincidência e a existência de duas circunstâncias desfavoráveis no art. 59 do CP, determino ao condenado JOSÉ FABRÍCIO BEZERRA DE SOUZA, o cumprimento inicial de pena no regime FECHADO, nos termos do §§ 2º, a, e 3º do art. 33 do CP.
IV.
DA DOSIMETRIA DE PENA DO RÉU RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: (favorável), pois inexiste registro de sentença condenatória transitada para esse réu conforme certidão de antecedentes criminais, favorável, de ID 135864284. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: (desfavorável): considero as circunstâncias em si como anormais ao tipo penal porquanto o crime de depósito e traficância era cometido na residência dos réus, mesmo local em que residiam filhos menores, sujeitando-os à presença de usuários e convivência com a prática criminosa, o que deve se considerado como causa desabonadora por colocá-los intencionalmente em situação de grande risco à sua integridade física e psicológica.
Há, ainda, a presença de armamento no imóvel (ID 138902953 – Pág. 02/12) que, em que pese não ter sido possível individualizar a propriedade, é fator desfavorável sua apreensão no mesmo imóvel da prática criminosa de tráfico e associação para o tráfico.
Quanto à natureza e quantidade da droga, não se verifica causa a elevação do quantum de reprimenda penal. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada.
Considerando cada uma das circunstâncias em referência, porque presente UMA circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em: a) 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável quanto ao crime de tráfico de drogas. b) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Convertida em meses e subtraída a máxima da mínima, chegou-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que se aumentou 10 (dez) meses para cada circunstância judicial desfavorável.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Quanto às circunstâncias agravantes, inexistentes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d) do CP), do que atenuo a pena no ideal doutrinário de um sexto e fixo a pena intermediária dos crimes em: a) 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. b) 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de diminuição de pena.
Doutro lado, presente a causa de aumento de pena para ambos os delitos, na forma do art. 40 VI da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação, do que aumento a pena em um sexto: a) 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06. b) 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
IV.4 - DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.434/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e 747 (setecentos e quarenta e sete) dias-multa, respectivamente, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mín -
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:19
Juntada de diligência
-
04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:57
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/01/2025 11:18
Mantida a prisão preventiva
-
29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:18
Juntada de diligência
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:59
Juntada de diligência
-
27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:05
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:34
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:30
Juntada de diligência
-
14/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/01/2025 07:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 14:35
Recebida a denúncia contra JOSÉ FABRÍCIO DE SOUZA, MARIA IONE BEZERRA E RODRIGO ENKY FERREIRA BEZERRA
-
08/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:25
Juntada de diligência
-
13/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:17
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:48
Juntada de diligência
-
10/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:50
Outras Decisões
-
10/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 08:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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