TJRN - 0804405-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0804405-75.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ALICE FERREIRA DE BRITO e outros (4) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - relativa à implantação da progressão na carreira, referente ao ano de 2016, concedida através de Portaria n°103/2018 publicada em Diário Oficial no dia 30 de abril de 2018, para o conjunto de servidores da Secretaria de Estado da Saúde indicados na Portaria -, bem como de obrigação de pagar - referente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida progressão, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, deduzidos os valores porventura já adimplidos administrativamente ao mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 4ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha de cálculos apresentada, com a correção dos equívocos apontados na primeira.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTES.
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19/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804405-75.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALICE FERREIRA DE BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, MARLENE FELIPE AGOSTINHO, VERCIA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual o postulante formulou pedido de reconsideração da Decisão que reconheceu como prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018. É o que importa relatar.
Cumpre reprisar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito.
Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Explico.
Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas.
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001 foi distribuído em 11/12/2018, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 29/01/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado.
A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 27/01/2025, ou seja, quatro anos e onze meses e vinte e oito dias após o trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, devendo, pois, o prazo prescricional de dois dias (quatro anos, onze meses e vinte e oito dias subtraído de cinco anos), ser contado a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
Significa dizer que todas as parcelas que já contavam com mais de dois meses da data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, já estão prescritas.
Logo, sabendo que a Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001 foi distribuída em 11/12/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração não trouxe nenhum fato ou argumento novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, mantenho a Decisão preservada em sua integralidade.
Intime-se.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias para a parte exequente emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos termos inicial e final acima apontados.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Outras Decisões
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28/07/2025 06:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804405-75.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALICE FERREIRA DE BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, MARLENE FELIPE AGOSTINHO, VERCIA ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, constitutiva de obrigação de fazer - relativa à implantação da progressão na carreira, referente ao ano de 2016, concedida através de Portaria n°103/2018 publicada em Diário Oficial no dia 30 de abril de 2018, para o conjunto de servidores da Secretaria de Estado da Saúde indicados na Portaria -, bem como de obrigação de pagar - referente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida progressão, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, deduzidos os valores porventura já adimplidos administrativamente ao mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal.
A LCE nº 333 de 29/06/2006 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
A referida Lei organizou os servidores em classes, estas subdivididas em níveis cujo vencimento foi fixado no Anexo I: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.
Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe. (...) Art. 6º A remuneração dos integrantes do Plano de Carreiras é composta do vencimento básico correspondente ao valor estabelecido para o nível da Classe ocupado pelo servidor, acrescido das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 7º O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido no anexo I desta Lei.
O enquadramento dos servidores encontra-se disciplinado no artigo 9º: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 10.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VII - suspensão disciplinar.
Eis o Anexo IV que disciplina o enquadramento: O Anexo III traz a transformação dos cargos: O vencimento pertinente a cada enquadramento foi estabelecido pelo Anexo I: A respeito da evolução funcional, dispõem os artigos 16 e 17: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) O artigo 29 da LCE nº 333/2006 estende expressamente os efeitos dela advindos aos aposentados e pensionistas: Art. 29.
Aplicam-se os efeitos desta Lei aos servidores aposentados e pensionistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão de seus proventos e pensões.
A LCE nº 333/2006 foi modificada pelas Leis Complementares nº 343/2007, 423/2010 e 511/2014.
A LCE nº 423 de 31/03/2010, por seu turno, reajustou o piso remuneratório dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, contido no Anexo I da Lei Complementar nº 333/2006, com redação alterada pela Lei nº 343/2007.
A Lei em questão estabeleceu a implantação do reajuste em duas parcelas, na seguinte forma: Art. 2º Fica concedido reajuste remuneratório aos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública, a ser aplicado sobre o vencimento básico de cada classe, nos seguintes percentuais: I – 21% (vinte e um por cento) para os Níveis Médio e Superior, a ser implantado em duas parcelas, sendo: 15% (quinze por cento) a partir de 1º de junho de 2010; 6% (seis por cento), de forma não cumulativa, a partir de 1º de dezembro de 2010.
II – 46% (quarenta e seis por cento) para o Nível Elementar, a partir de 1º de junho de 2010.
Parágrafo único.
Os reajustes referidos neste artigo serão calculados na forma do Anexo I.
Tabelas I e II desta Lei Complementar, respeitadas as datas previstas nos incisos anteriores.
Em suma, o padrão de vencimento previsto no Anexo I da LCE nº 423/2010 veio a substituir aquele previsto no Anexo I da LCE nº 333/2006: Art. 9º O Anexo I da Lei Complementar nº 333, de 29 de junho de 2006, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 343, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10.
Mantém-se, para todos os efeitos legais, o art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006.
Art. 11.
O art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º.
O vencimento dos níveis de cada uma das classes é definido nas Tabelas I, II, III e IV, do Anexo I desta Lei.” Transcreve-se o referido Anexo I: Nos termos do artigo 10 acima transcrito, restou mantido para todos os efeitos legais o artigo 29 da LCE nº 333/2006, assegurando aos aposentados e pensionistas os reajustes da LCE nº 423/2010.
As referidas tabelas foram alteradas pela LCE nº 511/2014: Art. 10.
As Tabelas V a X do Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 333, de 2006, passam a vigorar com a redação das Tabelas previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Seguem as novas Tabelas: Da prescrição.
Cumpre apontar que a prescrição contra a Fazenda ainda é regulada pelo Decreto 20.910/32, inclusive havendo súmulas a respeito.
Pois bem, prescrevem em cinco anos as parcelas mensais devidas pela Fazenda (art. 1º do Decreto 20.910): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
De outra parte, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910): Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 383 do STF resguarda que o somatório do período anterior à interrupção com o posterior ao seu curso, não pode ser inferior a cinco anos: Súmula 383 Enunciado A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Explico.
Se a ação for ajuizada antes de dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
De forma diversa, se a ação for ajuizada após dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, o período que extrapolou os dois anos e meio será computado no prazo prescricional de cinco anos.
Em outras palavras, do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ato de interrupção da contagem deve ser descontado o período que extrapolou os dois anos e meio (prazo prescricional que voltou a correr pela metade), de forma que as parcelas anteriores a este resultado estarão prescritas.
Vejamos o caso concreto.
No caso dos autos, a Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001 foi distribuído em 11/12/2018, havendo a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr em 29/01/2020, quando foi certificado o trânsito em julgado.
A presente execução individual, por seu turno, foi distribuída em 27/01/2025, ou seja, quatro anos e onze meses e vinte e oito dias após o trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, devendo, pois, o prazo prescricional de dois dias (quatro anos, onze meses e vinte e oito dias subtraído de cinco anos), ser contado a partir do ato que interrompeu sua contagem para trás, estando prescritas as parcelas anteriores.
Significa dizer que todas as parcelas que já contavam com mais de dois meses da data do ajuizamento da Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001, já estão prescritas.
Logo, sabendo que a Ação Ordinária Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001 foi distribuída em 11/12/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018.
Do caso concreto.
Feitos os esclarecimentos iniciais, cumpre verificar a que Nível foram elevados os exequentes pela Portaria n°103/2018: ALICE FERREIRA DE BRITO - Nível 14 MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MORAIS - Nível 14 FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUZA - Nível 14 MARLENE FELIPE AGOSTINHO - Nível 14 VERCIA ANTONIA DA SILVA - Nível 14 Os efeitos financeiros da progressão para os respectivos níveis são devidos até a implantação da respectiva remuneração em contracheque.
Infere-se das fichas funcionais dos exequentes que a progressão concedida pela Portaria n°103/2018 foi implantada nas seguintes datas: ALICE FERREIRA DE BRITO - Nível 14 em 01/06/2019 MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MORAIS - Nível 14 em 01/05/2018 FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUZA - Nível 14 em 01/06/2019 MARLENE FELIPE AGOSTINHO - Nível 14 em 01/06/2019 VERCIA ANTONIA DA SILVA - Nível 14 em 01/06/2019 Cumpre observar a situação de cada exequente para se identificar o termo inicial e final da obrigação de pagar: 1 – ALICE FERREIRA DE BRITO Sabendo que a demandante foi admitida em 20/05/1991: A) Com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, em 01/09/2006, contando com 15 anos e três meses de serviço no cargo de AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, deveria ser enquadrada na Classe A, Nível 8; B) Considerando a fração de tempo de três meses não utilizada para fins de enquadramento, em 01/06/2008, completo o interstício de dois anos, deveria ser elevado ao Nível 9; C) Mais dois anos, em 01/06/2010, para o Nível 10; D) Mais dois anos, em 01/06/2012, para o Nível 11; E) Mais dois anos, em 01/06/2014, para o Nível 12; F) Mais dois anos, em 01/06/2016, para o Nível 13; G) Mais dois anos, em 01/06/2018, para o Nível 14; Logo, o Nível 14 concedido pela Portaria n° 103/2018 é devido a partir de 01/06/2018, todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018, sendo este o termo inicia da obrigação de pagar, com termo final em 30/05/2019, dia anterior ao qual o vencimento pertinente ao Nível 9 foi implantado em contracheque. 2 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MORAIS Sabendo que a demandante foi admitida em 20/06/1991: A) Com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, em 01/09/2006, contando com 15 anos e dois meses de serviço no cargo de AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, deveria ser enquadrada na Classe A, Nível 8; B) Considerando a fração de tempo de dois meses não utilizada para fins de enquadramento, em 01/07/2008, completo o interstício de dois anos, deveria ser elevado ao Nível 9; C) Mais dois anos, em 01/07/2010, para o Nível 10; D) Mais dois anos, em 01/07/2012, para o Nível 11; E) Mais dois anos, em 01/07/2014, para o Nível 12; F) Mais dois anos, em 01/07/2016, para o Nível 13; G) Mais dois anos, em 01/07/2018, para o Nível 14; Logo, o Nível 14 concedido pela Portaria n° 103/2018 é devido a partir de 01/07/2018, todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018, sendo este o termo inicia da obrigação de pagar, com termo final em 30/04/2019, dia anterior ao qual o vencimento pertinente ao Nível 9 foi implantado em contracheque. 3 – FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUZA Sabendo que a demandante foi admitida em 31/05/1991: A) Com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, em 01/09/2006, contando com 15 anos e três meses de serviço no cargo de AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, deveria ser enquadrada na Classe A, Nível 8; B) Considerando a fração de tempo de três meses não utilizada para fins de enquadramento, em 01/06/2008, completo o interstício de dois anos, deveria ser elevado ao Nível 9; C) Mais dois anos, em 01/06/2010, para o Nível 10; D) Mais dois anos, em 01/06/2012, para o Nível 11; E) Mais dois anos, em 01/06/2014, para o Nível 12; F) Mais dois anos, em 01/06/2016, para o Nível 13; G) Mais dois anos, em 01/06/2018, para o Nível 14; Logo, o Nível 14 concedido pela Portaria n° 103/2018 é devido a partir de 01/06/2018, todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018, sendo este o termo inicia da obrigação de pagar, com termo final em 30/05/2019, dia anterior ao qual o vencimento pertinente ao Nível 9 foi implantado em contracheque. 4 - MARLENE FELIPE AGOSTINHO Sabendo que a demandante foi admitida em 03/10/1988: A) Com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, em 01/09/2006, contando com 17 anos e dez meses de serviço no cargo de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO - FUNGEL, deveria ser enquadrada na Classe A, Nível 9; B) Considerando a fração de tempo de dez meses não utilizada para fins de enquadramento, em 01/12/2007, completo o interstício de dois anos, deveria ser elevado ao Nível 10; C) Mais dois anos, em 01/12/2009, para o Nível 11; D) Mais dois anos, em 01/12/2011, para o Nível 12; E) Mais dois anos, em 01/12/2013, para o Nível 13; F) Mais dois anos, em 01/12/2015, para o Nível 14.
Logo, o Nível 14 concedido pela Portaria n° 103/2018 é devido a partir de 01/12/2015, todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2018, sendo este o termo inicia da obrigação de pagar, com termo final em 30/05/2019, dia anterior ao qual o vencimento pertinente ao Nível 14 foi implantado em contracheque. 5 – VERCIA ANTONIA DA SILVA Sabendo que a demandante foi admitida em 12/03/1991: A) Com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, em 01/09/2006, contando com 15 anos e cinco meses de serviço no cargo de AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, deveria ser enquadrada na Classe A, Nível 8; B) Considerando a fração de tempo de cinco meses não utilizada para fins de enquadramento, em 01/04/2008, completo o interstício de dois anos, deveria ser elevado ao Nível 9; C) Mais dois anos, em 01/04/2010, para o Nível 10; D) Mais dois anos, em 01/04/2012, para o Nível 11; E) Mais dois anos, em 01/04/2014, para o Nível 12; F) Mais dois anos, em 01/04/2016, para o Nível 13; G) Mais dois anos, em 01/04/2018, para o Nível 14; Logo, o Nível 14 concedido pela Portaria n° 103/2018 é devido a partir de 01/04/2018, todavia, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2018, sendo este o termo inicia da obrigação de pagar, com termo final em 30/05/2019, dia anterior ao qual o vencimento pertinente ao Nível 9 foi implantado em contracheque.
CONCLUSÕES FINAIS.
Verifica-se que as planilhas de cálculos apresentadas pela parte exequente não obedecem aos parâmetros acima apontados.
Intime-se, pois, a parte exequente para, em trinta dias emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculos elaborada a partir dos termos inicial e final acima apontados.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento posterior após a efetivação da diligência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:59
Outras Decisões
-
20/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0804405-75.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ALICE FERREIRA DE BRITO e outros (4) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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