TJRN - 0813977-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813977-45.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SUZANA GOMES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Expedido o Ofício Requisitório, conforme anexo, cumpram-se as demais determinações da decisão homologatória de crédito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813977-45.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SUZANA GOMES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que os valores apresentados pela contadoria judicial, no total de R$ 6.916,18 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), ID n.° 143633153, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 20/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 105950470).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO -INDENIZAÇÃO e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação, objetivando a liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deverá fazer conclusão dos autos para decisão de penhora online a fim de bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já que seja realizada a transferência do montante, com desbloqueio de possíveis valores excedentes ao crédito da parte, e, em sequência, que os autos venham conclusos para Sentença extintiva da obrigação, com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:27
Outras Decisões
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15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0813977-45.2023.8.20.5124 - A T O O R D I N A T Ó R I O - Considerando o retorno dos autos da Contadoria Judicial do TJRN, bem como a manifestação da parte exequente (petição retro), INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo apresentado pela COJUD.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/02/2025 11:12
Juntada de cálculo
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24/06/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 12:47
Processo Reativado
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03/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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